TJSP 07/05/2012 - Pág. 1521 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 7 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1177
1521
recolhido R$ 2.000,00 - Valor do PORTE DE RETORNO a ser eventualmente recolhido R$ 25,00. - ADV MARINA MEDEIROS
QUEIROZ DE MORAES OAB/SP 223245
361.01.2012.004989-1/000000-000 - nº ordem 535/2012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- PORTOSEG S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X JOSE FIRMINO RAMOS - Fls. 28 - Proc. nº 535/12 Vistos,
Recebo a emenda de fls. 25. Anote-se com as comunicações de estilo. Diante do contrato de fls. 12/15 e interpelação de
fls.16/17, defiro a liminar. Expeça-se o respectivo mandado de busca e apreensão, mediante o depósito aos cuidados de quem
for indicado pelo Autor, constando, inclusive, do respectivo auto, a qualificação completa do depositário e local onde manterá
o bem. Após, cite-se, na forma requerida, com as advertências e cautelas de estilo. Int. - ADV LUIS FERNANDO DE CASTRO
OAB/SP 156342 - ADV THAIS BISPO DA SILVA OAB/SP 309714
361.01.2012.005276-3/000000-000 - nº ordem 564/2012 - Declaratória (em geral) - LEONILDA ALVES BARBOSA X BANCO
ITAUCARD S/A - Fls. 50 - Proc. nº 564/12 Vistos, Indefiro o benefício da justiça gratuita, já que o contrato celebrado pela autora
para a aquisição de veículo é incompatível com a situação de pobreza. Recolha o autor a taxa judiciária no prazo de trinta dias,
sob pena de extinção. Int. - ADV ANA PAULA DELGADO DE SOUZA BARROSO OAB/SP 294677 - ADV LUCAS REZENDE
ALAVER OAB/SP 296023
361.01.2012.005271-0/000000-000 - nº ordem 567/2012 - Declaratória (em geral) - THIAGO MOURA FONSECA RODRIGUES
X BANCO ITAULEASING S.A. - Fls. 53 - Proc. nº 567/12 Vistos, Indefiro o benefício da justiça gratuita, já que o contrato
celebrado pelo autor para a aquisição de veículo é incompatível com a situação de pobreza. Recolha o autor a taxa judiciária no
prazo de trinta dias, sob pena de extinção. Int. - ADV LUCAS REZENDE ALAVER OAB/SP 296023
361.01.2012.005273-5/000000-000 - nº ordem 576/2012 - Declaratória (em geral) - VALÉRIA SAMPAIO DE SOUZA NUNES
X SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL - Fls. 47 - Vistos, Indefiro a justiça gratuita, porquanto os
rendimentos, bem como o contrato celebrado pela autora para a aquisição de veículo é incompatível com a situação de pobreza.
Recolha a autora a taxa judiciária no prazo de trinta dias, sob pena de extinção. Int. - ADV LUCAS REZENDE ALAVER OAB/SP
296023
361.01.2012.005429-2/000000-000 - nº ordem 578/2012 - Monitória - THIAGO PEREIRA VIDAL X MCV INFO NUTRI LTDA
- Fls. 40 - Proc. nº 578/12 Vistos, Indefiro a justiça gratuita, porquanto os bens constantes da declaração copiada a fls. 26/36
são incompatíveis com o estado de pobreza. Assim, providencie o autor o recolhimento das custas processuais, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, sob pena de cancelamento da distribuição. Int. - ADV WILLIAN AMANAJÁS LOBATO OAB/SP 252282
224.01.2010.052454-0/000000-000 - nº ordem 588/2012 - Procedimento Sumário - Perdas e Danos - ANDRESSA RESENDE
DE DEUS ASSAD E OUTROS X CLUBE VILA SANTISTA DE MOGI DAS CRUZES - Autos nº 588/12 Vistos. Andressa Resende
de Deus Assad e Willians Roberto Assad ajuizaram ação de indenização por danos materiais cumulada com perdas e danos
e lucros cessantes contra Clube Vila Santista de Mogi das Cruzes, alegando que no dia 16 de maio de 2010, por volta das 10
horas da manhã, o autor Willians estacionou o veículo Fiat Siena, de propriedade da autora Andressa, no estacionamento do
clube réu para realizar o trabalho para o qual fora contratado; que a autora, por volta das 11 horas, dirigiu-se ao veículo para
buscar um objeto ali deixado, quando constatou que o automóvel havia sido arrombado e o toca CDs e o carregador veicular
furtados, tendo também sofrido avarias; que o responsável pelo clube e seu diretor se prontificaram a ressarcir os danos
sofridos, desde que providenciassem o Boletim de Ocorrências, que foi registrado na 2ª DP de Guarulhos; que o clube não
cumpriu o prometido, o que lhes acarretou prejuízos, pois necessitam do veículo para trabalhar; que o prejuízo decorrente de
avarias, furto e aluguel de veículo foi de R$ 1.666,47 e que houve lucros cessantes diante da impossibilidade de utilização do
veículo pelo período de quinze dias, sendo que o veículo é utilizado pela autora para o trabalho de professora e pelo réu para o
trabalho aos finais de semana, deixando de lucros o valor de R$ 200.00 por dia correspondente ao valor total de R$ 2.200,00.
