TJSP 07/05/2012 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 7 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1177
2017
de empréstimo n.º 0146195734, no valor de R$18.100,00, a ser pago em 36 parcelas, porém, o devedor caiu em mora,
então, intentou a presente demanda visando reaver o automóvel dado em alienação fiduciária: Dodge Dakota 2.5, chassi
937GLN6P2W3803506, ano de fabricação 1998, cor prata, placa CWP 4499. Deferida a liminar (fls. 25) e efetivada (fls. 43),
frustrou-se a citação pessoal, daí, realizou-a por edital (fls. 99 e 102/103) e, em razão da não-intervenção do réu ao feito,
nomeou-lhe curador especial (fls. 109), que pediu prática de ato e contestou por negação geral (fls. 118/119), falando sobre
a parte contrária (fls. 121/124). Relatados. D E C I D O. Processo em condições para ser julgado, fez-se a citação por edital,
pois, frustrou-se a pessoal, a despeito das diligências para o fim. Relação de contrato comprovada (fls. 08), e a alegada
inadimplência não foi desconstituída, incumbência do réu (art. 333, II, do CPC), assim, de rigor albergar o pedido. JULGO, pois,
PROCEDENTE a ação para manter a liminar, consolidando-se definitivamente a posse e propriedade do veículo, objeto do
contrato, nas mãos do autor, fazendo-se a sua venda na forma do D.L. 911/69. Condeno o vencido ao pagamento das custas e
despesas processuais, corrigidas do desembolso, mais honorários advocatícios de R$800,00 (oitocentos reais), corrigidos pela
Tabela Prática do TJ a partir da prolação desta sentença. P.R.I.C. VALOR DO PREPARO - R$ 605,38 / VALOR DE PORTE DE
REMESSA E RETORNO - R$ 25,00 /VALOR TOTAL - R$ 630,08 - ADV JOÃO PAULO DOS SANTOS OAB/SP 224775 - ADV
SANDRA MACHADO DE MATTOS OAB/SP 177735
405.01.2007.038368-4/000000-000 - nº ordem 1595/2007 - Monitória - Cheque - MEC MAX MECANICA DE AUTOS E
COMERCIO DE PECAS LTDA EPP X ARTES E ARTES ATELIE LTDA ME - Fls. 160 - Nessa ação que MEX MAX MECÂNICA
DE AUTOS E COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA EPP move contra ARTES E ARTES ATELIE LTDA- ME, verifica-se que as partes se
compuseram e o acordo foi cumprido (Fls. 154/155), assim, homologo o acordo para que produza seus jurídicos e legais efeitos,
julgando extinto o processo com fundamento no art. 269,III, e 794,I, do CPC. Homologo a desistência do prazo recursal para que
produza seus jurídicos e legais efeitos e arquive-se. P.R.I.C. - ADV FLAVIO ABRAHAO NACLE OAB/SP 19964 - ADV GILMARA
CRISTINA RAMOS OAB/SP 237087 - ADV JOAO CALIL ABRAO MUSTAFA ASSEM OAB/SP 146740
405.01.2008.043913-7/000000-000 - nº ordem 1864/2008 - Execução de Título Extrajudicial - Constrição / Penhora /
Avaliação / Indisponibilidade de Bens - COOPERATIVA ECON E CREDITO MUTUO EMPREGADOS EMPR METALURG
OSASCO E REGIAO - CREDIMETAL X DANIEL FRANCISCO SANCHEZ - Fls. 97 - Homologo o acordo retro, para que produza
seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo com fundamento no art. 269, III, do CPC. Aguarde o cumprimento,
podendo, se descumprido, ser executado nestes próprios autos. P.R.I.C. - ADV CILENE BATISTA ANCIAES OAB/SP 165611
405.01.2008.049818-9/000000-000 - nº ordem 2135/2008 - Procedimento Sumário - Contratos Bancários - JOVINA ROCHA
E OUTROS X BANCO BRADESCO S/A - Fls. 220 - Ante o pagamento do débito e a manifestação do exeqüente , julgo extinta a
presente execução de sentença verificada nos autos da Ação Ordinária que JOVINA ROCHA, FÁBIO ROCHA GALANTE move
contra BANCO BRADESCO S/A, com fundamento no art. 794,I, do CPC. Expeça-se guia de levantamento a favor dos credores.
