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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 8 de Maio de 2012 - Página 1520

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TJSP 08/05/2012 - Pág. 1520 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/05/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 8 de Maio de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1178

1520

autora (fl.18); cópia da apólice (fl.19); cópia do boletim de ocorrência (fls.20/23); ofício da seguradora (fl.25); orçamento
(fls.28/31); declarações firmadas por Ana Cristina de Oliveira, Rita Maria Lídia Almeida Justino, Benedita Damaceno Barbosa da
Silva, Silvia Helena Conessa Ferreira, Neide Aparecida Teodoro de Lima, Aurora Lemes Silva, Nivaldo Cortez Rodrigues, Gilmar
Aparecido de Oliveira, Everton Pereira Alvim, Nelson Bastos e Adriano José dos Santos (fls.32/38 e 41/45); cópia de CTPS de
Wilson Antônio de Lima Júnior (fl.40) e escala de trabalho deste (fls.46/51); cópia do documento de uma moto em nome de
Wilson (fl.52). Por outro lado, o réu apresentou declaração firmada pela autora Ilcelene (fls.102/103). Saliento as relações
contratuais estabelecidas entre as partes deverão pautar-se nas condições e nas cláusulas avençadas, bem como nas regras
do Código de Defesa do Consumidor, pois ainda que sujeita à normatização específica a atividade securitária tem natureza
consumerista, por força do disposto no art. 3º, § 2º, do estatuto consumerista. Em se tratando de seguro, “o segurador se obriga,
mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legitimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos
predeterminados” (art. 757, do Código Civil) O principal elemento é o risco, que se transfere para outra pessoa. Nele intervêm o
segurado e o segurador, sendo este, necessariamente, uma sociedade anônima, uma sociedade mútua ou uma cooperativa,
com autorização governamental (CC, art. 757, parágrafo único), que assume o risco, mediante recebimento do prêmio, que é
pago geralmente em prestações, obrigando-se a pagar ao primeiro a quantia estipulada como indenização para a hipótese de se
concretizar o fato aleatório, denominado sinistro. O risco é o objeto do contrato e está sempre presente, mas o sinistro é
eventual: pode ou não ocorrer (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 3º edição, volume III, editora Saraiva,
2007, p. 474). A primordial obrigação do segurador é pagar em dinheiro, se outra forma não foi convencionada, o prejuízo
resultante do risco assumido e, conforme as circunstâncias, o valor total da coisa segura (CC, art. 776). Sem qualquer prejuízo
de interpretação, é imperativo resguardar a boa-fé a respeito das circunstâncias e declarações dos contratantes. No caso
concreto resultou incontroverso o sinistro envolvendo o veículo segurado e que o condutor do automóvel era o irmão da
segurada. Também não há dúvida de que Ilcelene qualificou-se como sendo a principal condutora do carro e que ela firmou uma
declaração relatando que de segunda a sexta-feira ela utiliza a motocicleta, enquanto que seu irmão usa o Gol segunda, quarta,
sexta e domingo, para ir ao trabalho como Guarda Metropolitano. Em seu depoimento pessoal, a requerente afirmou que um
funcionário da seguradora foi até sua casa e lhe orientou a fazer uma declaração, para obter o pagamento mais rápido, bem
como que a recusa foi motivada pelo fato de a declaração não coincidir com o seguro. Relatou ter dito a ele que não era aquilo
que acontecera e que ele respondeu que não iria prejudicá-la e facilitaria o pagamento. Ressaltou ter figurado como motorista
principal, por usar o veículo para trabalhar, mas que seu pai, irmão e mãe também dirigiam o automóvel. A testemunha Ana
Cristina de Oliveira afirmou que o veículo da autora teve perda total e que a requerente era quem mais o utilizava, pois trabalhava
como professora todos os dias e mora a 7 km do serviço. Relatou que por volta das 22 horas recebeu telefonema de alguém da
seguradora, o qual pediu para falar à autora para esperá-lo em casa. Acrescentou que ele fez um ditado, Ilcelene questionou
alguns fatos e ele disse para ela confiar nele. Declarou que Wilson trabalha na Guarda Municipal e não usa muito o automóvel.
A testemunha Silvia Helena Conessa Ferreira afirmou que trabalhou com a autora na creche e que ela se deslocava para o
serviço por meio de um Gol prata, durante toda a semana. Relatou que ela mora no distrito de Conceição e dá aula na escola
Ruthnéia, em Paraguaçu Paulista. Mencionou que ela também usa o carro para se deslocar até o local das aulas particulares.
Destacou que a autora comentou ter sido considerada mentirosa pela seguradora. A testemunha Neide Aparecida Teodoro de
