TJSP 08/05/2012 - Pág. 1119 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 8 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1178
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apresentar a defesa que tiver por escrito ou oralmente, através de advogado regularmente constituído, sob pena de serem
presumidos verdadeiros os fatos alegados na inicial. Intime-se. - ADV MARILZA HELENA LIMA OAB/SP 107410 - ADV ROBERTA
LIMA WOSNIAK STELER OAB/SP 231476
361.02.2011.004439-7/000000-000 - nº ordem 1598/2011 - Procedimento Ordinário - Exoneração - A. J. D. S. J. X A. I. B. G.
- Fls. 40 - Designo audiência de conciliação para o dia 03 de julho de 2012, às 14:30 horas, que se realizará no Centro Judiciário
de Conciliação e Cidadania, localizado na Alameda Santo Ângelo, s/nº, esquina com a Rua Pedro Paulo dos Santos (perto do
4º Distrito Policial), Jundiapeba, Mogi das Cruzes. Cite-se a ré no endereço de fls. 39, com as advertências legais. O autor será
intimado na pessoa de seu advogado, eis que devidamente representado. - ADV MARILZA HELENA LIMA OAB/SP 107410
361.02.2011.004463-1/000000-000 - nº ordem 1608/2011 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - S. C. D. R. E OUTROS
X I. A. D. R. - Fls. 32 - Defiro a assistência judiciária gratuita, ante o contido no art. 1.º, parágrafo 2.º, da Lei n.º 5478/68.
Anote-se, inclusive na autuação. Cite-se o Réu, por carta precatória, intimando-o do inteiro teor desta decisão. Ante a prova
pré-constituída da paternidade (fls. 11/12) e a detenção da guarda, fixo os alimentos provisórios em 30% do salário mínimo, à
míngua de elementos que comprovem os valores auferidos pelo requerido. Os alimentos provisórios serão devidos a partir da
citação. Tendo em vista a possibilidade de conciliação prévia a realizar-se em audiências de alimentos em geral, nos moldes
do Comunicado 502/2003 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça e Provimento 953/2005, designo audiência preliminar para
o dia 03 de setembro de 2012, às 14:30 horas, a ser realizado no Centro Judiciário de Conciliação e Cidadania, localizado na
Alameda Santo Ângelo, s/nº, esquina com a Rua Pedro Paulo dos Santos (perto do 4º Distrito Policial), Jundiapeba, Mogi das
Cruzes. Consigne-se que, em não sendo obtida a conciliação, será designada nova data para instrução do feito, oportunidade
em que as partes poderão produzir provas e o requerido apresentar contestação. O(a/s) autor(a/es) deverá(ão) comparecer à
audiência, independentemente de intimação, conforme artigo 6º da Lei nº 5.478/68. Oficie-se, desde já, ao Banco do Brasil S/A
para abertura de conta corrente em nome da representante legal do(a,s) Autor(a,es). Após a citação, oficie-se à empregadora
para que efetue os descontos. Int. Ciência ao MP.. - ADV LEONARDO BITENCOURT COSTA OAB/SP 237587
361.02.2011.004467-2/000000-000 - nº ordem 1612/2011 - Execução de Alimentos - Alimentos - C. S. D. S. E. L. E OUTROS
X J. R. D. D. L. - Fls. 44 - Comprove, com urgência, o executado o pagamento da pensão alimentícia referente ao mês de abril
de 2012, já que se trata de prestação vencida. Após, tornem os autos conclusos. - ADV ANTÔNIO LUIS MOREIRA ALMEIDA
OAB/SP 163863
361.02.2012.000279-9/000000-000 - nº ordem 122/2012 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Y. C. D. S. F. X S. C. F. - Fls.
15/16 - Recebo a petição de fls. 14 como emenda à inicial. Anote-se. Defiro a assistência judiciária gratuita, ante o contido no art.
1.º, parágrafo 2.º, da Lei n.º 5478/68. Anote-se, inclusive na autuação. Cite-se o Réu, por mandado, intimando-o do inteiro teor
desta decisão. Ante a prova pré-constituída da paternidade (fls. 06), fixo os alimentos provisórios em 30% do salário mínimo, à
míngua de elementos que comprovem os valores auferidos pelo requerido. Os alimentos provisórios serão devidos a partir da
citação. Tendo em vista a possibilidade de conciliação prévia a realizar-se em audiências de alimentos em geral, nos moldes do
Comunicado 502/2003 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça e Provimento 953/2005, designo audiência preliminar para o
dia 03 de julho de 2012, às 15:30 horas, a ser realizado no Centro Judiciário de Conciliação e Cidadania, localizado na Alameda
Santo Ângelo, s/nº, esquina com a Rua Pedro Paulo dos Santos (perto do 4º Distrito Policial), Jundiapeba, Mogi das Cruzes.
