TJSP 08/05/2012 - Pág. 1519 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 8 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1178
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o mal sofrido pela pessoa em sua subjetividade, em sua intimidade psíquica. A indevida cobrança não caracteriza a dimensão
social do autor a ponto de ferir sua imagem, ainda que tenha sido vista por outras pessoas de seu círculo social. Além disso, não
houve qualquer constrição aos bens da parte autora, a seu crédito etc., a caracterizar o dano extrapatrimonial. A caracterização
da responsabilidade civil depende do reconhecimento do dano, do ato ilícito e do nexo causal entre ambos. Tratando-se de
indevida cobrança, não se reconhece a ilicitude do ato, inexistindo o dever de indenizar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa,
irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral. De fato, segundo o magistério de SERGIO CAVALIERI
FILHO, “Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira
intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto,
além de fazerem parte da normalidade do dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais
situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender,
acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações jurídicas em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos”
(in Programa de responsabilidade civil, Editora Malheiros, 2003, página 99). Desta forma, afasto o reconhecimento dos danos
extrapatrimoniais e ao dever de indenizar os danos morais. Ante o exposto e considerando tudo o mais que consta dos autos,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CARLOS MOREIRA e BENEDITA RODRIGUES DA SILVA
em face de BANCO BMG S/A para o fim de: 1) indeferir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais aos
autores; 2) indeferir o cancelamento do empréstimo e a declaração de inexistência do contrato de empréstimo e da reserva
efetuada a margem da aposentadoria da autora Benedita; 3) declarar o cancelamento do empréstimo, a inexistência do contrato
de empréstimo e da reserva efetuada a margem da aposentadoria do autor Carlos; e 4) condenar o banco réu ao pagamento de
indenização por danos materiais ao autor Carlos no valor correspondente ao dobro do desconto de sua aposentadoria até esta
data, a ser apurado em liquidação de sentença, corrigido pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, desde a
propositura da demanda, e incidindo juros de 1% (um por cento) ao mês desde o indevido desconto (data do evento danoso),
segundo a Súmula 54, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, e, conseqüentemente, resolvo o mérito, nos termos do artigo
269, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e
despesas processuais adiantadas, bem como cada uma arcará com os honorários advocatícios do respectivo advogado,
considerando os benefícios da assistência judiciária dos autores. P.R.I.C. Paraguaçu Paulista, 09 de abril de 2012 LUCAS
PEREIRA MORAES GARCIA Juiz de Direito (PREPARO: R$128,70 / PORTE DE REMESSA E RETORNO: R$25,00, POR
VOLUME). - ADV MARCELO ALESSANDRO GALINDO OAB/SP 143112 - ADV ANTONIO RODRIGUES OAB/SP 131125 - ADV
EMERSON RODRIGO ALVES OAB/SP 155865 - ADV MARCELO SANTOS OLIVEIRA OAB/SP 143966 - ADV RICARDO SUZUKI
SERRA OAB/SP 212828 - ADV GIOVANNI UZZUM OAB/SP 246284
417.01.2009.007401-0/000000-000 - nº ordem 1015/2009 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução A. D. S. X Z. A. D. S. - VISTOS. A.D.S. ajuizou a presente ação de conversão de separação judicial em divórcio em face de
Z.A.D.S. Em síntese, alegou que se separou judicialmente da ré em 29.08.2006, por sentença proferida por este juízo, sendo
que cumpriu rigorosamente todas as obrigações assumidas. Assim, requereu a conversão da separação judicial em divórcio.
