TJSP 07/05/2012 - Pág. 2004 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 7 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1177
2004
esclarecimentos tocante ao ajuizamento de ação de usucapião noticiada por Sidineia (fls. 347/350) e acerca da certidão da
Serventia (fls. 358), conforme postulado pelo Ministério Público. Prazo de cinco dias. Int. - ADV WAGNER MARTINS MOREIRA
OAB/SP 124393
405.01.2011.044724-4/000000-000 - nº ordem 2185/2011 - Reintegração / Manutenção de Posse - BRADESCO LEASING S/A
ARRENDAMENTO MERCANTIL X COMPAKTA - CRIAÇÃO COMUNICACAO E MARKE T - Fls. 56 - Defiro. Expeça-se mandado
para integral cumprimento no endereço declinado. O autor deverá acompanhar e fornecer os meios necessários ao Oficial de
Justiça, para o integral cumprimento da liminar. Defiro a ordem de arrombamento e reforço policial, caso verificado pelo Oficial.
Int.Cumpra-se. - ADV ROSANGELA DA ROSA CORRÊA OAB/SP 205961 - ADV MARIANE CARDOSO MACAREVICH OAB/SP
203358 - ADV ERIC DE LIMA OAB/SP 218995
405.01.2011.051792-4/000000-000 - nº ordem 2497/2011 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER C/C INDENIZ P/DANOS MAT E MORAIS - LUCIANO LEMOS MOREIRA X RENAN RIBEIRO HENRIQUE - Sentença
nº 554/2012 registrada em 24/04/2012 no livro nº 287 às Fls. 241: Ante o exposto, homologo por sentença o acordo celebrado
(fls. 63/65), para que produza seus jurídicos e legais efeitos. À míngua de interesse recursal, declaro desde logo transitada em
julgado esta sentença. Aguarde-se em arquivo o cumprimento da avença até eventual provocação do interessado para extinção
ou prosseguimento para o caso de descumprimento. PRI. - ADV CARLA CRISTINE BUENO DE CAMARGO OAB/SP 254741
405.01.2012.007967-5/000000-000 - nº ordem 384/2012 - Cautelar Inominada - JOSE FIGUEIREDO X BANCO BRADESCO
FINANCIAMENTOS S A - . Diante dos fatos narrados na inicial, presente os requisitos do “fumusboni júris” e do “periculum in
mora”. Desta maneira, defiro a liminar para determinar que a ré proceda a exibição do documento descrito na inicial, juntando
original ou cópia autenticada nos autos, em 5 dias. 2. Expeça-se mandado e cite-se. 3. Int. Cumpra-se. - ADV FABIANO
LOURENÇO DA SILVA OAB/SP 264713
405.01.2012.011493-6/000000-000 - nº ordem 500/2012 - Reintegração / Manutenção de Posse - LEASING S/A
ARRENDAMENTO MERCANTIL X MERCEDES BATISTA BEZERRA - Fls. 22 - Sentença nº 548/2012 registrada em 24/04/2012
no livro nº 287 às Fls. 232: Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem exame do mérito, nos termos do artigo 267,
inciso VIII do CPC. À míngua de interesse recursal, declaro transitada em julgado esta sentença. Comunique-se o Cartório do
Distribuidor. PRI e arquivem-se os autos. - ADV RODOLFO GERD SEIFERT OAB/SP 183944
405.01.2012.013299-4/000000-000 - nº ordem 560/2012 - Procedimento Ordinário - MARIA REGINA MARTINS DA SILVA X
UNIVERSAL SAUDE ADMINISTRADORA DE CONVENIOS LTDA - Vistos. Anote-se a prioridade na tramitação do feito. Diante
dos documentos apresentados (fls. 90/100), defiro à autora os benefícios da Assistência Judiciária. Anote-se . Trata-se de tutela
antecipada visando obrigar a ré suspenda a cobrança dos boletos emitidos ilegalmente, e emita novo boleto no valor original até
o final do julgamento. A prova inequívoca da verossimilhança das alegações está alicerçada na plausibilidade da tese aduzida
pela autora, no sentido de que os novos boletos emitidos constam reajustes de forma unilateral. O fundado receio de dano
irreparável se mostra no aumento sem disposição contratual ou legal vir a possibilitar a continuidade do plano e o cancelamento
deles. Assim sendo, defiro a tutela para que a ré suspenda a cobrança dos boletos emitidos ilegalmente, e emita novos boletos
