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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 8 de Maio de 2012 - Página 1214

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TJSP 08/05/2012 - Pág. 1214 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/05/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 8 de Maio de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1178

1214

entre as partes, nada obstante haver sido devidamente constituída em mora. A inicial veio instruída com os documentos de fls.
04/21. Deferida a liminar (fls. 22/23), o bem alienado foi apreendido e depositado (fls. 57). Regularmente citado(a) - fls. 53/v
- o(a) ré(u) deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação, conforme certificado pelo auxiliar do Juízo a fls. 60. É o
relatório. Decido. Desnecessárias outras provas, além daquelas já constante nos autos, razão pela qual passo ao julgamento
(art. 330, inc. II, do CPC). O pedido se acha devidamente instruído. A revelia do(a) requerido(a) importa em confissão ficta
quanto à matéria de fato articulada na inicial, presumindo-se verdadeiros os fatos ali alegados, nos termos do art. 319, do Código
de Processo Civil, impondo-se, no caso, a procedência da ação. No mais, a documentação autuada juntamente com a petição
inicial comprova a relação jurídica das partes, sendo indício suficiente a embasar a presente demanda. Dessa forma, ante o
princípio maior da boa-fé objetiva ao contratar, provado o efetivo adimplemento contratual PELA PARTE AUTORA, é de rigor a
procedência do pedido inaugural. Ante o exposto, com fundamento no Decreto-Lei 911/69 (art. 3º e § §), JULGO PROCEDENTE
a ação, declarando rescindido o contrato e consolidando nas mãos da parte autora AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S/A o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem descrito na petição inicial e apreendido nestes autos, qual
seja: um veículo Chevrolet Corsa Sedan Classic Life 1.0, 2005, cor prata, chassi 9BGSA19E05B242491, placas BCZ 0555, cuja
apreensão liminar torno definitiva. Facultada a venda pelo autor, na forma do art. 3, § 1º, do Decreto-Lei 911/69. Condeno o(a)
requerido(a) ao pagamento das custas do processo, inclusive do protesto, despesas processuais e honorários advocatícios em
R$ 600.00 (seiscentos reais), com fundamento no artigo 20, § 4º, do CPC, aplicando-se correção monetária em todas as verbas,
a contar do ajuizamento da presente, bem como juros de 1% ao mês, a partir da citação. Após o trânsito em julgado certificado
nos autos, na ausência de qualquer requerimento, procedam-se às anotações de extinção (CPC, art. 269, inciso I, primeira
figura) e ARQUIVEM-SE os autos. P.R.I. Monte Alto, 25.04.2012. Renata Carolina Nicodemos Andrade Juíza de Direito - ADV
MARCIO ALEXANDRE DE ASSIS CUNHA OAB/SP 118409
368.01.2011.003386-7/000000-000 - nº ordem 603/2011 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - EDSON LUIS
BRONCA X MARIA BENEDITA MARTINS - Fls. 47 - Processo nº 603/11 VISTOS, Ante a certidão de fls. 46, que informa o trânsito
em julgado da sentença proferida nos autos, arbitro os honorários: a) do advogado do requerente (fls. 08/09) em 100% do valor
constante do convênio Defensoria/OAB, código 106; e b) do advogado da requerida (fls. 24/25) em 100% do valor constante
do convênio Defensoria/OAB, código 106. Expeça(m)-se a(s) respectiva(s) certidão(ões). Após, procedam-se às anotações de
extinção (art. 269, inciso III, do CPC) e ARQUIVEM-SE os autos. Não há incidência de custas (assistência judiciária gratuita).
INT. - ADV BRUNO TERCINI OAB/SP 290748 - ADV JOSE HENRIQUE FRASCA OAB/SP 16920
368.01.2011.003576-2/000000-000 - nº ordem 641/2011 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - F. C. D.
S. E OUTROS X M. F. D. N. - Fls. 47 - Processo nº 641/11 VISTOS, Cientifiquem-se as partes e o Ministério Público a respeito
do ofício de fls. 45/46. A seguir, retornem os autos ao ARQUIVO (fls. 42). INT. - ADV ELLEN COSTA OAB/SP 199630 - ADV
ESTEVAN TOZI FERRAZ OAB/SP 230862
368.01.2011.003589-4/000000-000 - nº ordem 644/2011 - Execução de Alimentos - Alimentos - S. F. P. D. A. X C. P. D.
A. - Fls. 41 - Processo nº 644/11 Fls. 40: necessária a formalização da penhora, para que se evite arguição de nulidade