Consigne-se que, em não sendo obtida a conciliação, será designada nova data para instrução do feito, oportunidade em que
as partes poderão produzir provas e o requerido apresentar contestação. O(a/s) autor(a/es) deverá(ão) comparecer à audiência,
independentemente de intimação, conforme artigo 6º da Lei nº 5.478/68. Oficie-se, desde já, ao Banco do Brasil S/A para
abertura de conta corrente em nome da representante legal do(a,s) Autor(a,es). Int. Ciência ao MP. - ADV EDUARDO GOMES
DE QUEIROZ OAB/SP 158362
361.02.2012.000400-8/000000-000 - nº ordem 166/2012 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B. R. D. M. X M.
E. M. D. M. E OUTROS - Fls. 30 - Defiro vista dos autos fora do cartório, por 48 horas, ante a proximidade da audiência. Intimese, com urgência. - ADV LUIZ ROBERTO FERNANDES GONÇALVES OAB/SP 214573 - ADV IVAN BERNARDO DE SOUZA
OAB/SP 107731
361.02.2012.001121-0/000000-000 - nº ordem 455/2012 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - T. K. D. P. D. L. X R. P. D.
L. - Fls. 17/18 - Defiro a assistência judiciária gratuita, ante o contido no art. 1.º, parágrafo 2.º, da Lei n.º 5478/68. Anote-se,
inclusive na autuação. Cite-se o Réu, por mandado, intimando-o do inteiro teor desta decisão. Ante a prova pré-constituída
da paternidade (fls. 06), fixo os alimentos provisórios em 30% do salário mínimo, à míngua de elementos que comprovem os
valores auferidos pelo requerido. Os alimentos provisórios serão devidos a partir da citação. Tendo em vista a possibilidade
de conciliação prévia a realizar-se em audiências de alimentos em geral, nos moldes do Comunicado 502/2003 da Egrégia
Corregedoria Geral da Justiça e Provimento 953/2005, designo audiência preliminar para o dia 03 de julho de 2012, às 16:00
horas, a ser realizado no Centro Judiciário de Conciliação e Cidadania, localizado na Alameda Santo Ângelo, s/nº, esquina com
a Rua Pedro Paulo dos Santos (perto do 4º Distrito Policial), Jundiapeba, Mogi das Cruzes. Consigne-se que, em não sendo
obtida a conciliação, será designada nova data para instrução do feito, oportunidade em que as partes poderão produzir provas
e o requerido apresentar contestação. O(a/s) autor(a/es) deverá(ão) comparecer à audiência, independentemente de intimação,
conforme artigo 6º da Lei nº 5.478/68. Oficie-se, desde já, ao Banco do Brasil S/A para abertura de conta corrente em nome da
representante legal do(a,s) Autor(a,es). Int. Ciência ao MP. - ADV ANTÔNIO LUIS MOREIRA ALMEIDA OAB/SP 163863
361.02.2012.001156-4/000000-000 - nº ordem 569/2012 - Procedimento Ordinário - Revisão - I. L. M. X R. M. P. - Fls. 17/18
- Defiro a assistência judiciária gratuita, ante o contido no art. 1.º, parágrafo 2.º, da Lei n.º 5478/68. Anote-se, inclusive na
autuação. Indefiro o pedido de antecipação da tutela, eis que ausentes os requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil.
A autora alega que o valor fixado anteriormente é abaixo das suas necessidades básicas e sabe que o réu possui condições
financeiras para pagar valor superior. No entanto, não junta nos autos nenhuma prova das suas necessidades, nem do ganho do
réu. Cite-se o réu, por mandado, intimando-a do inteiro teor desta decisão. Tendo em vista a possibilidade de conciliação prévia
a realizar-se em audiências de alimentos em geral, nos moldes do Comunicado 502/2003 da Egrégia Corregedoria Geral da
Justiça e Provimento 953/2005, designo audiência preliminar para o dia 03 de julho de 2012, às 16:30 horas, que se realizará no
Centro Judiciário de Conciliação e Cidadania, localizado na Alameda Santo Ângelo, s/nº, esquina com a Rua Pedro Paulo dos
Santos (perto do 4º Distrito Policial), Jundiapeba, Mogi das Cruzes. Consigne-se que, em não sendo obtida a conciliação, será
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