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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 8 de Maio de 2012 - Página 1212

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TJSP 08/05/2012 - Pág. 1212 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/05/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 8 de Maio de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1178

1212

MUNICIPIO DE MONTE ALTO X MARCUS WILSON MORGADO FOLADOR - Fls. 45/47 - VISTOS 1) Fls. 08/23: Trata-se de
exceção de pré-executividade que MARCUS WILSON MORGADO FOLADOR opõe contra o MUNICÍPIO DE MONTE ALTO,
aduzindo, em suma, que a certidão de dívida ativa que embasa a execução é nula, pois fundada em Lei Complementar revogada
ao tempo do exercício financeiro de 2006, sobre o qual incide a cobrança de IPTU. Instada a se manifestar, a Municipalidade
requerida alegou que a matéria ventilada nesta via é típica de embargos, não podendo ser apreciada. Disse, ainda, que a
execução é fundada em título líquido, certo e exigível, sem vícios, e que a Lei Complementar 209/05 estabeleceu prazo de 30
dias para reclamação acerca do lançamento tributário, tendo, o devedor, deixado escoar o prazo sem qualquer manifestação
na via administrativa ou judicial. É o relatório. DECIDO. A matéria trazida à baila é passível de apreciação pela via da exceção
de pré-executividade, pois, na hipótese, não demanda dilação probatória, e diz respeito à validade do título que embasa a
execução. Conforme se vê da CDA, a cobrança referente ao IPTU do exercício de 2006, relativo ao imóvel descrito na inicial,
é legal na medida em que a Lei Municipal (LC 209/05) que estabeleceu novas regras para apuração e cobrança do IPTU de
Monte Alto, muito embora não se tenha feito acompanhar da Planta Genérica, contém tabela descritiva de valores e alíquotas
dos imóveis a permitir a exata compreensão do calculo do imposto. Conforme é sabido, o IPTU tem como base de cálculo o
valor venal do imóvel. Normalmente os critérios de apuração do valor venal dos imóveis urbanos para efeito do IPTU e ITBI,
com os respectivos índices, constam de Planta Genérica, cuja publicidade é obrigatória. Esta Planta Genérica é o parâmetro
para apuração do valor venal dos imóveis. Não obstante, conforme bem obtemperou o eminente relator Rodrigues de Aguiar
em seu voto prolatado na Apelação nº 512.831-5/9-00, em que se apreciou caso idêntico: “A impressão de mapas contidos na
Planta Genérica de Valores possui limitação, haja vista que pelas dimensões e limitações técnicas é difícil inseri-lo na imprensa
oficial do Município. Ademais, a planta genérica em sua forma gráfica não integra a base de cálculo do IPTU, vez que todos
os cálculos necessários são efetuados com base nas tabelas escritas, constantes do Anexo II”. Grifei Vale dizer: a Planta
Genérica não integra a base de cálculo do imposto, pois todos os cálculos necessários são efetuados com base nas tabelas
escritas constantes da Lei Complementar 209/05. Observa-se pelo artigo 54 da supracitada norma, que o Município cuidou em
estabelecer em tabela o valor dos imóveis, conforme sua destinação, indicando as respectivas alíquotas aplicáveis. Portanto, a
Lei Complementar 209/05 cumpriu os princípios da publicidade, da anterioridade e da legalidade. Assim, considero os argumentos
do embargante inaptos ao afastamento da cobrança do imposto predial urbano. Assim, REJEITO a presente exceção de préexecutividade, determinando o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos. 2) Fls. 38: indefiro o pedido. Embora as
execuções tenham sido dirigidas às mesmas partes, não vislumbro a identidade do pedido ou da causa de pedir, não havendo
que se falar em conexão, além do que não há risco de decisões contraditórias. 3) Fls. 43/44: defiro a penhora “on line”. Proceda,
o Supervisor de Serviço, à inclusão da minuta de bloqueio de valores pertencentes ao(à)(s) Executado(a)(s)no sistema BacenJud (valor total apontado a fls. 02 - R$ 1.670,44), nos moldes do Provimento 21/2006 da CGJ, para que sejam efetivados o
bloqueio e a transferência de eventuais valores para a agência nº 950, do Banco do Brasil S/A de Monte Alto. Desnecessária
