TJSP 08/05/2012 - Pág. 1574 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 8 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1178
1574
430.01.2009.000269-6/000000-000 - nº ordem 95/2009 - Procedimento Ordinário - MARCIO MARQUES PIRES X VIAÇÃO
SÃO RAPHAEL LTDA E OUTROS - PROC.96-5/09 Vistos. Acolho os embargos de declaração opostos para acrescentar à
sentença proferida as fls.361-5, o seguinte: (i) A seguradora Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros, como litisdenunciada,
respondo pela condenação solidariamente com a primeira requerida; (ii) A data do início da correção monetária das condenações
já foi fixada na sentença e é de comezinha sabença que os juros de mora incidirão a partir do trânsito em julgado da sentença
(art.397 do Código Civil), que são fixados em 1% ao mês. Passará o dispositivo a ter o seguinte teor: Ante o exposto, e por mais
que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as ações promovidas por Rosangela Fernandes e Marcio
Marques Pires contra Viação São Raphael e Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros para condenar as requeridas a pagar
as autoras, a título de indenização por danos morais, solidariamente, a importância de R$ 8.000,00 para cada um dos autores.
Esses valores deverão ser corrigidos, pelos índices legais, a partir desta data. Com o trânsito em julgado da sentença, não
havendo pagamento voluntário, além da multa legal (art. 475-J do Código de Processo Civil) incidirão juros de mora de 1% ao
mês (art. 406 do Código Civil). Condeno, ainda, os requeridos no pagamento das custas e despesas processuais e honorários
advocatícios que fixo em 10% no valor das condenações devidamente corrigido. P.R.I.C. - ADV MARLON JOSE BERNARDES
PEREIRA OAB/SP 223488 - ADV ANA RITA DOS REIS PETRAROLI OAB/SP 130291 - ADV MARCELO TRUZZI OTERO OAB/SP
130600 - ADV MARLENE TRUZZI OTERO OAB/SP 53992 - ADV GENEROSO CAZONE OTERO OAB/SP 10964 - ADV VICTOR
JOSE PETRAROLI NETO OAB/SP 31464 - ADV KLEBER HENRIQUE SACONATO AFONSO OAB/SP 160663 - ADV JENNIFER
ELENITA DE MENDONÇA FERREIRA OAB/SP 228633 - ADV NATALIA VOLPI BONFIM OAB/SP 259240
430.01.2009.000269-6/000000-000 - nº ordem 95/2009 - Procedimento Ordinário - MARCIO MARQUES PIRES X VIAÇÃO
SÃO RAPHAEL LTDA E OUTROS - Autos nº 95 e 96/09. Acolho os embargos de declaração opostos para acrescentar à
sentença proferida, o seguinte: DA LIDE SECUNDÁRIA: Resolvida a demanda principal, por ter havido a denunciação da lide
da seguradora, analiso a secundária. A denunciada aceitou sua nomeação, ressalvando que somente poderá indenizar o réu
nos limites do contrato celebrado, afirmando, também que não foi contratada a cobertura por danos morais. No entanto, as
fls.130, está claro que o segurado tem direito ao reembolso da indenização por danos morais causados a terceiros pelos quais
venha ser responsável, civilmente, em sentença transita em julgado ou em acordo judicial, respeitados os Limites Máximos
de indenização estipulado na apólice para Danos Morais. Conforme ensina CARVALHO SANTOS, em sua obra denominada
Código Civil Interpretado, 7ª ed. São Paulo: Ed. Freitas Bastos, v.X, p.370: “ A responsabilidade do segurador fica restrita
ao risco assumido, isto é, ao risco previsto no contrato. Nem outra coisa poder-se-á deduzir dos termos do artigo 1.453, ao
conceituar o seguro, quando se refere à obrigação de indenizar-lhe o prejuízo resultante de riscos futuros previstos no contrato”
Ante o exposto e, pelo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTES as ações para CONDENAR a ré Viação São
Raphael Ltda ao pagamento da importância de R$8.000,00 (oito mil reais), para cada um dos autores, a título de danos morais,
corrigidos monetariamente pela tabela da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, acrescidos de juros de mora
de 1%(um por cento) ao mês, incidindo a partir da presente decisão. Com relação à lide secundária, nos termos do art.76, do
CPC, condeno a denunciada Bradesco Auto/RE Comp. de Seguros a cumprir sua obrigação contratual e ressarcir a ré Viação
São Raphael Ltda, os valores que esta pagar aos autores, a título de danos morais, até os limites garantidos pela apólice
