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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 8 de Maio de 2012 - Página 1725

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TJSP 08/05/2012 - Pág. 1725 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/05/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 8 de Maio de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1178

1725

de 1994, p. 12538; Resp 914-4, Re. Antônio de Pádua Ribeiro, DJU, 27 jun. 1994, p. 16867). Somente assim a indenização prévia
será também, justa. Para atingir esse objetivo, determino a avaliação definitiva do imóvel mencionado na inicial, fixando, para
tanto, o prazo de dez dias. Nomeio perito(a) o(a) Dr(ª). IEDA MARIA VIEIRA, sob compromisso: intime-se a perita para vistoria
imediata, devendo colher dados para o laudo, inclusive extraindo fotos, e apresentar no prazo fixado em 10 dias o valor da
avaliação. Com o depósito em conta com correção monetária, do valor alcançado, expeça-se o mandado de imissão provisional
na posse do imóvel. Após, cite-se o expropriado e dê-se ciência a ocupantes. Os quesitos eventualmente apresentados serão
respondidos pelo perito após eventual impugnação do valor da avaliação pelo expropriado. Os assistentes técnicos, porventura
indicados, deverão oferecer suas críticas até dez dias após a juntada do mandado de citação do expropriado. Em que pese
ter sido mencionado na inicial, que houve a efetivação de depósito no valor do imóvel, verifica-se a ausência do respectivo
comprovante. Int. Pindamonhangaba, 7 de maio de 2012. ALESSANDRO DE SOUZA LIMA Juiz de Direito DATA Nesta data,
recebi estes autos com o r. despacho supra. ____/____/_____. Eu,____________, Escr. subscrevi. - ADV VITOR DUARTE
PEREIRA OAB/SP 213075 - ADV ALCIONE APARECIDA DE MOURA OAB/SP 260704 - ADV NEUZA MARIA DA SILVA OAB/SP
116888
445.01.2012.003851-8/000000-000 - nº ordem 672/2012 - Reintegração / Manutenção de Posse - BRADESCO LEASING
S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL X LUIZ DOS SANTOS CRUZ ME - Processo nº 672/2012 Verifica-se nos documentos
juntados nos autos que o réu realmente firmou contrato de compra e venda mercantil do veículo identificado na inicial, e assim
tem a posse direta do bem; de outro lado, foi constituído em mora pelo não pagamento das parcelas ajustadas, dando causa
assim causa à resolução do contrato, passando doravante a ter a posse precária, inidônea e sem justo título sobre o bem
apontado, caracterizando o esbulho em prazo inferior a ano e dia. Logo, nada justifica a manutenção do bem em suas mãos,
sendo inolvidável considerar o cabimento desta via para a reparação imediata da situação (conforme ARNALDO RIZZARDO, in
RT 1.987, pg. 153 e segs; JTACSP 76/173). Diante do exposto, concedo a liminar de reintegração de posse, com fundamento
nos artigos 1.210 do Código Civil e 926, 927 e 928, 1ª parte do Código de Processo Civil. Cumprido o mandado o autor
deverpromover, nos 05 (cinco) dias subsequentes a citação do réu para contestar o feito no prazo legal (art. 297 do Código
de Processo Civil). Int. Pindamonhangaba, 7 de maio de 2012. ALESSANDRO DE SOUZA LIMA Juiz de Direito DATA Nesta
data, recebi estes autos com o r. despacho supra. ____/____/_____. Eu,____________, Escr. subscrevi. - ADV NELSON
PASCHOALOTTO OAB/SP 108911
445.01.2012.003898-1/000000-000 - nº ordem 678/2012 - Outros Feitos Não Especificados - OBRIGAÇÃO DE FAZER MAURICIO DA SILVA X BRADESCO SAUDE S/A - Processo nº /2012 O pedido liminar, na ação que objetiva o cumprimento
de obrigação de fazer, requer que o fundamento da demanda seja relevante e que exista justificado receio de ineficácia do
provimento final para ser concedido, consoante o disposto no art. 461, § 3° do Código de Processo Civil. No caso concreto,
os requisitos legais estão satisfeitos. A relevância do fundamento da demanda decorre da prova documental apresentada, a
qual dá conta de atestar que o autor era beneficiário do plano de saúde da empresa AÇOS VILLARES S/A, sendo discutível
a possibilidade de recusa da ré em conceder manutenção do mesmo plano após a demissão. Por outro lado, é justificável o
receio de ineficácia do provimento final para ser concedido, pois ficaria sem plano de saúde, suscetível, portanto, às agruras do
atendimento público. Assim sendo, defiro antecipação de tutela a fim de determinar a intimação do réu para que, no prazo de
10 (dez) dias, proceda à manutenção do plano de saúde do autor, nas mesmas condições vigentes à época que ele trabalhava
na empresa AÇOS VILLARES S/A, passando o autor a pagar a integralidade do valor mensal, ou seja, o valor que contribuía
em folha de pagamento e a parte da ex-empregadora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Cite-se o
requerido, para os termos e atos da ação proposta. Int. Pindamonhangaba, data supra. ALESSANDRO DE SOUZA LIMA Juiz de
Direito DATA Nesta data, recebi estes autos com o r. despacho supra. ____/____/_____. Eu,____________, Escr. subscrevi. ADV PEDRO NELSON FERNANDES BOTOSSI OAB/SP 226233
445.01.2012.003943-4/000000-000 - nº ordem 684/2012 - Outros Feitos Não Especificados - Ação de Obrigação de Fazer
- JOSÉ DA SILVA FERNANDES X SAÚDE BRADESCO - O pedido liminar, na ação que objetiva o cumprimento de obrigação
de fazer, requer que o fundamento da demanda seja relevante e que exista justificado receio de ineficácia do provimento final
para ser concedido, consoante o disposto no art. 461, § 3° do Código de Processo Civil. No caso concreto, os requisitos legais
estão satisfeitos. A relevância do fundamento da demanda decorre da prova documental apresentada, a qual dá conta de
atestar que o autor era beneficiário do plano de saúde da empresa GERDAU S/A, sendo discutível a possibilidade de recusa
da ré em conceder manutenção do mesmo plano após a demissão. Por outro lado, é justificável o receio de ineficácia do
provimento final para ser concedido, pois ficaria sem plano de saúde, suscetível, portanto, às agruras do atendimento público.
Assim sendo, defiro antecipação de tutela a fim de determinar a intimação do réu para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda
à manutenção do plano de saúde do autor, nas mesmas condições vigentes à época que ele trabalhava na empresa GERDAU
S/A, passando o autor a pagar a integralidade do valor mensal, ou seja, o valor que contribuía em folha de pagamento e a parte
da ex-empregadora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Cite-se o requerido, para os termos e atos da
ação proposta. Int. Pindamonhangaba, data supra. ALESSANDRO DE SOUZA LIMA Juiz de Direito - ADV ALISON MONTOANI
FONSECA OAB/SP 269160
Centimetragem justiça

Criminal
Distribuidor Criminal
RELAÇÃO DOS FEITOS CRIMINAIS DISTRIBUÍDOS AS VARAS DO FÓRUM DE PINDAMONHANGABA EM 04/05/2012
PROCESSO:445.01.2012.004270
Nº ORDEM:11.03.2012/000313
CLASSE:CARTA PRECATÓRIA CRIMINAL
ASSUNTO:INTIMAÇÃO
ORIGEM:8179-2
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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