a formalidade de lavratura de termo de penhora, já que tal é substituído pela comunicação relativa à efetivação do bloqueio,
conforme magistério de ATHOS GUSMÃO CARNEIRO, “Direito Civil e Processo Civil”, volume 20, p. 96, editora Magister.
Comunicada a efetivação do bloqueio, intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) acerca da penhora realizada, devendo constar no
mandado o valor bloqueado ou em caso de resultar negativo o bloqueio judicial, manifeste-se o(a) exequente, requerendo o que
entender de direito. Consigno que o executado poderá oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação
da penhora (artigo 16, inciso III, da Lei nº 6.830/1980). Int. - ADV SILMARA APARECIDA SALVADOR OAB/SP 163154 - ADV
JOÃO ALVARO MOURI MALVESTIO OAB/SP 258166 - ADV FABRICIO DA COSTA NOGALES OAB/SP 301615
368.01.2011.006016-4/000000-000 - nº ordem 404/2011 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano MUNICIPIO DE MONTE ALTO X LEONARDO DA SILVA CARDOSO - Fls. 82 - VISTOS Fls. 66: trata-se de nomeação de bens à
penhora realizada por 3º estranho à relação jurídica, se valendo da qualidade de assistente, nos termos do artigo 50 do Código
de Processo Civil. Rege o artigo 50 do Código de Processo Civil que pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o
terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-lá.
No caso em exame, observa-se que “Empreendimentos Folador Ltda” se trata de empresa que explora o ramo de Loteamento
e Venda de Imóveis Próprios e que vendeu o imóvel constante da CDA à parte executada, conforme contrato juntado a fls.
72/80. Analisando o mencionado contrato observa-se que o comprador, ora executado, ficou responsável pelo recolhimento de
quaisquer tributos que incidiam sobre o imóvel. Assim, a presente execução foi dirigida ao responsável pelo pagamento todos
os tributos decorrentes do imóvel descrito na CDA, estando, portanto, ausente o interesse jurídico, requisito essencial para a
admissão da assistência. Por tudo isto, indefiro a assistência pleiteada. Int. - ADV SILMARA APARECIDA SALVADOR OAB/SP
163154 - ADV JOÃO ALVARO MOURI MALVESTIO OAB/SP 258166 - ADV FABRICIO DA COSTA NOGALES OAB/SP 301615
368.01.2011.002360-8/000000-000 - nº ordem 429/2011 - Outros Feitos Não Especificados - HABILITAÇÃO DE SENTENÇA
- CLAUDINO RICARDO BENHOSSI E OUTROS X BANCO DO BRASIL SA - Fls. 430 - Processo nº 429/11 VISTOS. Fls. 420/423:
este Juízo tem acolhido e homologado as perícias do “expert” Antonio Luis Sant’Anna, que vem realizando a contento, em
outros processos que tramitam nesta Vara, os trabalhos periciais em feitos semelhantes a este, envolvendo o mesmo fato.
Sendo assim, a fim de se evitar conflitos de natureza pericial, o que apenas retardaria na prestação jurisdicional, nomeio
em substituição ao perito Wagner Penharbel o perito acima mencionado (ANTONIO LUIS SANT’ANNA). Mantenho, no mais,
a decisão de fls. 420/423. Sendo assim, certifique o auxiliar do juízo se houve o depósito dos honorários periciais no prazo
concedido, observando-se o protocolo integrado. Caso não tenha ocorrido o depósito dentro do prazo, tornem conclusos para
sentença, devido à ocorrência da preclusão nesta hipótese. INT. - ADV CARLOS ADROALDO RAMOS COVIZZI OAB/SP 40869
- ADV FERNANDO SANTARELLI MENDONÇA OAB/SP 181034 - ADV EDILSON JOSÉ MAZON OAB/SP 161112 - ADV JOAO
CARLOS DE LIMA JUNIOR OAB/SP 142452
368.01.2011.002360-0/000001-000 - nº ordem 429/2011 - Outros Feitos Não Especificados - HABILITAÇÃO DE
SENTENÇA - Agravo de Instrumento - CARMEM SERRANO ALEIXO E OUTROS X BANCO DO BRASIL SA - Vistos. Arquivese, providenciando-se o necessário. Int. - ADV CARLOS ADROALDO RAMOS COVIZZI OAB/SP 40869 - ADV FERNANDO
SANTARELLI MENDONÇA OAB/SP 181034
368.01.2011.006244-9/000000-000 - nº ordem 439/2011 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano MUNICIPIO DE MONTE ALTO X MARCUS WILSON MORGADO FOLADOR - Fls. 45 - Fls. 42/43: manifeste-se a municipalidade.
Prazo: 05 (cinco) dias. INT. - ADV SILMARA APARECIDA SALVADOR OAB/SP 163154 - ADV JOÃO ALVARO MOURI MALVESTIO
OAB/SP 258166 - ADV FABRICIO DA COSTA NOGALES OAB/SP 301615

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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