de fls. 59. Condeno a ré Viação São Raphael no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em
10% sobre o valor de cada condenação, devidamente corrigido. Condeno a denunciada no pagamento das custas processuais
incidentes sobre a denunciação da lide, bem como de honorários advocatícios, em favor da ré Viação São Raphael, no importe
de 10% do valor a ser ressarcido a título de danos morais, vez que se insurgiu apenas contra tal verba. Transitada esta em
julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, observando-se o prazo do art.475-J, §5º, do CPC. P.R.I.C. Paulo de
Faria (SP), 25 de abril de 2012. - ADV MARLON JOSE BERNARDES PEREIRA OAB/SP 223488 - ADV ANA RITA DOS REIS
PETRAROLI OAB/SP 130291 - ADV MARCELO TRUZZI OTERO OAB/SP 130600 - ADV MARLENE TRUZZI OTERO OAB/SP
53992 - ADV GENEROSO CAZONE OTERO OAB/SP 10964 - ADV VICTOR JOSE PETRAROLI NETO OAB/SP 31464 - ADV
KLEBER HENRIQUE SACONATO AFONSO OAB/SP 160663 - ADV JENNIFER ELENITA DE MENDONÇA FERREIRA OAB/SP
228633 - ADV NATALIA VOLPI BONFIM OAB/SP 259240
430.01.2009.000270-5/000000-000 - nº ordem 96/2009 - (apensado ao processo 430.01.2009.000269-6/000000-000 - nº
ordem 95/2009) - Procedimento Ordinário - ROSANGELA FERNANDES X VIAÇÃO SÃO RAPHAEL LTDA E OUTROS - Autos nº 95
e 96/09. Acolho os embargos de declaração opostos para acrescentar à sentença proferida, o seguinte: DA LIDE SECUNDÁRIA:
Resolvida a demanda principal, por ter havido a denunciação da lide da seguradora, analiso a secundária. A denunciada aceitou
sua nomeação, ressalvando que somente poderá indenizar o réu nos limites do contrato celebrado, afirmando, também que
não foi contratada a cobertura por danos morais. No entanto, as fls.130, está claro que o segurado tem direito ao reembolso
da indenização por danos morais causados a terceiros pelos quais venha ser responsável, civilmente, em sentença transita
em julgado ou em acordo judicial, respeitados os Limites Máximos de indenização estipulado na apólice para Danos Morais.
Conforme ensina CARVALHO SANTOS, em sua obra denominada Código Civil Interpretado, 7ª ed. São Paulo: Ed. Freitas
Bastos, v.X, p.370: “ A responsabilidade do segurador fica restrita ao risco assumido, isto é, ao risco previsto no contrato. Nem
outra coisa poder-se-á deduzir dos termos do artigo 1.453, ao conceituar o seguro, quando se refere à obrigação de indenizarlhe o prejuízo resultante de riscos futuros previstos no contrato” Ante o exposto e, pelo mais que dos autos constam, JULGO
PROCEDENTES as ações para CONDENAR a ré Viação São Raphael Ltda ao pagamento da importância de R$8.000,00 (oito
mil reais), para cada um dos autores, a título de danos morais, corrigidos monetariamente pela tabela da Corregedoria-Geral
de Justiça do Estado de São Paulo, acrescidos de juros de mora de 1%(um por cento) ao mês, incidindo a partir da presente
decisão. Com relação à lide secundária, nos termos do art.76, do CPC, condeno a denunciada Bradesco Auto/RE Comp. de
Seguros a cumprir sua obrigação contratual e ressarcir a ré Viação São Raphael Ltda, os valores que esta pagar aos autores,
a título de danos morais, até os limites garantidos pela apólice de fls. 59. Condeno a ré Viação São Raphael no pagamento
das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor de cada condenação, devidamente corrigido.
Condeno a denunciada no pagamento das custas processuais incidentes sobre a denunciação da lide, bem como de honorários
advocatícios, em favor da ré Viação São Raphael, no importe de 10% do valor a ser ressarcido a título de danos morais, vez que
se insurgiu apenas contra tal verba. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, observandose o prazo do art.475-J, §5º, do CPC. P.R.I.C. Paulo de Faria (SP), 25 de abril de 2012. - ADV MARLON JOSE BERNARDES
PEREIRA OAB/SP 223488 - ADV ANA RITA DOS REIS PETRAROLI OAB/SP 130291 - ADV MARCELO TRUZZI OTERO OAB/
SP 130600 - ADV MARLENE TRUZZI OTERO OAB/SP 53992 - ADV GENEROSO CAZONE OTERO OAB/SP 10964 - ADV
VICTOR JOSE PETRAROLI NETO OAB/SP 31464 - ADV KLEBER HENRIQUE SACONATO AFONSO OAB/SP 160663 - ADV
ALEXANDRO MARMO CARDOSO OAB/SP 213114 - ADV JENNIFER ELENITA DE MENDONÇA FERREIRA OAB/SP 228633 Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º