TJSP 08/05/2012 - Pág. 1215 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 8 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1178
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de fls. 67/70” e “Manifestem-se as partes, no prazo comum de dez dias, acerca do laudo pericial de fls. 71/78”. - ADV ESTEVAN
TOZI FERRAZ OAB/SP 230862 - ADV CESAR EDUARDO LEVA OAB/SP 270622 - ADV RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL OAB/
SP 172180
368.01.2011.004130-9/000000-000 - nº ordem 729/2011 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - MARIA
REGINA LEME FERNANDES X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS - Manifestem-se as partes, no prazo comum
de dez dias, acerca do laudo pericial de fls. 119/129. - ADV SEVLEM GERALDO PIVETTA OAB/SP 88348 - ADV WILLIAM
JUNQUEIRA RAMOS OAB/SP 258337
368.01.2011.004151-9/000000-000 - nº ordem 731/2011 - Procedimento Sumário - Rural (Art. 48/51) - IVANIRA PEREIRA DA
SILVA X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS - Processo nº 731/11 VISTOS, Fls. 132/137: Trata-se de Embargos
de Declaração onde o requerido alega contradição na sentença de fls. 116/118. Recebo os embargos, porque tempestivos, e
no mérito, ACOLHO-OS em parte para modificar a parte dispositiva da sentença, que passa a ser redigida da seguinte forma:
“... incidindo juros de mora na base de 0,5% ao mês desde a citação. A partir desta data incidirá uma única vez para fins
de atualização monetária e juros, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados às cadernetas de poupança.”
Mantenho, no mais, a sentença anterior da forma como lançada. Registre-se a presente, para o fim de retificar o registro da
sentença de fls. 116/118, fazendo-se as anotações necessárias. P.R.I. Monte Alto, 25.04.2012. Renata Carolina Nicodemos
Andrade Juíza de Direito - ADV ESTEVAN TOZI FERRAZ OAB/SP 230862 - ADV CESAR EDUARDO LEVA OAB/SP 270622 ADV CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA PORTUGAL OAB/SP 311196
368.01.2011.004457-9/000000-000 - nº ordem 788/2011 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO
SANTANDER BRASIL S/A X THIAGO PEREIRA GOULART - Fls. 45 - Processo nº 788/2011 VISTOS. Fls. 40/42 e 44: tendo em
vista que o executado não foi encontrado para ser citado, conforme certificado a fls. 36, defiro o pedido de ARRESTO de valores
eventualmente contidos nas contas bancárias da parte executada, conforme requerido a fls. 40/42, com fundamento no artigo
653, “caput”, do CPC, após o que será deliberado acerca da aplicação do parágrafo único do artigo 653 em referência e artigo
654, ambos do CPC, se o caso. Assim, proceda, o Diretor de Serviço, à inclusão da minuta de bloqueio de valores pertencentes
ao executado THIAGO PEREIRA GOULART, CPF. 343.291.958-10, no sistema Bacen-Jud, nos moldes do Provimento 21/2006
da CGJ, até o limite desta execução (valor apontado a fls. 08 - R$ 70.798,76), para que sejam efetivados o bloqueio e a
transferência de eventuais valores para a agência nº 950, do Banco do Brasil S/A de Monte Alto. Desnecessária a formalidade de
lavratura de termo de arresto, já que tal é substituído pela comunicação relativa à efetivação do bloqueio, conforme magistério
de ATHOS GUSMÃO CARNEIRO, “Direito Civil e Processo Civil”, volume 20, p. 96, editora Magister. Comunicada a efetivação
do bloqueio, tornem conclusos, para se deliberar acerca da intimação do ARRESTO, nos moldes do art. 653, par. único e
654, ambos do CPC. Sem prejuízo, deverá a parte exequente diligenciar acerca do atual paradeiro do executado, no prazo
de 05(cinco) dias, informando a este Juízo. INT. (manifeste-se o autor em termos de prosseguimento do feito tendo em vista
penhora on line negativa) - ADV JORGE DONIZETI SANCHEZ OAB/SP 73055
