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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 8 de Maio de 2012 - Página 1312

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TJSP 08/05/2012 - Pág. 1312 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/05/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 8 de Maio de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1178

1312

o crédito objeto da execução está incluído em recuperação judicial da empresa Distribuidora Zangirolami e todas as ações e
execuções judiciais contra a empresa e seus garantidores relativas a créditos anteriores serão extintas. Sustentaram, ainda, a
novação de que trata o art. 59 da Lei 11.101/2005. Juntaram os documentos de fls. 09/74. Intimado, o credor impugnou a fls.
78/82 alegando que o deferimento da recuperação judicial beneficia apenas a pessoa jurídica, não atingindo os garantidores,
caso dos autos. Não houve novação. É o relatório. Fundamento e decido. Passo ao julgamento antecipado da lide, pois a
matéria de fato e de direito já está provada por documentos. Não há preliminares a serem apreciadas. No mérito, os embargos
são improcedentes. Dispõe o § 1º do art. 49, da Lei de Falências e Recuperação Judicial e Extrajudicial que “Os credores do
devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.”
Por isso têm entendido os Tribunais pátrios que a “Recuperação judicial da devedora principal não impede a cobrança do credor
aos coobrigados - Embora o art. 59 do mesmo diploma mencione que o plano de recuperação judicial implica novação, ele
igualmente ressalva a ação contra os coobrigados, quando se refere à expressão “sem prejuízo das garantias” - Inteligência
do art. 49 da Lei 11.101/05 Precedentes do STJ” (TJSP, AI 0018484-49.2012.8.26.0000, Rel. Des. Álvaro Torres Júnior, 20ª
Câmara de Direito Privado, julgamento em 16.04.2012). De quebra, o julgado também já afasta a segunda tese deduzida pelos
embargantes, de que houve novação da dívida, a teor do art. 59, do mesmo Diploma Legal, entendendo-se que realmente o
plano de recuperação judicial implica novação, mas não com relação aos coobrigados: “Recebendo seus créditos, parcial ou
integralmente, devem informar o juízo da recuperação judicial para a devida adaptação da relação de credores e, sendo o caso,
a habilitação de crédito ou a substituição do credor satisfeito pelo terceiro que houver liquidado a dívida.” (Nelson Rodrigues
Netto, Sílvia Marina Labate Batalha de Rodrigues Netto, Wilson de Souza Campos Batalha; Comentários à Lei de Recuperação
Judicial de Empresas e Falência; Editora LTr, 4ª ed. 2007, pág. 95) Os embargantes não negaram a existência da dívida,
representada por cédula de crédito bancário, tampouco impugnaram seu valor, pugnando apenas pela extinção da execução
por conta da recuperação judicial da empresa, o que já foi afastado. Segue-se, portanto, que os embargos são improcedentes.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos e determino o seguimento da execução. Os vencidos arcarão com o
pagamento das custas e honorários, que fixo em 10% sobre o valor da causa. PRI. - Preparo da apelação e do recurso adesivo:
ao Estado: valor singelo R$737,73; ao Estado: valor corrigido R$749,52 (guia GARE cód 230-6); ao FEDTJ: porte de remessa
e de retorno dos autos R$25,00 (guia FEDTJ cód 110-4) - ADV JANAINA SAIA PEDROSO OAB/SP 253307 - ADV RODRIGO
VICTORAZZO HALAK OAB/SP 122712 - ADV ANA PAULA DE CARVALHO PAEZ HALAK OAB/SP 128111
85. 400.01.2011.004499-2/000000-000 - nº ordem 1421/2011 - Outros Feitos Não Especificados - RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA - ANTONIO FREITAS MENDES X MUNICÍPIO DE CAJOBI - Fls. 209/213 - VISTOS ANTONIO FREITAS MENDES
ingressou com reclamação trabalhista perante a Justiça do Trabalho de Olímpia contra o MUNICÍPIO DE CAJOBI alegando
que foi admitido em 1º de maio de 1994, onde trabalhou até 03 de maio de 2010, na função de motorista, com salário de R$
1.150,00. Trabalhava das 6 às 20 horas, sem descanso e com uma folga semanal. Faz jus ao recebimento de horas extras, com
reflexos nas demais verbas (descanso semanal remunerado, férias e 13º salário), em valores a serem apurados em liquidação.
Juntou os documentos de fls. 06/08. Contestação a fls. 85/89, acompanhada de documentos. Sustenta que o autor era motorista
de ambulância e vans e respeitava o seguinte horário de trabalho: segunda a sexta, das 6 às 13h, com intervalo de uma ou duas
horas para almoço. Quando transportava pacientes para outras cidades, recebia diárias, na forma do art. 131, da Lei 1.255/93
- Estatuto dos Funcionários do Município de Cajobi. Mesmo quando levava pacientes para tratamento em Barretos, o horário
