TJSP 08/05/2012 - Pág. 1313 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 8 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1178
1313
75607 - ADV CASSIO ANTONIO CREPALDI OAB/SP 128792
86. 400.01.2011.006611-1/000000-000 - nº ordem 1192/2011 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - JOSE
APARECIDO GONÇALVEZ X SALENAVE RIO PRETO ELETROTÉCNICA LTDA - ME - Fls. 37/39 - VISTOS JOSÉ APARECIDO
GONÇALVES ingressou com ação declaratória de inexistência de débito c.c. repetição de indébito c.c. indenização por danos
morais com pedido de antecipação da tutela em face de SALENAVE RIO PRETO ELETROTECNICA LTDA - ME alegando que
em 28.07.2011 foi surpreendido ao receber uma intimação referente a um protesto de título no valor de R$ 300,00, protesto
esse realizado pela empresa requerida. Afirma que jamais realizou qualquer negócio jurídico junto à requerida, razão pela qual
desconhece a dívida, tanto que na intimação de protesto consta que não houve aceite. Requereu a procedência da ação para
declarar a inexistência da dívida, bem como a repetição do indébito em dobro, de acordo com o parágrafo único do artigo 42
do CDC, e a condenação da requerida em danos morais, em valor a ser arbitrado, tendo em vista o constrangimento pelo qual
passou, sendo que em razão da restrição indevida em seu nome, hoje não tem crédito na cidade. Juntou documentos. A tutela
antecipada foi indeferida (fls. 25). Regularmente citada (fls. 34/34v), a empresa requerida deixou transcorrer in albis o prazo
para a apresentação da contestação (certidão de fls. 35). Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e
decido. Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, II, do CPC. Ocorreu, no caso sob julgamento, a revelia
da empresa ré que, citada, não ofereceu resposta. Dessa forma, impõe-se a aplicação do seu principal efeito, qual seja, o
reconhecimento da veracidade dos fatos apresentados pelo autor (art. 319, do CPC), notadamente porquanto não estamos
diante de nenhuma das hipóteses previstas no art. 320, do mesmo Diploma Legal. Alega, o autor, que desconhece a dívida
protestada e que nunca realizou negócio com a empresa requerida, o que se presume como verdadeiro ante a aplicação do
efeito da revelia, inclusive porque em se tratando de duplicata mercantil por indicação, competia à empresa a exibição do
comprovante de entrega das mercadorias ou de prestação de serviços, o que não ocorreu. Entretanto não há que se falar em
repetição de indébito em dobro, porquanto o autor nega a existência da dívida protestada e, portanto, não paga. Também não
faz jus à indenização por danos morais, porquanto não comprovou tratar-se da única negativação existente em seu nome,
conforme pressupõe a Súmula 385, do STJ. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por
JOSE APARECIDO GONÇALVES em face de SALENAVE RIO PRETO ELETROTECNICA LTDA - ME a fim declarar a nulidade
da duplicata mercantil apontada para protesto e indicada a fls. 20, bem como para determinar o cancelamento do respectivo
protesto. Julgo improcedente o pleito indenizatório. Havendo sucumbência recíproca, deixo de condenar o requerido, revel, ao
pagamento de honorários. P.R.I. Preparo da apelação e do recurso adesivo: ao Estado: valor singelo R$92,20; ao Estado: valor
corrigido R$92,20 (guia GARE cód 230-6); ao FEDTJ: porte de remessa e de retorno dos autos R$25,00 (guia FEDTJ cód
110-4) - ADV DANILO LUIS PESSOA BATISTA OAB/SP 293013
87. 400.01.2010.011768-4/000000-000 - nº ordem 1974/2010 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez IZABEL DOS SANTOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 124/127 - VISTOS IZABEL DOS SANTOS propôs
ação de benefício previdenciário (aposentadoria por invalidez) contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
alegando que sempre laborou em atividades braçais, em alguns períodos sem registro em carteira. Hoje tem problemas de coluna
que a impedem de trabalhar. Requereu administrativamente o benefício de auxílio-doença, o que foi negado ao argumento de
que estava apta ao trabalho, com o que não concorda. Requereu a procedência da ação, com a consequente concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez desde o indeferimento do auxílio-doença (15.08.02). Juntou documentos. Citado (fls.