Requerem a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, perdas e danos e lucros cessantes no
valor de R$ 3.866,45. Com a petição inicial foram juntados documentos (fls. 02/39). Foram deferidos os benefícios da Justiça
Gratuita (fls. 55) e os autores emendaram a petição inicial para esclarecer foram contratados para prestar serviços ao réu,
razão pela qual o veículo foi deixado no estacionamento do clube (fls. 59/60). Citado (fls. 68), o réu apresentou contestação
(fls. 117/127 com documentos de fls. 70/115 e 128/130) e exceção de incompetência (autos em apenso). Na contestação, alega,
em preliminar, ilegitimidade ativa do autor Willians, porque ele não é o proprietário do veículo, bem como ilegitimidade passiva,
porque os autores não foram contratados pelo réu. No mérito, alega que não pode ser responsabilizado pelos danos causados
à autora, porque não tem controle dos veículos que ficam estacionados no interior do clube e porque o estacionamento é
exclusivo dos sócios e pessoas que frequentam o clube; que existe placa de aviso no estacionamento, informando que o clube
não é responsável por danos e objetos deixados no interior dos veículos; que o clube é pessoa jurídica sem fins lucrativos e
não explora o clube nem o estacionamento como atividade econômica, não tendo, portanto, dever de guarda dos veículos; que
o porteiro do clube confirma que o veículo foi arrombado, mas declara que nada foi furtado; que os autores não juntaram aos
autos provas de suas alegações; que impugna o valor pretendido como indenização por danos materiais, visto que o próprio
autor confessa que teve prejuízos de R$ 755,00, conforme o pedido de reembolso por ele feito. Requereu a inaplicabilidade
do Código de Defesa do Consumidor e a improcedência da ação. A exceção de incompetência foi acolhida e os autos foram
remetidos à Comarca de Mogi das Cruzes. Réplica às fls. 138/147. As partes foram intimadas a especificar provas (fls. 149)
e o réu pleiteou o depoimento pessoal dos autores e oitiva de testemunhas (fls. 150). Os autores pleitearam o depoimento
pessoal do representante legal do réu e oitiva de testemunhas, bem como juntada de novos documentos (fls. 152/153). É o
relatório. Afasto a preliminar de ilegitimidade ativa de Willians Roberto Assad, já que alega que estava na posse do veículo no
momento em que ocorreram os danos. Juntem os autores o contrato celebrado ente o coautor Willians e o réu, as notas fiscais
do aparelho toca cd e do carregador subtraídos, declarações de imposto de renda referentes aos exercícios 2009,2010 e 2011
e notas fiscais dos serviços de frete realizados no período de março a julho de 2010. Defiro a juntada de documentos novos
pelas partes e defiro a produção de prova oral tempestivamente pleiteada consistente em depoimento pessoal das partes e
oitiva de testemunhas arroladas pelas partes. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 26 de junho de 2012 às
14hs, sendo que o rol de testemunhas e o recolhimento de diligências para as intimações devem ser apresentados em cartório
até o dia 14 de maio de 2012, sob pena de preclusão da prova, observando que a intimação para os depoimentos pessoais
deve ser efetuada por carta. Considerando que os autores são beneficiários da Justiça Gratuita, expeça-se carta de intimação
do réu para o depoimento pessoal, com as advertências legais. Se houver recolhimento tempestivo de diligência para intimação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º