368.01.2011.004785-8/000000-000 - nº ordem 832/2011 - Procedimento Ordinário - Cheque - COJIBA SUPERMERCADOS
LTDA X LUCIMARA CRISTINA CARNEVALLI - Fls. 42 - Processo nº 832/11 VISTOS. Fls. 40: defiro, uma vez que a parte
exequente providenciou o prévio recolhimento da taxa judiciária (fls. 41). Assim, proceda o Supervisor de Serviços ao bloqueio
da transferência e do licenciamento de veículo(s) pelo sistema RENAJUD, pertencentes à parte EXECUTADA: * LUCIMARA
CRISTINA CARNEVALLI, CPF. 302.876.018-54. Após, manifeste-se o exequente para requerer o que entender de direito quanto
ao prosseguimento do feito. INT. (OBS.: fica o advogado da parte exequente intimado a se manifestar nos autos, diante do
bloqueio realizado pelo sistema RENAJUD - fls. 43/44) - ADV ADILSON ALEXANDRE MIANI OAB/SP 126973
368.01.2011.005003-7/000000-000 - nº ordem 843/2011 - Monitória - Cheque - MADEU E COSTA LTDA X JANETE
APARECIDA CUNHA GARCIA - Fls. 59 - Processo nº 843/11 VISTOS, 1) Fls. 58: defiro a suspensão do processo com fundamento
no artigo 791, III, do Código de Processo Civil. 2) Aguarde-se, EM ARQUIVO, provocação da parte exequente. INT. - ADV
ANDRÉ GUSTAVO VEDOVELLI DA SILVA OAB/SP 216838
368.01.2011.005529-3/000000-000 - nº ordem 889/2011 - Procedimento Ordinário - Invalidez Permanente - ANTONIO
ARGEMIRO CARNEIRO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial
de fls. 93/101, no prazo comum de dez dias. - ADV VERONICA GRECCO OAB/SP 278866 - ADV WILLIAM JUNQUEIRA RAMOS
OAB/SP 258337
368.01.2011.005179-3/000000-000 - nº ordem 901/2011 - Procedimento Sumário - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51)
- DIVINA DE CARVALHO DOLCI X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 106/108 - VISTOS, Trata-se de
ação previdenciária proposta por DIVINA DE CARVALHO DOLCI contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
visando à obtenção do benefício da aposentadoria por idade rural, alegando, em suma, preencher os requisitos legais, tais como
idade e exercício de atividade rural. A inicial veio acompanhada de documentos (fls. 10/17). Vieram informações do INSS (fls.
29/61). A autarquia ré ofertou Contestação (fls. 87/95), alegando, em síntese, que a parte autora não cumpriu os requisitos legais
para a concessão do benefício. Juntou documentos (fls. 96/100). Houve réplica (fls. 102/104). É o relatório. DECIDO. A ação
é improcedente. A teor do que dispõe o artigo 48, parágrafos 1º e 2º, bem como os artigos 142 e 143, todos da Lei 8.213/91,
a concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador rural até 31.12.2010 (art. 2º da Lei 11.718/2008) ficava adstrita à
verificação de dois requisitos. O primeiro deles é o requisito etário, de 60 anos para homens e 55 para mulheres. O segundo
é o requisito do efetivo exercício de atividade rural, pelo tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido. Para os
segurados inscritos no RGPS após 25.07.1991, inclusive, exige-se o número de 180 contribuições mensais (sendo esta a regra).
Para os segurados que ingressaram até 24.07.1991 a carência exigida é aquela indicada no art. 142 (a exceção), ainda que o
segurado tenha reingressado no regime posteriormente a esta data. E não importa se o serviço tenha sido prestado de forma
descontínua, em qualquer das situações. Entretanto, para comprovação da carência ainda há uma sistemática diferenciada para
os trabalhadores rurais, conforme demonstrado na regra de transição prevista no artigo 143 que dispõe: “Art.143.O trabalhador
rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea “a” do inciso I, ou
do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze
anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua,
no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício”
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º