TJSP 07/05/2012 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 7 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1177
2018
o autor informa que o débito foi pago ( fls.49 ), assim, em razão da perda superveniente do interesse, julgo extinto o processo
com fundamento no art. 267,VI, do CPC. Deixo de oficiar ao Detran, pois, nenhuma determinação partiu deste juízo. Homologo
a desistência do prazo recursal para que produza seus jurídicos e legais efeitos e arquive-se. P.R.I.C.. - ADV FERDINANDO
MELILLO OAB/SP 42164 - ADV PAULO EDUARDO MELILLO OAB/SP 76940
405.01.2011.034503-9/000000-000 - nº ordem 1458/2011 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - DANIELLE
GARCIA SANTANA CAVALCANTE X BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Fls. 109/111 - Vistos.
DANIELLE GARCIA SANTANA CAVALCANTE ajuizou ação de revisão de contrato com pedido de antecipação de tutela contra
a BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO dizendo, em resumo, que firmou com a ré Contrato
de Crédito Direto ao Consumidor para aquisição do veículo marca Chevrolet, modelo Prisma Maxx 1.4 8V, placa ENV 5499,
porém, revelando abusivo e infringente à lei, inclusive ao Código de Defesa do Consumidor, pretende revisá-lo para declarar a
ilegalidade da cobrança da Tarifa de Cadastro, Registro de Cadastro, Serviços de Terceiros e IOF, procedendo-se a repetição do
indébito, e proibir a capitalização dos juros, e, em sede de antecipação de tutela, que lhe autorize depósito das parcelas no valor
que entende correto, bem assim que a ré se abstenha de inscrever seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, e direito de se
manter na posse do veículo até decisão do litígio. Deferida em parte a antecipação da tutela (fls. 46), o réu interveio e contestou.
Alegou contrato sem mácula, aceito, aliás, livremente pela devedora, assim, pacto levado a cabo dentro das leis que cuidam do
assunto, e expressando vontade dos contraentes, direito algum deve ser reconhecido (fls. 53/78). Houve resposta à defesa (fls.
93/102). Relatados. D E C I D O. Julga-se o processo no estado em que se encontra (art. 330, I, do CPC), aliás, é o desejo dos
litigantes (fls. 105/107). Quanto ao contrato, não se detecta vício na sua formação, sobretudo armadilha ou embuste, apto para
induzir a autora à contratação, daí, se o concluiu espontaneamente, até porque lhe era facultado rejeitá-lo ou escolher outro
agente financiador, não lhe cabe, agora, depois da obtenção do crédito, querer mudar o que aceitou, lembrando-se que contrato
é de validade recíproca. Ademais, nota-se, traz expresso os valores e encargos (fls. 28/30), o que possibilitava, antes de concluílo, avaliar seu teor e conveniência de levá-lo adiante, então, sem lugar para tachá-lo de adesivo. Sendo esse o quadro, e ainda
nenhuma indicação que a financiadora arredou do combinado, e nem proibição de se seguir a regra adotada de composição do
débito, nada deve ser mudado. Em substância: exprimindo o contrato vontade das partes, ao qual pode conferir força vinculante
e, se a financiadora vem respeitando-o na cobrança do seu crédito, razão não há para modificá-lo, sobretudo por não revelar
ofensivo à lei, compreendendo o CDC. Por tudo, fracassa-se a pretensão. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação.
