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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 8 de Maio de 2012 - Página 1091

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TJSP 08/05/2012 - Pág. 1091 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/05/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 8 de Maio de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1178

1091

afirmar que os juros são extorsivos. Os juros contratados são os de mercado, muito mais influenciado pela política econômica
adotada no País. Ser de adesão não torna o contrato sem força obrigacional. O CDC não é panacéia jurídica. De outro lado,
o próprio autor admite que está em mora, de modo que a inclusão de seus nomes em cadastro de maus pagadores é legal. O
pedido já foi examinado pelo E. Superior Tribunal de Justiça em precedente semelhante: “Medida cautelar. Inscrição do nome do
devedor em serviço de proteção ao crédito quando, a respeito da dívida, existe litígio posto em juízo. Hipótese em que se teve
como ausente o “fumus boni juris”.(STJ, Terceira Turma, RESP 212542/SC, rel. Min. EDUARDO RIBEIRO, v.u., DJ 15/05/2000,
p. 159). Do voto do ilustre Ministro Eduardo Ribeiro ressalta-se: Impedir o registro de devedores, toda vez que contestem
judicialmente o débito que se afirma existir, vai significar que figurarão como adimplentes quando isso não pode ser verdade. A
Justiça, de um certo modo, estará dando ensejo a que se conceda crédito a quem isso não seria feito, se a entidade que a essa
atividade se dedica, dispusesse de todas as informações. E daí poderão advir prejuízos. Refleti algum tempo sobre a matéria,
tendo me servido, entre outros elementos, dos pareceres ofertados por Athos Carneiro e Humberto Theodoro Jr.. Pareceram-me
procedentes algumas das ponderações ali contidas. De todas, a mais relevante, a meu sentir, foi a que enfatiza a necessidade
de atendimento da exigência do fumus boni iuris. Esse será aferido tendo em vista a viabilidade de pretensão deduzida, no
processo em que se questiona o débito. Não se haverá de admitir que, em razão de qualquer pleito, se haja de vedar o registro
em questão, com os riscos já apontados” (O inteiro teor do v. acórdão citado encontra-se disponível no endereço eletrônico
do E. Superior Tribunal de Justiça: www.stj.gov.br - grifei). Neste sentido, ainda, recente Súmula editada pelo STJ: SÚMULA
Nº 380 A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor (4ª T 18/09/2008
- DJe 13/10/2008). Assim, inviável a concessão de medidas antecipatórias. 2- Fica indeferido o pedido de gratuidade. Com
efeito, o autor é solteiro, tem profissão certa, contratou Advogado E se lançou a contrato cujas prestações são de R$1.013,31
(pressupondo que ganha muito mais que isso) e em relação a bem que não se insere dentre os de necessidade primária do
cidadão. Não pode ser considerado pobre para os fins pretendidos. Anote-se, ademais, que a presente demanda chega a ser, à
vista de suas teses, temerária (inclusive fica a advertência - CPC, arts. 14, III e 17, III; Código de Ética/OAB, art. 2º, VII). Devese ter em mente que o custo de eventual improcedência, caso deferida de maneira cega a gratuidade, é repassado aos demais
consumidores que cumprem corretamente suas obrigações. Isso sem falar no sistema macroeconômico, prejudicado em muito
pela insegurança jurídica provocada pelas inúmeras ações revisionais, fator que tira estabilidade dos negócios e, com isso,
afugenta investimentos, muitas das vezes com o incentivo do próprio Poder Judiciário. 3- Emende a inicial, nos termos do art.
259, V, do CPC (valor do contrato), no prazo de 10 dias, recolhendo-se as custas no mesmo prazo, sob pena de indeferimento.
4- Int. - ADV ZULEICA CRISTINA DA CUNHA OAB/SP 301769
361.01.2012.008286-3/000000-000 - nº ordem 948/2012 - Despejo por Falta de Pagamento - ADRIANO AUGUSTO
FERNANDES MORAIS X J.R.A BORGES MOVEIS ME - Fls. 22 - VISTOS 1 - Indefiro o pedido de liminar, pelo motivo invocado
(inadimplemento da contraprestação), tendo em vista que o contrato conta com garantia (cláusula 9ª - bens do locatário) nos
termos do art. 59, IX c.c arts. 37, I e 38, todos da Lei 8.245/91. 2 - Cite-se, advertindo que no prazo 15 dias, contados da
citação, poderão evitar a resolução do contrato com o depósito dos valores devidos, independentemente de cálculo, relativos à
totalidade dos valores devidos, nos termos do art. 62, II, da Lei acima mencionada. 3- Notifique-se eventuais ocupantes. 4 - Int.
- ADV RONALDO SIMOES DE OLIVEIRA OAB/SP 226332

Criminal
Distribuidor Criminal
RELAÇÃO DOS FEITOS CRIMINAIS DISTRIBUÍDOS AS VARAS DO FÓRUM DE MOGI DAS CRUZES EM 04/05/2012
PROCESSO:361.01.2012.008696
Nº ORDEM:11.02.2012/001029
CLASSE:INQUÉRITO POLICIAL
ASSUNTO:CRIMES DE TRÂNSITO
INQUÉRITO (PORTARIA):2012/171
JUSTIÇA PÚBLICA:J. P.
Declarante:A. C. . B. J.
VARA:2ª. VARA CRIMINAL
PROCESSO:361.01.2012.008748
Nº ORDEM:11.01.2012/001033
CLASSE:CARTA PRECATÓRIA CRIMINAL
ASSUNTO:REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA
ORIGEM:191012011002706
JUIZO DEPREC:1ª. Vara Judicial
Réu:WELTON DE PAULA BATISTA TISANO
VARA:1ª. VARA CRIMINAL
PROCESSO:361.01.2012.008777
Nº ORDEM:11.02.2012/001030
CLASSE:AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
ASSUNTO:ROUBO MAJORADO
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE:2012/2781
JUSTIÇA PÚBLICA:J. P.
Indiciado:P. P. S.
VARA:2ª. VARA CRIMINAL
PROCESSO:361.01.2012.008721
Nº ORDEM:11.01.2012/001034
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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