Juntou procuração e documentos (fls. 5/8). O i. Promotor de Justiça declinou de sua participação no feito (fl. 11). Emenda à
inicial (fls. 14/15). Concedida a gratuidade processual, determinou-se a citação da ré (fls. 16). Frustradas as tentativas de
citação pessoal da ré (fls. 20 e 52v), citou-se por edital (fls. 43). O autor trouxe aos autos a concordância da ré e requereu
a procedência do pedido inicial (fls. 60/61). É o relatório. Fundamento e decido. Desnecessária a tentativa de conciliação
do Decreto-Lei n.º 968/49, por ela já se haver realizado no processo de separação (da Lei n.º 6.515/77, e art. 226, § 6º
da Constituição da República). A ação deve ser julgada de plano (Lei n.º 6.515/77, art. 37) e procedente, pois não houve
contestação e os dados existentes no processo provam separação ocorrida há mais de um ano, sem notícia de descumprimento
de qualquer obrigação porventura assumida pelas partes (Lei n.º 6.515/77, art. 36, parágrafo único, I e II). Ainda que satisfeitas
as exigências legais (separação data mais de um ano e não foi noticiado descumprimento de obrigações porventura assumidas),
a Emenda Constitucional nº 66/2010 facilitou a dissolução do casamento civil ao suprimir o requisito da prévia separação judicial
por um ano ou separação de fato por dois anos. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação e CONVERTO EM DIVÓRCIO a
separação judicial de A.D.S. e Z.A.D.S., com fundamento no art. 35 da Lei n.º 6.515/77, julgando extinto o feito, com resolução
do mérito, com fundamento no artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Condeno a ré ao pagamento de custas e despesas
processuais. Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ante a ausência de resistência ao pedido.
Arbitro os honorários do advogado nomeado (fls. 05) em 100% do valor fixado na tabela do convênio OAB/DPE. Transitada em
julgado, expeça-se mandado de averbação e oficio para encaminhamento, bem como certidão de honorários. Após, arquivem-se
os autos, com as cautelas de praxe, efetuando-se as devidas anotações e comunicações. P.R.I. e C. Paraguaçu Paulista, 02 de
abril de 2012. Arnaldo Luiz Zasso Valderrama Juiz Substituto - ADV WALKER DA SILVA OAB/SP 76223
417.01.2010.001159-1/000000-000 - nº ordem 177/2010 - Procedimento Ordinário - ILCELENE DA COSTA LIMA E OUTROS
X MAFRE VERA CRUZ SEGURADORA SA - Fls. 208/214 - Vistos. Ilcelene da Costa Lima e Wilson Antônio de Lima ajuizaram
ação de indenização por danos materiais e morais em face de Mafre Vera Cruz Seguradora S/A, todos qualificados nos autos.
Em síntese, relataram que: Ilcelene contratou com a ré apólice securitária, para proteção do veículo VW/Gol 1.6 Mi, ano/modelo:
2002/2003, placas: CYA-9735, de propriedade de Wilson; em 24.02.09 o irmão da autora sofreu um acidente ao tentar desviar
de um animal que estava na pista; a ré enviou à sua residência um funcionário chamado Eduardo, o qual ditou à autora uma
declaração para não atrasar o pagamento do seguro; a cobertura foi indeferida sob o argumento de que o irmão da autora usava
o veículo na maior parte do tempo; a autora foi exposta como sendo mentirosa. Pediram a condenação da ré ao pagamento de
indenização pelos danos materiais no automóvel, no valor de R$ 19.852,00, corrigido desde a época em que deveria ter pagado;
e indenização pelos danos morais, no valor de R$ 29.325,00. Juntaram documentos. Citada, a ré ofereceu sua contestação
(fls.75/90), na qual alegou que recusou o pagamento da cobertura por ter constatado que o irmão da autora era o condutor
habitual do veículo, por declaração prestada pela própria requerente, e que houve irregularidade no perfil. Amparou a recusa no
art. 768 do Código Civil e ressaltou que a autora desrespeitou a boa-fé. Negou a existência de danos morais e o valor atribuído
a título de danos materiais. Sustentou a obrigatoriedade de descontar do valor da indenização o do seguro DPVAT. Foi oferecida
impugnação (fls.168/170). Foi colhida prova oral (fls.200/203). As partes reiteraram suas alegações já conhecidas (fl.199). É o
relatório. Fundamento e decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito.
A pretensão veiculada nesta ação é procedente. A controvérsia consiste em aferir se foi devida a recusa ao pagamento da
cobertura securitária pela empresa requerida; se houve algum vício na confecção do documento indicando que o irmão da
autora era o condutor principal do veículo; se ocorreram os alegados danos morais; o valor de eventual reparação pelos danos
materiais e morais. Como prova de suas alegações, os requerentes apresentaram: demonstrativo de pagamento de salário da
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