no valor original até o final do julgamento, em 48 horas, sob pena de multa diária de R$1.000,00. Oficie-se e cite-se. Int. - ADV
EDILENE SANTANA VIEIRA BASTOS FREIRES OAB/SP 243433 - ADV CIBELE DE SOUSA MESQUITA OAB/SP 306412
405.01.2012.015997-1/000000-000 - nº ordem 682/2012 - Execução de Título Extrajudicial - COOPERATIVA ECONOMIA
CRED MUTUO EMPREGADOS EMPRESAS METALURGICAS OSASCO E REGIAO CREDMETAL X FELIPE FRANCISCO ROSA
DA SILVA - Após cumprido o Provimento CG 8/85 , libere-se o mandado já expedido (41) e que se encontra na contracapa dos
autos. Prazo 05 dias. Int. Cumpra-se. - ADV CILENE BATISTA ANCIAES OAB/SP 165611
405.01.2012.016048-0/000000-000 - nº ordem 689/2012 - Procedimento Ordinário - CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE
IMPERIAL X RAFAEL BEVILACQUA DA SILVA E OUTROS - Converto este procedimento em ordinário que inclusive, assegura
maior possibilidade de defesa. A par disso, se for cabível, o julgamento antecipado, o processo será até mesmo mais célere, pois
não terá de ingressar em pauta de audiência. De qualquer forma, se houver necessidade de audiência, poderá ser designada
oportunamente. Citem-se, por mandado, para os atos e termos da ação, com as advertências legais. Int. - ADV CLEBER
ANDRADE DA SILVA OAB/SP 295818
405.01.2012.016216-3/000000-000 - nº ordem 693/2012 - Procedimento Sumário - NATASCHA DE LIMA VIEIRA X BANCO
ITAUCARD S/A - Indefiro o pedido de Justiça Gratuita. Em que pese a alegação do(a)s autor(a)s, ao beneficiário da Assistência
Judiciária, a Lei nº 1.060/50 estabelece isenção das despesas enumeradas em seu art. 3º, dentre elas, HONORÁRIOS DE
ADVOGADO. No caso, o(a) autor(a) omitiu sua profissão, mas não comprovou documentalmente a alegada condição de
necessitado. Além disso, constituiu advogado para promover a presente ação, colocando-se em situação conflitante com a
alegada pobreza. A presunção é relativa, podendo ser indeferido o pedido pelo Juiz (artigos 4º, §1º e 5º, da Lei nº 1060/50).
Quem não pode pagar as custas processuais, não pode pagar os honorários advocatícios, que varia entre 10% e 20%. Portanto,
se constituiu advogado, tem condições de recolher as custas iniciais. Neste sentido: Agravos de Instrumento nºs 276.135-4/000; 328.679-4/4-00; 343.922-4/4; 343.920-4/5, 347.671-4/7, do Tribunal de Justiça; e 1.075.019-1 do Primeiro Tribunal de Alçada
Civil; agravo de instrumento n° 1.287.982-4, do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, j. em 31 de agosto de 2004. Ante o exposto,
INDEFIRO o benefício da gratuidade a(o) autor(a) que deverá recolher as custas respectivas inclusive da citação na modalidade
pretendida, em 48 horas, sob pena de cancelamento da distribuição e indeferimento da petição inicial, ou no mesmo prazo,
comprove documentalmente a alegação de miserabilidade para reexame da pretensão, com a apresentação da declaração de
Imposto de Renda junto a DRF. A autora deverá comprovar documentalmente ser Bruno Vasconcelos compromissário pagador,
uma vez que não encartou nenhum documento nesse sentido, contudo, alega na inicial que celebrou contrato com a ré para
financiamento de veículo mediante pagamento de contraprestações no total de 60 parcelas. Além disso, deverá informar se está
ou não em mora; comprovar documentalmente através de certidões dos cartórios distribuidores, que não houve ajuizamento da
ação para cobrança das partes ou mesmo pedido de apreensão ou reintegração quanto ao veículo, observando seu domicílio e
sede da financeira (Capital - SP). Prazo de dez dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito. Int. Cumpra-se. ADV EDSON DE OLIVEIRA FERRAZ OAB/SP 87790
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