TJSP 08/05/2012 - Pág. 1120 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 8 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1178
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designada nova data para instrução do feito, oportunidade em que as partes poderão produzir provas e o requerido apresentar
contestação. Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como sendo verdadeiros os fatos narrados na inicial (artigos
285 e 319 do CPC). O (a)(s) autor(a)(es), deverá (ão) comparecer a audiência,independentemente de intimação, conforme
artigo 6º da lei nº 5.478/68, implicando sua ausência em arquivamento, nos termos do artigo 7º da citada lei. Obs. Servirá o
presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. - ADV ELIANA GARRIGA DA SILVA
OAB/SP 176757
361.02.2012.001203-2/000000-000 - nº ordem 476/2012 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - L. D. F. S. X G. D. S. - Fls.
19/20 - Recebo a petição de fls. 18 como emenda à inicial para incluir no pólo ativo da ação a genitora da menor. Anote-se.
Por se tratar de pedido cumulado com alimentos e guarda, o presente processo seguirá pelo rito ordinário. Defiro a guarda
provisória à genitora de Lucas, pois ela já possui a guarda de fato. Ante a prova pré-constituída da paternidade (fls. 09), fixo os
alimentos provisórios em 30% do salário mínimo, à míngua de elementos que comprovem os valores auferidos pelo requerido.
Os alimentos provisórios serão devidos a partir da citação. Tendo em vista a possibilidade de conciliação prévia a realizar-se em
audiências de alimentos em geral, nos moldes do Comunicado 502/2003 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça e Provimento
953/2005, designo audiência preliminar para o dia 03 de julho de 2012, às 17:00 horas, a ser realizado no Centro Judiciário de
Conciliação e Cidadania, localizado na Alameda Santo Ângelo, s/nº, esquina com a Rua Pedro Paulo dos Santos (perto do 4º
Distrito Policial), Jundiapeba, Mogi das Cruzes. Cite-se o Réu, por mandado, consignando-se o prazo de 15 dias para resposta.
Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como sendo verdadeiros os fatos narrados na inicial (artigos 285 e 319
do CPC). O autor será intimado por seu advogado, através da imprensa oficial. No mandado de citação deverá constar que o
prazo para defesa iniciar-se-á a partir da data da audiência, se restar infrutífera. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. Ciência ao MP. - ADV CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA OAB/SP
179120
361.02.2012.001220-1/000000-000 - nº ordem 631/2012 - Procedimento Ordinário - Revisão - M. C. S. F. D. S. X M. F. D.
S. - Fls. 16/17 - Defiro a assistência judiciária gratuita, ante o contido no art. 1.º, parágrafo 2.º, da Lei n.º 5478/68. Anote-se,
inclusive na autuação. Indefiro, por ora, o pedido de antecipação da tutela, eis que ausentes os requisitos do artigo 273 do
Código de Processo Civil, notadamente a verossimilhança das alegações da autora. A autora alega que o réu atualmente está
empregado auferindo remuneração mensal no valor de R$ 1.004,30. Por outro lado, não demonstrou a alteração da necessidade
da autora em receber valor superior da pensão alimentícia já fixada. Cite-se o réu, por mandado, intimando-a do inteiro teor desta
decisão. Tendo em vista a possibilidade de conciliação prévia a realizar-se em audiências de alimentos em geral, nos moldes
do Comunicado 502/2003 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça e Provimento 953/2005, designo audiência preliminar para
o dia 04 de julho de 2012, às 14:00 horas, que ser realizará no Centro Judiciário de Conciliação e Cidadania, localizado na
Alameda Santo Ângelo, s/nº, esquina com a Rua Pedro Paulo dos Santos (perto do 4º Distrito Policial), Jundiapeba, Mogi das
Cruzes. Consigne-se que, em não sendo obtida a conciliação, será designada nova data para instrução do feito, oportunidade
em que as partes poderão produzir provas e o requerido apresentar contestação. Não sendo contestada a ação, presumir-seão aceitos como sendo verdadeiros os fatos narrados na inicial (artigos 285 e 319 do CPC). O (a)(s) autor(a)(es), deverá (ão)
comparecer a audiência,independentemente de intimação, conforme artigo 6º da lei nº 5.478/68, implicando sua ausência em
arquivamento, nos termos do artigo 7º da citada lei. Obs. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na
forma e sob as penas da lei. Int. Ciência ao MP. - ADV CARLOS EDUARDO PIRES CHRISPIM OAB/SP 244585
361.02.2012.001359-1/000000-000 - nº ordem 525/2012 - Execução de Alimentos - Alimentos - M. C. D. C. E OUTROS X G.