Lima afirmou que é Diretora da creche Ruthnéia e que a autora trabalha no local desde 2006, como professora, de segunda a
sexta. Relatou que ela pediu para sair e comentou que uma pessoa da seguradora havia lhe procurado, feito umas perguntas
estranhas e dito que aquilo iria agilizar. Mencionou que depois da recusa do pagamento a requerente ficou cabisbaixa, pois a
seguradora dizia que ela não falava a verdade e questionava o que os pais dos alunos dela iriam pensar sobre isso. Por fim,
vale destacar que os Srs. Nivaldo, Gilmar, Everton, Nelson e Adriano afirmaram (fls.41/45) que o Sr. Wilson Júnior utiliza para o
trabalho quase sempre a motocicleta Honda Biz ou uma Honda Titan CG 150. Assim, é verossímil que o irmão da autora utiliza
para trabalhar o veículo que está no nome dele (fl.52). Além disso, os documentos de fls.46/51 demonstram que a jornada de
trabalho de Wilson não possui a mesma regularidade da informada na declaração subscrita pela requerente, o que é mais um
indício da falsidade do teor de seu conteúdo. O conjunto probatório indica que a autora foi induzida a erro no momento em que
redigiu a declaração mencionando que seu irmão era o condutor principal e que o responsável pelo vício no consentimento foi
um funcionário da ré. Não se concebe que uma pessoa sem relação com a seguradora seria capaz de induzi-la a firmar uma
declaração se prejudicando. Também ficou evidente nos autos que a condutora principal do automóvel segurado é a Sra.
Ilcelene, a qual o utiliza diariamente para trabalhar como professora, em local distante de sua casa. Portanto, a recusa no
pagamento da cobertura securitária se mostra injusta. Assim, tendo em vista que o orçamento de fls.28/31 indica que houve a
perda total do veículo e que a seguradora não se desincumbiu do ônus de provar que os danos suportados não foram os
mencionados no documento (art. 333, II, do CPC), deve a indenização dos danos materiais se dar pelo valor indicado pela FIPE
para o veículo desta marca e modelo (fl.27). Não obstante ser do conhecimento deste Magistrado o entendimento consagrado
na Súmula nº 246 do C. Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em dedução do valor recebido a título de Seguro
DPVAT quando inexiste prova nos autos de que o seguro foi recebido pelos interessados (TJMG, Apelação Cível nº
1.0460.06.021569-2/002(1), 9ª Câmara Cível, Rel. José Antônio Braga. j. 01.09.2009), não se desincumbindo a ré do ônus que
possuía. A responsabilidade civil consubstancia-se pela obrigação que tem todo sujeito de direitos de reparar economicamente
os danos por ele causados à esfera juridicamente protegida de outrem, independentemente de lei ou acordo de vontades. É
princípio fundamental de justiça que, sendo lesado direito de outrem há de se lhe indenizar, independentemente de prévio ajuste
ou ato normativo, evitando-se, assim, enriquecimento sem causa em detrimento de outros. O dever de indenizar decorre dos
preceitos insculpidos no art. 186 e 927 do Código Civil, combinado com a norma constitucional do inciso X, do artigo 5º, segundo
o qual “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo
dano material ou moral decorrente de sua violação.” No tocante ao alegado dano moral, este decorre de violação aos direitos da
personalidade, caracterizados como inerentes à pessoa, essenciais ao seu desenvolvimento e preservação de sua dignidade.
Sua qualificação se pauta na esfera da subjetividade do ofendido ou no plano valorativo da pessoa perante a sociedade,
observando valores como a consideração pessoal ou a reputação que goza no meio em que vive e atua. Pacificou-se o
entendimento de que o mero descumprimento contratual não enseja a condenação por danos morais. No entanto, a jurisprudência
do C. Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, considerada injusta a recusa de cobertura de seguro, é devida
a indenização pelo agravamento da situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do assegurado (AgRg no AI nº
1100359, 3ª Turma, Rel. Vasco Della Giustina. j. 23.11.2010). No caso concreto os danos morais não decorrem da simples
recusa ao pagamento do seguro, mas pela forma pela qual isso foi feito. Ficou provado que a seguradora encaminhou até a
casa da autora uma pessoa que se apresentou como funcionário que a orientou a firmar uma declaração inverídica, sob o
pretexto de que agilizaria o trâmite do processo, com o real intuito de fundamentar a recusa à cobertura. Isso certamente não
causou um mero aborrecimento, mas vergonha e muito sofrimento diante do fato de ser tida como uma mentirosa. Com o novo
Código Civil foi consagrada a boa-fé objetiva (arts. 422 e 765), estabelecendo um padrão objetivo de conduta a ser seguido
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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