Fls. 217: observe. Sem interesse recursal, declaro transitada em julgado esta sentença. P.R.I.C. - ADV ALCIDIO BOANO OAB/
SP 95952 - ADV JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126504 - ADV WILLIAM PREZOUTTO SANTANA OAB/SP
201521
405.01.2009.031489-7/000000-000 - nº ordem 1374/2009 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- HSBC BANK BRASIL S A BANCO MULTIPLO X VALDIR ANTONIO VASCONCELLOS JUNIOR - Fls. 83 - Nessa ação que
HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO move contra VALDIR ANTONIO VASCONCELOS JUNIOR, verifica-se que o autor
externou o desejo de desistir da ação ( fls.82), assim, homologo a desistência, julgando extinto o processo com fundamento no
art. 267, VIII, do CPC. Fica revogada a liminar. Oficie-se ao Detran para desbloqueio do veículo. Sem interesse recursal, declaro
transitada em julgado esta sentença. P.R.I.C. . - ADV CAMILA DE JESUS SANTOS OAB/SP 276200 - ADV CHERYL SYLKAE
MACIEL ODA OAB/SP 190389 - ADV DANIELA PEREIRA KOBAL OAB/SP 229938 - ADV SABRINA YUKARI KAGOHARA OAB/
SP 295456
405.01.2011.012438-5/000000-000 - nº ordem 539/2011 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil
- SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL X VICTOR C FERREIRA SILVA - Fls. 63/64 - Vistos. SAFRA LEASING
S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ajuizou ação de reintegração de posse contra VICTOR C FERREIRA SILVA dizendo, em
resumo, que arrendou ao réu o veículo marca Fiat, modelo Palio ELX 1.0 8V, cor azul, placa DHS 5506, ano 2005, chassi
9BD1714075Z602128, porém, o arrendatário caiu em mora, então, deseja reintegrar-se na posse. Deferida a liminar (fls. 29),
e efetivada (fls. 61), deu-se a citação (fls. 60v.º), porém, o réu não contestou. Relatados. D E C I D O. O processo comporta
julgamento no estado em que se encontra (art. 330, II, do CPC). É que, configurada a revelia e, tratando de direito disponível,
possível a incidência dos efeitos desse instituto, presumindo-se verdadeiros os fatos deduzidos na exordial. Além disso, a
relação de contrato está bem comprovada (fls. 18/19). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar rescindindo
o contrato, manter a liminar para reintegrar o autor definitivamente na posse do veículo, objeto do arrendamento. Condeno
o vencido ao pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas do desembolso, mais honorários advocatícios de
R$800,00 (oitocentos reais). P.R.I.C. / VALOR DO PREPARO - R$ 539,96 / VALOR DE PORTE DE REMESSA E RETORNO - R$
25,00 / VALOR TOTAL R$ 564,96 - ADV MARIA LUCILIA GOMES OAB/SP 84206
405.01.2011.021114-4/000000-000 - nº ordem 891/2011 - Registro de Casamento Nuncupativo - Registro Civil das Pessoas
Naturais - A. R. D. S. E OUTROS - Fls. 58 - Sentença nº 576/2012 registrada em 04/05/2012 no livro nº 232 às Fls. 123/124:
Vistos. Diante da prova documental apresentada e a manifestação favorável da Dra. Promotora de Justiça ( fls. 56/ 57), defiro o
pedido inicial e determino que se proceda a retificação necessária nos seguintes registros: I Assento de nascimento (fls. 54), a
fim de constar o nome da registrada como Antonia Roberta da Silva. II Assento de casamento (fls. 08), a fim de constar o nome
da contraente como Antonia Roberta da Silva, que após o matrimonio ela passou a assinar Antonia Roberta da Silva Marques
dos Santos e com o divórcio ela voltou a usar o nome de Antonia Roberta da Silva. III Assentos de nascimentos de Brenda da
Silva Marques dos Santos e Hiago da Silva Marques dos Santos ( fls. 09 e 10), a fim de constar o nome da mãe dos registrados
como Antonia Roberta da Silva. Expeçam-se mandados de retificação, arquivando-se os autos oportunamente. Ciência ao M.P.
P.R.I.C. - ADV LAURO VIEIRA GOMES JUNIOR OAB/SP 117069
405.01.2011.032478-2/000000-000 - nº ordem 1373/2011 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A X ELZA REJANE PEREIRA DOS SANTOS - Fls. 50 - Nessa
ação que AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A move contra ELZA REJANE PEREIRA DOS SANTOS,
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