TJSP 07/05/2012 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 7 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1177
2005
405.01.2012.016354-7/000000-000 - nº ordem 699/2012 - Monitória - RESICRYL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA X EDISON
SOARES DA SILVA REVESTIMENTO - Estando a petição inicial foi devidamente instruída com documento escrito alusivo ao
direito alegado, nos termos do artigo 1.102b do CPC, defiro a expedição de mandado de pagamento, consignando-se que
cumprindo o(a) réu(ré) o mandado no prazo de quinze (15) dias, ficará isento de custas e honorários advocatícios. Cientifique-se
que, no mesmo prazo, poderá oferecer embargos independente de prévia segurança do juízo, que suspenderão a eficácia do
mandado de pagamento, ficando, neste caso, estimados provisoriamente os honorários advocatícios em dez por cento (10%) do
valor do débito. Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, automaticamente, o título executivo judicial, inclusive com
a oneração no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios. Int. - ADV JOSE MARIA MARCIANO OAB/SP
129990
405.01.2012.016626-5/000000-000 - nº ordem 697/2012 - Declaratória (em geral) - DEDETIZADORA DALVER LTDA ME X
NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA - Vistos. Diante da prova inequívoca da verossimilhança das alegações, e do fundado
receio de dano irreparável, concedo a tutela antecipada a autora. É que a divulgação dos registros através do SERASA e SPC
e outros órgãos é um expediente de coação contra o devedor. Desta forma, presente a prova inequívoca da verossimilhança da
alegação, posto que o documento encartado pelo autor, a principio, comprova o seu desconhecimento com relação a contratação
do serviço de telefonia relativo a linha 7796-5870 (fls. 52/74) . Do mesmo modo, o fundado receio de dano irreparável é evidente,
porquanto havendo a divulgação, poderá ocasionar outros danos à autora. Neste sentido, já decidiu, poderá ocasionar outros
danos ao autor. Neste sentido, já decidiu o E. Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo: “Ementa Oficial: O registro do
nome de cliente, pelo banco, em central de restrições de órgão de proteção ao crédito, constitui meio de coação, cerceando o
acesso ao sistema financeiro, que se de um lado proporciona a defesa de propriedade dos bancos, por outro tolera a violação
a outros direitos individuais previstos no art. 5º da CF (Ag. In. Nº 708.391-2, 10ª. Câmara, Rel. Juiz Ferraz Nogueira, “in” RT
736/268-270). Ante o exposto, concedo o pedido de tutela para que o SERASA e O SCPC se abstenham de negativar e veicular
o nome da autora perante quaisquer entidades bancárias e pessoas jurídicas, o mesmo devendo se abster, o réu, com relação
às demais instituições de cadastros restritivos de crédito, com relação à presente dívida e linha telefônica n. 7796-5870, sob
pena de multa diária de R$ 1.000,00. Expeçam-se os ofícios que serão retirados e encaminhados pela autora. Cite-se o réu por
mandado. Int. - ADV WELLINGTON ANTONIO DA SILVA OAB/SP 190352
Centimetragem justiça
7ª Vara Cível
7º OFÍCIO CÍVEL DO FORO DA COMARCA DE OSASCO
Fórum de Osasco - Comarca de Osasco
JUIZ: WILSON LISBOA RIBEIRO
02/05/2012
1660/11 - Processo Nº.: 405.01.2011.041369-8/000000-000 SUMÁRIO ALAN GUISTAVO DE OLIVEIRA x VALONIA
SERVIÇOS DE INTERMADIAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A Fls.: 167 Vistos. Fls. 163: Recebo os embargos de declaração, por
serem tempestivos, mas, no mérito, nego-lhes provimento por não vislumbrar quaisquer das hipóteses previstas nos incisos I e
II do artigo 535 do Código de Processo civil. P. R. I. Advs.: ALAN GUSTAVO DE OLIVEIRA 237.936; WILLIAN FERNANDO DA
SILVA 138.420; GUSTAVO LORENZI DE CASTRO 129.134
1570/11 - Processo Nº.: 405.01.2011.039390-1/000000-000 - nº ordem 1570/2011 - Declaratória (em geral) - MARIA
APARECIDA DOS PRAZERES X MASA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - Fls. 77 Manifeste-se o interessado sobre
o trânsito em julgado em 5 dias - ADV JOSÉ SILVA OAB/SP 180807
1290/11 - Processo Nº.: 405.01.2011.032408-7/000000-000 - nº ordem 1290/2011 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO
SANTANDER BRASIL S/A X PAULO ANDRE O DE ALMEIDA PINTO - Fls. 21 Manifeste-se o autor sobre a resposta do ofício
juntado a fls. 20 (Ciretran) - ADV MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR OAB/SP 188846
1220/04 - Processo Nº.: 405.01.2004.012185-4/000000-000 MONITÓRIA EPITÁCIO DA COSTA REIS x SIDNEY DE
ANDRADE Fls.: 238 Vistos. Fls.: 237: Esclareça o exeqüente o seu pedido, na medida em que a certidão de fls 232 goza
de presunção de veracidade. Int. - Advs.: ANDRE FERREIRA LISBOA 118.529; RICARDO BELLIZIA APOSTOLICO 93.557;
RODRIGO PANIZZA SIQUEIRA 173.927
760/10 - Processo Nº.: 405.01.2010.018476-9/000000-000 POSSESSORIA SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO
MERCANTIL x TECHNOLOGY ADVANCED GROUP LTDA. Fls.: 86 - Providenciar a retirada do alvará que se encontra na
contracapa dos autos no prazo de cinco dias. Advs.: ELIANA ESTEVÃO 161.394
2130/09 - Processo Nº.: 405.01.2009.050161-1/000000-000 - nº ordem 2130/2009 - Execução de Título Extrajudicial MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S A X REIVAN TRANSPORTES TAPIRATIBA - Fls. 169 - Providenciar a retirada da carta
precatória que se encontra na contracapa dos autos no prazo de cinco dias. - ADV BIANCA SCONZA PORTO OAB/SP 187471;
MARIA AMELIA SARAIVA 41.233; ROBSON MAFFUS MINA 73.838; MARIA HELENA GURGEL PRADO 75.401
610/11 - Processo Nº.: 405.01.2011.015509-8/000000-000 DECLARATORIA ANA PAULA VASCONCELOS x BANCO
BRADESCO Fls.: 139 - Vistos. Em homenagem ao princípio do contraditório, dê-se ciência à autora acerca dos documentos
juntados com a petição de fl. 114. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos para decisão. Int. Advs.:
ANDERSON HERNANDES 170.341; BRUNO HENRIQUE GONÇALVES 131.351
2099/11 - Processo Nº.: 405.01.2011.053798-1/000000-000 - nº ordem 2099/2011 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO
BRADESCO S/A X EDVALDO SIMPLICIO SENA - Fls. 40 - Vistos. O requerimento de fls. 36/39 já fora apreciado, conforme
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º