não era excedido. Subsidiariamente requereu a aplicação da prescrição quinquenal, bem como a desconsideração dos períodos
em que estava em gozo de licença prêmio ou férias. O Município arguiu exceção de incompetência absoluta, que foi acolhida
pela decisão de fls. 161/162, após manifestação da parte contrária. Os autos foram remetidos ao Juizado Especial Cível que,
por sua vez, determinou a redistribuição livre para uma das varas da comarca (fls. 168). Designada audiência de instrução e
julgamento, infrutífera a tentativa de conciliação, foram ouvidas três testemunhas. As partes apresentaram memoriais, vindo-me
os autos conclusos em seguida. É o relatório. Fundamento e decido. Produzidas as provas pertinentes e necessárias, passo
ao exame de mérito, inclusive porque não há preliminares a serem superadas. A ficha de empregado de fls. 24 comprova que
o autor, funcionário público municipal estatutário, foi admitido em 1º de julho de 1994, como motorista, com horário de entrada
às 7 horas e saída às 17 horas, com duas horas de almoço. Aposentou-se em 03 de maio de 2010, conforme portaria de fls. 34.
De acordo com o disposto no art. 40, parágrafo único do Estatuto dos Funcionários Públicos de Cajobi, estava dispensado do
controle de ponto por desempenhar suas atividades em serviços externos. Não estava sujeito a jornada especial de trabalho,
em turnos de revezamento, por exemplo, por falta de previsão legal. Há previsão de pagamento de horas extraordinárias aos
funcionários públicos municipais, conforme disposto no artigo 157, do respectivo Estatuto, “calculada na mesma base percebida
pelo funcionário por hora de período normal de expediente, acrescida de 50%”. A prova oral produzida atestou que o autor
efetivamente se ativava fora de seu horário de serviço. A testemunha José Adinair Zanchetta, também motorista de ambulância
no período de 1994 a 2003, afirmou que “saía às 6 da manhã e não tinha hora para voltar. Não havia controle de ponto”; disse
que só trabalhavam fora da cidade, pois levavam pacientes para Ribeirão, Rio Preto, Barretos. O autor tinha o mesmo horário
e funções que ele e na maioria das vezes ficavam nas cidades, aguardando a liberação dos pacientes. A testemunha Antonio
Carossi, também motorista, mas de caminhão de limpeza pública, disse que “o motorista de ambulância saía cedo e ‘fazia o que
tinha que fazer’; não tinha hora para voltar; tinha uma folga por semana”. O autor, como motorista de ambulância, trabalhava
dentro e fora da cidade. A testemunha do requerido e “chefe das ambulâncias” (sic), Aparecido da Cruz, disse que o Município
tem dois motoristas de ambulância, um fica de plantão na Santa Casa e o outro viaja, levando pacientes para outras cidades.
Disse que quando levam pacientes para outras cidades, apenas deixam os pacientes, vão descansar em casa e depois voltam
para pegá-los. Disse que o motorista de ambulância trabalha dia sim, dia não e quando há plantão, é remunerado à parte.
Ocorre que o depoimento da testemunha supra restou isolado nos autos, porquanto outros dois funcionários municipais, mais
especificamente motoristas, asseveraram o contrário: que os motoristas de ambulância saem cedo de casa, às 06 horas da
manhã, e não tem horário para voltar, pois ficam aguardando a liberação dos pacientes. Assim, considerando que o autor não
tinha controle de ponto, o que era responsabilidade do Município, e tendo a prova oral confirmado que ele efetivamente se
ativava além de sua jornada normal de trabalho, faz jus ao recebimento de horas extras, que deverão ser apuradas através de
regular liquidação, respeitada a prescrição quinquenal, bem como os períodos em que o autor esteve em gozo de licenças e
férias. Eventuais pagamentos a título de diárias, plantões ou horas extras, a serem comprovados em liquidação, serão abatidos
do valor devido. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o MUNICÍPIO DE CAJOBI a pagar, ao autor
ANTONIO FREITAS MENDES, as horas extraordinárias e respectivos reflexos, no período de 1º de maio de 1994 a 03 de maio
de 2010, respeitada a prescrição quinquenal das parcelas que antecederam a propositura da ação, descontados os valores
eventualmente pagos, excluindo-se os períodos em que esteve afastado do serviço, em valores a serem apurados em liquidação
de sentença. O valor obtido deverá ser pago devidamente corrigido a partir da propositura da ação e acrescido de juros (0,5%
ao mês) a partir da citação. Tratando-se de sentença ilíquida, observe-se o reexame necessário. O vencido arcará com o
pagamento das custas e honorários, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. PRI. - ADV JOSE LUIZ BERTOLI OAB/SP
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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