processual. Destarte, lavre-se termo de penhora do saldo contido no FGTS do executado, CIRINEU PEREIRA DE ASSIS,
no valor total informado a fls. 40 (R$ 292,65). Após, expeça-se CARTA PRECATÓRIA para intimação do executado sobre a
penhora realizada em conformidade com o termo de penhora a ser lavrado, instruindo-o com cópia do respectivo termo. Com a
juntada do mandado aos autos, aguarde-se o prazo para eventual manifestação do executado. Ato contínuo, intime-se a parte
exequente e o Ministério Público para manifestação em termos de prosseguimento. INT. - ADV ADILSON ALEXANDRE MIANI
OAB/SP 126973 - ADV GISELA TERCINI PACHECO OAB/SP 212257 - ADV ADILSON ALEXANDRE MIANI OAB/SP 126973
368.01.2011.003831-8/000000-000 - nº ordem 684/2011 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - CLAUDINEIA
ANTONIA FERNANDES CYRINO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 136 - Processo nº 684/2011
VISTOS, 1) Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, o acordo feito entre as partes a fls.
125/127 e fls. 135; consequentemente, JULGO EXTINTO este processo de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA movida por CLAUDINEIA
ANTONIA FERNANDES CYRINO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no artigo
269, inciso III, do Código de Processo Civil. 2) Oficie-se o INSS, independentemente do trânsito em julgado da presente, a fim
de proceder à implantação do benefício a favor da parte autora, qualificada a fls. 12, NOS TERMOS DO ACORDO REALIZADO
ENTRE AS PARTES, instruindo o ofício com cópia de fls. 12, 125/127, 135 e desta decisão (fls. 136). Conste no ofício, além do
número da documentação da autora (RG. e CPF.), também a sua filiação, data e local de nascimento constante a fls. 12. Não há
incidência de custas, diante da gratuidade da justiça concedida nos autos. 3) Sem prejuízo, após o TRÂNSITO EM JULGADO
da presente sentença, intime-se o INSS através de seu procurador, pessoalmente, para no prazo de 30 (trinta) dias apresentar
cálculos de liquidação de eventual débito em aberto nos autos, instruindo-se a CARTA DE INTIMAÇÃO com as principais cópias
do presente feito. 4) Com a apresentação, vista à parte contrária para se manifestar, no prazo de dez (10) dias, se com eles
concorda ou não, salientando-se que o silêncio presumir-se-á a concordância. 5) Não concordando, apresente a parte autora,
desde logo, o cálculo do montante que entende devido. Neste caso, CITE-SE a parte requerida na forma do artigo 730 do Código
de Processo Civil. P.R.I. Monte Alto / SP, 26.04.2012. Renata Carolina Nicodemos Andrade Juiz(a) de Direito - ADV FRANCISCO
ANTONIO CAMPOS LOUZADA OAB/SP 253284 - ADV ANTONIO CARLOS DA MATTA NUNES DE OLIVEIRA OAB/SP 126179
368.01.2011.003877-9/000000-000 - nº ordem 696/2011 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - AUTO POSTO IRMAOS
FOLADOR LTDA X WISTER GILIARD BERTOLASSI ME - Fls. 58 - Processo nº 696/11 VISTOS, Fls. 57: a carta precatória já foi
aditada, conforme nos indica o documento de fls. 54/55; assim, basta a parte interessada comparecer em cartório para lhe retirar
do cartório e redistribuí-la ao destino, cumprindo salientar que a parte exequente foi devidamente intimada para o ato, conforme
certidão de fls. 56. Sendo assim, concedo o prazo de mais 10(dez) dias para que a parte exequente compareça em cartório, a fim
de retirar a carta precatória aditada. Após o decurso do mesmo prazo (10 dias), deverá comprovar a distribuição da precatória
no destino. No silêncio do exequente, RECOLHA-SE a precatória em apreço e tornem os autos à conclusão, uma vez que até o
presente momento não houve a CITAÇÃO da parte contrária nos autos. INT. - ADV JOÃO ALVARO MOURI MALVESTIO OAB/SP
258166 - ADV FABRICIO DA COSTA NOGALES OAB/SP 301615 - ADV JOÃO ALVARO MOURI MALVESTIO OAB/SP 258166 ADV FABRICIO DA COSTA NOGALES OAB/SP 301615
368.01.2011.004150-6/000000-000 - nº ordem 728/2011 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - QUITERIA
GOMES DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - “Ciência ao autor do parecer técnico do requerido
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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