TJSP 07/05/2012 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 7 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1177
2011
865/07 - Processo Nº.: 405.01.2007.021849-8/000000-000 - Procedimento Sumário (em geral) - ESPOLIO DE UBALDO
CAIROLI X BANCO BRADESCO S A - Fls. 333 - Fls. 322/332: Intime-se o devedor através de seu advogado e pela imprensa
Oficial para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a decisão final proferida nos autos, efetuando voluntariamente o pagamento
do débito conforme o cálculo apresentado (R$ 21.120,49), sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) acrescida na
condenação, a teor do disposto no art. 475-J do Código de Processo Civil, de acordo com a redação que lhes deu a Lei 11.232
de 22/12/2005. P. e Int. ADV SANDRO RIBEIRO CINTRA OAB/SP 211874; GRAÇA TORREMOCHA MELILLI 206.751; SUELY
MULK 97.512
1775/09 - Processo Nº.: 405.01.2009.041361-0/000000-000 - nº ordem 1775/2009 - Ação Monitória - SUPREMA PIZZARIA
E ROTISSERIA LTDA ME X FABIANA CONCEICAO SANTOS - Fls. 86 - Vistos. Intime-se por edital. Int. - ADV MILTON ROCHA
DIAS OAB/SP 219957
2175/11 - Processo Nº.: 405.01.2011.056075-0/000000-000 - nº ordem 2175/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) CONDOMINIO BARAO E BARONESA DE PORTO FELIZ X ANTONIO CARLOS DA SILVA Fls.: 61 - Vistos. Indefiro o requerimento
de redesignação de audiência na medida em que o condomínio autor também é representado por outros advogados, conforme
mencionado na procuração de fls. 07 e substabelecimento de fls. 08. Aguarde-se a solenidade. Int. - ADV WALTER CAMILO DE
JULIO OAB/SP 152247; JAIR DOS SANTOS SILVA 117.155
1615/10 - Processo Nº.: 405.01.2010.040208-5/000000-000 CONSIGNATORIA x RODRIGO DIONISI CAPELLI x CREDOR
DESCONHECIDO Fls.: 49 Manifeste-se o autor sobre o decurso de prazo para oferecimento de contestação Advs.: CESAR
LUIS DE ARAUJO OLIVEIRA 265.253
1825/11 - Processo Nº.: 405.01.2011.046101-2/000000-000 - nº ordem 1825/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A X MAGIA DA AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA ME - Fls. 64 Manifeste-se o autor sobre a devolução negativa do CE/AR - ADV ROBERTO POLI RAYEL FILHO OAB/SP
153299 - ADV SANDRA REGINA MIRANDA SANTOS OAB/SP 146105
475/12 - Processo Nº.: 405.01.2012.011331-4/000000-000 DECLARATÓRIA ANDREA DE CASSIA BARBOSA COSTA x
BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A Fls.: 98 Manifeste-se o autor sobre a contestação apresentada no prazo de 10 dias
Providencie o réu a regularização da representação processual e capacidade de outorga, em 5 dias Advs.: MARGARETH
CRISTINA BERNARDO 243.338; GISELE BALESTEROS SILVA 253.639
56/12 - Processo Nº.: 405.01.2012.000488-4/000000-000 - nº ordem 56/2012 - Execução de Título Extrajudicial - FERNANDO
RIBEIRO GIMENES X NATANEL GALVÃO DA SILVA Fls.: 33 Manifeste-se o autor sobre a certidão do Oficial de Justiça
constante de fls. 32 (...o requerido mudou-se do local ...), em 5 dias - ADV SERGIO MURILO SABINO OAB/SP 273046
466/12 - Processo Nº.: 405.01.2012.010919-0/000000-000 - nº ordem 466/2012 - Despejo por Falta de Pagamento - JOSE
ORLANDO PANARO X RUBIA DE GUADALUPE BARROS RAYMUNDO Fls.: 49 - Vistos. Em prol da continuidade dos negócios
jurídicos, aliado ao fim social dos contratos, nestes potencializado porquanto atinente a direito fundamental de moradia, concedo