Condeno a vencida ao pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas do desembolso, mais honorários advocatícios
de 10% calculados sobre o valor da causa, atualizado do seu ajuizamento, sujeitando-se a cobrança ao disposto no art. 12 da
Lei 1060/50. P.R.I.C - ADV ALESSANDRO ALCANTARA COUCEIRO OAB/SP 177274 - ADV FABIOLA PRESTES BEYRODT DE
TOLEDO MACHADO OAB/SP 105400 - ADV GERALDO JURANDIR DO COUTO OAB/SP 298399 - ADV ISABEL APARECIDA
SILVA DO COUTO OAB/SP 224217
405.01.2011.043458-7/000000-000 - nº ordem 1794/2011 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A X A.C. MELLO MORUMGABA ME. E OUTROS - Fls. 49 - Nessa ação que BANCO
SANTANDER ( BRASIL) move contra A.C. MELLO MORUMGABA-ME e ANTONIO CARLOS MELLO, verifica-se que as partes
se compuseram ( fls.43/45), assim, homologo o acordo para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o
processo com fundamento no art. 269,III, do CPC. Aguarde, no arquivo, o seu cumprimento, podendo, se descumprido, ser
executado nestes próprios autos. P.R.I.C. Osasco, 25/04/2012. - ADV EMERSON GIACHETO LUCHESI OAB/SP 121861
405.01.2011.048955-9/000000-000 - nº ordem 2018/2011 - Cautelar Inominada - Liminar - ROSANA APARECIDA SALVADOR
DA PAZ X CONDOMINIO RESIDENCIAL ALVORADA E OUTROS - Fls. 45 - Nessa ação que ROSANA APARECIDA SALVADOR
DA PAZ move contra CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ALVORADA e CAMARGO ADMINISTRADORA E CONTABILIDADE, verificase, de acordo com a certidão retro, que a ação principal não foi ajuizada, e nem recolhida a diligência necessária, embora ciente
da obrigação (fls. 40). Assim, revoga-se a liminar e, indefere-se a inicial, julgando extinto o processo (artigos 284, parágrafo
único, e 267, I, ambos do CPC). P.R.I.C. - ADV BOAVENTURA MAXIMO SILVA DA PAZ OAB/SP 142437
405.01.2011.051495-9/000000-000 - nº ordem 2164/2011 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
- Registro de Óbito após prazo legal - JOAILTON VIEIRA DE FARIA - Fls. 43 - Diante da prova documental apresentada e a
manifestação favorável da Dra. Promotora de Justiça ( fls. 40/41), defiro o pedido inicial e determino que se proceda a retificação
necessária no Assento de Óbito de MARIA DAS NEVES VIEIRA DE FARIAS a fim de retirar da relação de filhos o nome Maria
do Socorro e inserir em seu lugar MARIA FARIAS DE OLIVEIRA. Expeça-se mandado de retificação, arquivando-se os autos
oportunamente. Ciência ao MP. P.R.I.C. - ADV JOÃO BATISTA DA SILVA OAB/SP 242800
405.01.2011.055149-0/000000-000 - nº ordem 2281/2011 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil
- SANTANDER LEASING S A ARRENDAMENTO MERCANTIL X RUBENS ALBERTO FRANCISCO DE SOUZA - Fls. 44 - Nessa
ação que SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL move contra RUBENS ALBERTO FRANCISCO DE
SOUZA, o autor externou o desejo de desistir da demanda (fls. 43), ato, em razão da fase processual, unilateral (art. 267, § 4.º,
do CPC a contrariu sensu), daí, homologo a desistência para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o
processo com fundamento no art. 267, VIII, do CPC. Fica revogada a liminar. P.R.I.C. - ADV ELIANA ESTEVÃO OAB/SP 161394
- ADV GERSON FERNANDES VAROLI ARIA OAB/SP 55305
405.01.2012.000542-8/000000-000 - nº ordem 34/2012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A X CHARLES SALES GUIMARAES - Fls. 40 - Nessa ação que
AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A move contra CHARLES SALES GUIMARÃES, verifica-se que o
autor externou o desejo de desistir da ação ( fls. 39), assim, homologo a desistência, julgando extinto o processo com fundamento
no art. 267, VIII, do CPC. Fica revogada a liminar. Sem interesse recursal, declaro transitada em julgado esta sentença. P.R.I.C.
Osasco, 27/04//2012. - ADV ELIANA ESTEVÃO OAB/SP 161394 - ADV ROBERTO STOCCO OAB/SP 169295
405.01.2012.001143-8/000000-000 - nº ordem 77/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - ITAU
UNIBANCO S/A X MURARO & MURARO INDUSTRIA E COMERCIO DE MODELOS PARA FUNDICAO LTDA E OUTROS - Fls.
74 - Sentença nº 568/2012 registrada em 03/05/2012 no livro nº 232 às Fls. 115: Nessa ação que o ITAÚ UNIBANCO S/A move
contra MURARO & MURARO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MODELOS PARA FUNDIÇÃO LTDA. e JOSÉ ROBERTO MURARO,
verifica-se que as partes se compuseram (fls. 69/72), assim, homologo o acordo para que produza seus jurídicos e legais
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º