TJSP 07/05/2012 - Pág. 2247 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 7 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1177
2247
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade,
nos termos seguintes: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos; 2. Após, tornem conclusos para análise da gratuidade e pedido liminar. Int. - ADV OSCAR SANTOS DE CARVALHO
OAB/SP 247822
441.01.2011.006862-7/000000-000 - nº ordem 1766/2011 - Separação de Corpos - R. D. S. X L. R. F. - Fls. 50 - Fls.46/49:
defiro a devolução do prazo, conforme requerido. Prossiga-se. Int. - ADV KAMILA MARIA MEDEIROS ALVES OAB/SP 304566 ADV LUCIANA MARCHINI DE CARVALHO OAB/SP 260402
441.01.2012.000058-9/000000-000 - nº ordem 42/2012 - Execução de Alimentos - Alimentos - B. F. D. S. E OUTROS X F. S.
D. S. - Fls. 14 - Emendem os requerentes a inicial, nos termos da cota retro do Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias, sob
pena de indeferimento da inicial. Int. - ADV NELSON MARQUES LUZ OAB/SP 78943
441.01.2012.000162-0/000000-000 - nº ordem 54/2012 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - M. A. D.
J. D. N. X J. L. D. S. - Fls. 14 - Emendem os requerentes a inicial, nos termos da cota retro do Ministério Público, no prazo de 10
(dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int. - ADV CLAUDIO PEDRINHA OAB/SP 34041
441.01.2012.000265-3/000000-000 - nº ordem 72/2012 - Procedimento Ordinário - Guarda - A. P. N. E OUTROS X T. A. D.
M. - Fls. 28 - Emendem os requerentes a inicial, nos termos da cota retro do Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias, sob
pena de indeferimento da inicial. Int. - ADV MARINA PASSOS DE CARVALHO PEREIRA FIORITO OAB/SP 221702
441.01.2012.000810-9/000000-000 - nº ordem 198/2012 - Procedimento Ordinário - ADÉLCIO SILVEIRA DANTAS DO
NASCIMENTO X BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 36 - Vistos. Instado a esclarecer o pedido de restituição de R$ 701,77, o autor
alega que o requerido bloqueou o total de valores que havia em sua conta bancária. Não assiste razão ao autor quando pretende
a devolução de todo o valor retido pelo requerido. Se admite que as parcelas mensais eram de R$ 293,85, ao menos esse valor
é devido, não havendo que se valar em devolução de todo o valor retido pelo banco. Ademais, observo que, liminarmente,
pretende o autor sejam cessados os débitos em sua conta corrente. Ocorre que, se o autor se obrigou a pagar R$ 293,85
mensalmente ao requerido, não pode pretender que liminar judicial o desonere de tanto. Defiro parcialmente o pedido liminar
para determinar que a parte requerida devolva à parte autora o valor que excedeu R$ 293,85 e que foi retido indevidamente,
bem como, que se abstenha de reter valores que excedam a parcela mensal devida (R$ 293,85). Indefiro pedido de exibição
de documentos, pois os documentos pretendidos pela parte autora, quais sejam, suas operações bancárias e seus extratos
bancários, são estranhos à análise de eventual abusividade objeto da revisional. Mantenho o indeferimento da liminar no sentido
de se excluir o nome do autor de cadastros de restrição ao crédito (fls. 33). Cite-se a requerida com as cautelas de praxe. Int. ADV HELIO MARCOS PEREIRA JUNIOR OAB/SP 240132
441.01.2012.000964-2/000000-000 - nº ordem 243/2012 - Cautelar Inominada - MARIA JOSEFA FERNANDES DO
NASCIMENTO X ROCHELLY TAVARES - Fls. 25 - Vistos. Nos termos da manifestação Ministerial e, tendo em vista que a
própria autora alega que, atualmente a requerida voltou a viver com a mãe e não está agindo de forma agressiva, indefiro a
medida liminar. Cite-se a parte requerida com as cautelas de praxe. Cumpra-se com urgência. Int. - ADV ADELIA ASENCIO
SILVA OAB/SP 49266