M. D. C. - Fls. 14 - I - Defiro a assistência judiciária gratuita ao Exequente. II - Designo audiência de conciliação para o dia 03
de setembro de 2012, às 15:00 horas, que se realizará no Centro Judiciário de Conciliação e Cidadania, localizado na Alameda
Santo Ângelo, s/nº, esquina com a Rua Pedro Paulo dos Santos (perto do 4º Distrito Policial), Jundiapeba, Mogi das Cruzes.
III - Cite-se pessoalmente o Executado, por mandado, para que efetue o pagamento das prestações alimentícias dos meses
em atraso, e das parcelas que vencerem durante o tramite processual (súmula 309, STJ), no prazo de três dias, ou justifique
a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão. Fica consignado que este prazo começará a fluir a partir da audiência de
conciliação, se infrutífera. IV - Autorizo o cumprimento da diligência na forma do art. 172, parágrafo 2.º, do Código de Processo
Civil. IV - Decorrido o prazo concedido no item II, manifeste-se a Exeqüente e o Ministério Público. Int. Ciência ao Ministério
Público. - ADV CAMILLA ROSA DE SOUZA OAB/SP 194373
361.02.2012.001377-3/000000-000 - nº ordem 537/2012 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - J. V. M. C. E OUTROS X W.
M. C. P. - Fls. 11/12 - Defiro a assistência judiciária gratuita, ante o contido no art. 1.º, parágrafo 2.º, da Lei n.º 5478/68. Anotese, inclusive na autuação. Cite-se o Réu, por mandado, intimando-o do inteiro teor desta decisão. Ante a prova pré-constituída
da paternidade (fls. 08/09), fixo os alimentos provisórios em 30% do salário mínimo, à míngua de elementos que comprovem
os valores auferidos pelo requerido. Os alimentos provisórios serão devidos a partir da citação. Tendo em vista a possibilidade
de conciliação prévia a realizar-se em audiências de alimentos em geral, nos moldes do Comunicado 502/2003 da Egrégia
Corregedoria Geral da Justiça e Provimento 953/2005, designo audiência preliminar para o dia 04 de julho de 2012, às 14:30
horas, a ser realizado no Centro Judiciário de Conciliação e Cidadania, localizado na Alameda Santo Ângelo, s/nº, esquina com
a Rua Pedro Paulo dos Santos (perto do 4º Distrito Policial), Jundiapeba, Mogi das Cruzes. Consigne-se que, em não sendo
obtida a conciliação, será designada nova data para instrução do feito, oportunidade em que as partes poderão produzir provas
e o requerido apresentar contestação. O(a/s) autor(a/es) deverá(ão) comparecer à audiência, independentemente de intimação,
conforme artigo 6º da Lei nº 5.478/68. Oficie-se, desde já, ao Banco do Brasil S/A para abertura de conta corrente em nome da
representante legal do(a,s) Autor(a,es). Int. Ciência ao MP. - ADV ELISABETE CRUZ OAB/SP 198612
361.02.2012.001383-6/000000-000 - nº ordem 534/2012 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - A. S. D. L. X J. C. D. L. - Fls.
13/14 - Defiro a assistência judiciária gratuita, ante o contido no art. 1.º, parágrafo 2.º, da Lei n.º 5478/68. Anote-se, inclusive na
autuação. Cite-se o Réu, por mandado, intimando-o do inteiro teor desta decisão. Ante a prova pré-constituída da paternidade
(fls. 09), fixo os alimentos provisórios em 30% do salário mínimo, à míngua de elementos que comprovem os valores auferidos
pelo requerido. Os alimentos provisórios serão devidos a partir da citação. Tendo em vista a possibilidade de conciliação prévia
a realizar-se em audiências de alimentos em geral, nos moldes do Comunicado 502/2003 da Egrégia Corregedoria Geral da
Justiça e Provimento 953/2005, designo audiência preliminar para o dia 04 de julho de 2012, às 15:00 horas, a ser realizado no
Centro Judiciário de Conciliação e Cidadania, localizado na Alameda Santo Ângelo, s/nº, esquina com a Rua Pedro Paulo dos
Santos (perto do 4º Distrito Policial), Jundiapeba, Mogi das Cruzes. Consigne-se que, em não sendo obtida a conciliação, será
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