à requerida o derradeiro prazo de cinco dias a fim de que purgue a mora, nos termos do artigo 62, inciso II, alíneas “a” a “d”
da Lei de Locações, sob as penas da lei. Int. - ADV ALAN FELIX OLIVEIRA RAMALHO OAB/SP 292681; GILBERTO WAGNER
AZEVEDO 84.455
236/12 - Processo Nº.: 405.01.2012.004718-4/000000-000 - nº ordem 236/2012 - Execução de Título Extrajudicial - ANTONIO
FAGA X FRANCISCA MARIA GOMES DA SILVA E OUTROS - Fls. 41 Manifeste-se o autor sobre a certidão do Oficial de Justiça
constante de fls. 40vº (...deixou de efetuar a penhora ...), em 5 dias - ADV MARILIA MOYA MORETTO OAB/SP 148278
2026/11 - Processo Nº.: 405.01.2011.051364-0/000000-000 SUMÁRIO CLAUDECIR GOMES x BRADESCO S/A Fls.: 60/61
Vistos. ... III DECIDO. Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de CONDENAR
o réu ao pagamento de indenização por dano moral que fixo R$ 10.000,00 (dez mil reais), que serão corrigidos a partir da data
da sentença e ainda acrescidos de juros de mora de um por cento ao mês, a contar da citação. Em conseqüência, RESOLVO O
MÉRITO da presente ação em que litigaram as partes acima nominadas, com fundamento no inciso I do artigo 269 do Código de
Processo Civil. Arcará o vencido com o pagamento das custas e da verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se. P. R. I. - Para eventual interposição de recurso de apelação, deverão ser recolhidas,
nos termos da Lei 11.608, de 29/12/2003, as seguintes taxas judiciárias: PREPARO R$ 463,07 Porte de remessa/retorno de
autos: R$ 25,00, válido para março/2012 Advs.: ELIAS NEVES DE OLIVEIRA 263.862; RODRIGO FERREIRA ZIDAN 155.563
296/12 - Processo Nº.: 405.01.2012.006192-0/000000-000 - nº ordem 296/2012 - Consignatória (em geral) - JURANDIR
GABARRON PEREZ JUNIOR X SANTANDER BRASIL S/A - Em face do exposto e do que mais dos autos consta, INDEFIRO
LIMINARMENTE A PETIÇÃO INICIAL com fundamento no artigo 295, inciso III combinado com o artigo 257, ambos do Código
de Processo Civil. Em conseqüência JULGO EXTINTA esta ação ajuizada por JURANDIR GABARRON PEREZ JUNIOR em face
de SANTANDER BRASIL S/A. Com o trânsito em julgado desentranhem-se os documentos entregando-os à requerente. Após,
arquivem-se os autos. P. R. Int. - ADV ANDRE LUIS DE MELO FAUSTINO OAB/SP 220247
716/12 - Processo Nº.: 405.01.2012.017913-2/000000-000 - nº ordem 716/2012 - Ação Monitória - MARGARETE DAS
NEVES SANTOS AZEVEDO ME AZEVEDO PEÇAS X NILTON DE OLIVEIRA VIEIRA - Fls. 13 - Autos nº 716/12 Vistos. Nos
termos do que disciplina o artigo 206, § 5º, inciso I do Código Civil, redação que lhe deu a Lei 10.406/02, na data de 11 de
janeiro de 2.003, o prazo prescricional de pretensão de cobrança de dívida líquidas constantes de instrumento público ou
particular, prescreve em cinco anos. Analisando o caso em tela verifica-se que MARGARETE DAS NEVES SANTOS AZEVEDO
ME - AZEVEDO PEÇAS pretende receber de NILTON DE OLIVEIRA VIEIRA, determinada importância em dinheiro, fruto da falta
de cumprimento de obrigação representada por cheque emitido em 22 de fevereiro de 2001. O fundamento de sua pretensão
é o enriquecimento sem causa. Ocorre, entretanto, que já se operou a prescrição, tendo decorrido o prazo de 05 (cinco) anos
contados da emissão do cheque. Assim, com fundamento nos artigos 219, parágrafo 5º e 269, inciso IV, ambos do Código de
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