441.01.2012.001306-4/000000-000 - nº ordem 330/2012 - Procedimento Ordinário - FRANCISCO OZIEL COSMO PAULINO
X ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A - Fls. 40 - Vistos. Pretende o autor seja a requerida liminarmente compelida
a prestar o serviço de interrupção e restauração programada do fornecimento de energia elétrica em seu imóvel (descrito na
inicial) para que possa efetuar a substituição de seu poste padrão, sem exigências alheias às taxas previstas. Temerária a
concessão do pedido liminar sem a oitiva da parte contrária. O pedido da parte autora é unilateral e, entendo, sem suficiente
verossimilhança. Assim, nesse momento, indefiro o pedido liminar. Contudo, após a contestação, nada obsta que esse juízo
volte a analisar o presente pedido. Cite-se a parte requerida com as cautelas de praxe. Cumpra-se com urgência. Int. - ADV
MAURICIO TADEU YUNES OAB/SP 146214
441.01.2012.001782-0/000000-000 - nº ordem 455/2012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A X NELSON LERMA FILHO - Fls. 27 - Emende o requerente a
inicial a fim de atribuir à causa o valor correto, tendo em vista fls. 04 e 15, recolhendo-se custas, se o caso, no prazo de 10 (dez)
dias, sob pena de indeferimento. Int. - ADV SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS OAB/SP 157721
441.01.2012.001799-3/000000-000 - nº ordem 460/2012 - Procedimento Ordinário - INTERSUL TRANSPORTES E TURISMO
LTDA X MUNICÍPIO DE PERUÍBE / SP - Fls. 672 - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido liminar movida
por Intersul Transportes e Turismo Ltda em face de Município de Peruíbe. Manifestação da Ilustre Representante do Ministério
Público a fls. 669/670. A hipótese comporta deferimento parcial do pedido liminar. Conforme bem ressaltado pela Dra. Promotora
de Justiça, o contrato de concessão que rege o transporte público nesse município está vigente e tem caráter de exclusividade.
Assim, conforme bem lançado a fls. 670, o transporte coletivo urbano realizado de forma clandestina não está regulamentado
e pode oferecer riscos à população que dele se utiliza. É da requerida o dever de fiscalizar a existência de transporte coletivo
clandestino no município e, nesse sentido, me reporto ao quanto exposto pela Dra. Promotora de Justiça: “não só para cumprir o
estabelecido no contrato de concessão, mas, também, para que os munícipes não utilizem transporte coletivo urbano irregular”.
Não há como se deferir, liminarmente, o reajuste da tarifa de transporte público. Os cálculos apresentados são unilaterais,
bem como, se mostra temerário o reajuste sem a prévia oitiva da parte contrária. No entanto, nada obsta desde já se defira a
produção de prova pericial para se aferir se o valor que a autora entende correto está de acordo com os termos do contrato
de concessão nº. 107/2005. Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido liminar para: Determinar que a requerida fiscalize e
coíba a prática de transporte clandestino de passageiros no município de Peruíbe/SP. Para tanto, deverá a requerida, no prazo
de 05 dias contados da citação, apresentar cronograma detalhado da forma como atuará no combate a esse tipo de transporte.
Apresentado tal cronograma, dê-se imediata vista à Ilustre Representante do Ministério Público e, após, tornem-me. Decorrido
o prazo ora fixado, desde já consigno que haverá arbitramento de multa diária conforme o caso. Determinar a realização de
perícia para se apurar se o valor que a autora entende correto está de acordo com os termos do contrato de concessão nº.
107/2005. Caso contrário, deverá o Sr. Perito indicar, com base em cálculos, o valor que entende correto. Para tanto, nomeio
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