71) o réu apresentou contestação (fls. 73/75) sustentando que a parte autora não comprovou a incapacidade, não fazendo jus
ao benefício. Houve réplica (fls. 82/83). O feito foi saneado a fls. 84. Realizada perícia a fls. 98, as partes manifestaram-se a
fls. 105/106 e 107. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Passo ao julgamento do processo
no estado em que se encontra, a teor do art. 329 do CPC, porquanto de rigor o reconhecimento da coisa julgada. Os extratos
de fls. 116/118 indicam que a autora já ajuizou ação idêntica, sendo seu pedido julgado improcedente no feito n.º 761/03
(aposentadoria por invalidez), tendo tramitado perante a 2ª Vara local. Ademais, conforme documento de fls. 117, verifica-se
que houve o trânsito em julgado da decisão em 13 de julho de 2009. A requerente pretende, pela segunda vez, a concessão de
aposentadoria por invalidez, sustentando ter sempre trabalhado na lavoura, estando atualmente incapacitada para o trabalho,
pelos mesmos problemas de saúde já rechaçados no processo anterior. Ainda que considerada a flexibilização da coisa
julgada, melhor sorte não lhe assiste, porquanto as “sentenças conservarão sua eficácia vinculante enquanto se mantiverem
inalterados o direito e o suporte fático sobre os quais estabeleceu o juízo de certeza” (STJ-RDDP 48/143: 1ª T., REsp 686.058),
caso dos autos. Desta forma, “qualquer novo debate judicial a seu respeito, contudo, só será viável se não afetar a situação
jurídica substancial recoberta pela coisa julgada formada nos processos anteriores. Se a lide for outra, se o pedido a resolver
for diverso, novo objeto litigioso terá sido deduzido em juízo, e livre será o reexame dos fatos jurídicos sobre que versou a
causa cuja sentença já se acha revestida da anterioridade de res iudicata” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curto de Direito
Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 542).
Não havendo comprovação de modificação do estado de fato ou de direito, inclusive porque a perícia médica também concluiu
pela inexistência de incapacidade (fls. 98 - A paciente “não sofre de moléstia que a incapacite para o trabalho) a extinção do feito
é medida que se impõe, porquanto já decidida a questão em outro juízo por sentença transitada em julgado. Diante do exposto,
JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil. Condeno a
autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, caso cesse sua
situação de miserabilidade (artigo 12 da L.A.J.). P.R.I. - ADV MARCIA REGINA ARAUJO PAIVA OAB/SP 134910
2ª Vara
JUIZ: LUCAS FIGUEIREDO ALVES DA SILVA
(pets.; ag. 08; 09; Mô 03/5; reg. Sent.)
1. PROC. 101/98 EXECUÇÃO UNIBANCO UNIÃO D x LUIZ ANIBAL DE OLIVEIRA ROBAZZ - Os autos encontramse arquivados junto ao RECALL no pacote 3351/11, aguardando o interessado providenciar o recolhimento da taxa para o
desarquivamento no valor de R$ 15,00 (cód. 206-2 guia FEDTJ), no prazo de cinco(05) dias, devendo apresentar referida guia
à Serventia Judicial, sob pena de arquivamento do petitório. ADV. SIMONE THALLINGER OAB/SP 91.092
2. PROC. 2520/2003 EXECUÇÃO UNIBANCO UNIÃO D x JOÃO VAZAO PRIMO - Os autos encontram-se arquivados junto
ao RECALL no pacote 3286/11, aguardando o interessado providenciar o recolhimento da taxa para o desarquivamento no valor
de R$ 15,00 (cód. 206-2 guia FEDTJ), no prazo de cinco(05) dias, devendo apresentar referida guia à Serventia Judicial, sob
pena de arquivamento do petitório. ADV. SIMONE THALLINGER OAB/SP 91.092
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