TJSP 08/05/2012 - Pág. 1812 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 8 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1178
1812
Notifique-se a Autoridade Coatora para que preste suas informações no prazo legal. Dê-se ciência à Procuradoria do Estado de
São Paulo. Após, ao MP. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. Piracicaba, 20 de abril de 2012 WANDER PEREIRA ROSSETTE JÚNIOR Juiz(a) de Direito - ADV. ANTONIO JOSÉ
BOLDRIN OAB/SP 118385.
451.01.2012.004984-9/000000-000 - nº ordem 832/2012 - Mandado de Segurança - ELIZETE APARECIDA ADÃO X DIRETOR
E E MANASSES EPHRAIN PEREIRA - Processo nº 832/12. A questão versada nos autos - ilegalidade da Resolução SE nº
8/12 - foi objeto de recente apreciação da C. 10ª Câm. Direito Público do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em
duas oportunidades (Agravos de Instrumento 0013546-11.2012.8.26.0000 e 0020832-40.2012.8.26.0000). Em tais ocasiões, os
integrantes daquele douto órgão julgador entenderam que a sobredita resolução normativa não violaria os ditames da Lei nº
11.738/08, tendo em conta o cômputo da diferença resultante da ficção jurídica prevista no art. 10, §1º da Lei Complementar
Estadual nº 836/97 - a hora de trabalho terá a duração de 60 (sessenta) minutos, dentre os quais 50 (cinquenta) minutos serão
dedicados à tarefa de ministrar aula - para fins de atendimento ao disposto no art. 2º, § 4º da Lei 11.738/08. Portanto, à luz do
panorama deflagrado pela edição da referida resolução e do entendimento alinhavado nos precedentes supramencionados,
tenho por necessário rever a posição que embasou a antecipação dos efeitos da tutela em decisões anteriormente proferidas
por este magistrado em casos análogos. Por consequência, indefiro a liminar postulada, ante a ausência de fumus boni juris.
Notifique-se a Autoridade Coatora para que preste suas informações no prazo legal. Dê-se ciência à Procuradoria do Estado de
São Paulo. Após, ao MP. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. Piracicaba, 20 de abril de 2012 WANDER PEREIRA ROSSETTE JÚNIOR Juiz(a) de Direito - ADV. ANTONIO JOSÉ
BOLDRIN OAB/SP 118385.
451.01.2012.005410-5/000000-000 - nº ordem 869/2012 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE
PAGAMENTO - JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA X PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PIRACICABA - Defiro o sobrestamento
do feito pelo prazo de 30 dias. Int. - ADV. DANIEL GIMENES OAB/SP 160506.
451.01.2004.008854-0/000000-000 - nº ordem 877/2012 - Procedimento Ordinário - LABORATÓRIO DE ANALISES
CLINICAS PREVILAB LTDA X MUNICÍPIO DE PIRACICABA - Fls. 419/422: Diga o requerido. - ADV. MARIA DA CONCEIÇÃO
FARIAS VIEIRA APOLINÁRIO OAB/SP 218777 - ADV. ANA FLAVIA CHRISTOFOLETTI DE TOLEDO OAB/SP 228976 - ADV.
JURACI INÊS CHIARINI VICENTE OAB/SP 59561 - ADV. CLARISSA LACERDA GURZILO OAB/SP 150050.
451.01.2012.005730-6/000000-000 - nº ordem 899/2012 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE CONDENAÇÃO
A CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - MARIA DELVALLE LOPES CASARIN X MUNICÍPIO DE PIRACICABA - Fls.
36/38(petição PMP): Diga a requerente. Int. - ADV. JOÃO ORLANDO PAVÃO OAB/SP 43218 - ADV. JURACI INÊS CHIARINI
VICENTE OAB/SP 59561 - ADV. ANDRÉA TEIXEIRA PÁDUA OAB/SP 241843.
451.01.2012.005873-3/000000-000 - nº ordem 912/2012 - Procedimento Ordinário - EVERALDO TEIXEIRA MACEDO X
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo nº 912/12 Mantenho a decisão agravada. Aguarde-se o julgamento do
recurso. Int. Piracicaba, data supra. WANDER PEREIRA ROSSETTE JÚNIOR Juiz de Direito DATA Em _____de____________
de_________, recebi estes autos em cartório. Eu______________, Escrevente subscrevi. - ADV. ELIEZER PEREIRA MARTINS
OAB/SP 168735.
451.01.2009.018352-9/000000-000 - nº ordem 927/2012 - Procedimento Ordinário - FABIO ALEXANDRE BELLONI X
ASSOCIAÇÃO CRUZ AZUL DE SÃO PAULO CRUZ AZUL E OUTROS - Diga o requerido sobre o valor do cálculo apresentado.
Int. - ADV. JOSÉ RICARDO QUIRINO FERNANDES OAB/SP 121659 - ADV. MATILDE REGINA MARTINES COUTINHO OAB/SP
88494 - ADV. KÁTIA GOMES SALES OAB/SP 103500 - ADV. ANDRÉ LUIZ GARDESANI PEREIRA OAB/SP 197585.
451.01.2012.006454-6/000000-000 - nº ordem 933/2012 - Mandado de Segurança - FRANCISCO TARDIVO JOSÉ X
DIREÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DE PIRACICABA - Dê-se vista ao impetrado dos documentos juntados pelo impetrante. Int. ADV. PAULO ROBERTO DA SILVA LEITÃO OAB/SP 39631 - ADV. MÁRIO DINIZ FERREIRA FILHO OAB/SP 183172.
451.01.2012.006589-5/000000-000 - nº ordem 942/2012 - Mandado de Segurança - MARIA FUENTES TREVILIN X
SECRETÁRIO ESTADUAL DA SAÚDE DO ESTADO DE SÃO PAULO E OUTROS - Processo nº 942/12. Defiro os benefícios da
assistência judiciária à impetrante. Pela derradeira vez, emende-se a petição inicial como determinado no item “1” de fls.46,
sob pena de extinção. Com a emenda, tornem-me os autos conclusos com urgência para apreciação do pedido de liminar. Int.
Piracicaba, data supra. WANDER PEREIRA ROSSETTE JÚNIOR Juiz de Direito - ADV. FLAVIA MARIA TREVILIN AMARAL
NUNES OAB/SP 255956.
451.01.2002.005844-3/000000-000 - nº ordem 967/2012 - Mandado de Segurança - FARMACÊUTICA SILVEIRA LTDA X
LUCIANA CRISTINA D FERREIRA DE GODOY E OUTROS - Cumpra-se o V. Acórdão, ciência as partes. Int. - ADV. JOÃO
ASSAD NETO OAB/SP 59154 - ADV. ANNA CÂNDIDA ALVES PINTO SERRANO OAB/SP 107724 - ADV. MARIA DE LOURDES
D’ARCE PINHEIRO OAB/SP 126243.
451.01.1975.000052-6/000000-000 - nº ordem 971/2012 - Desapropriação - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM
DO ESTADO DE SÃO PAULO ( DER ) X MÁRIO SCARASSATTI E OUTROS - Fls. 364 (FESP requer vistas dos autos com carga
do processo pelo prazo de 30 dias): Defiro. Após, nada sendo requerido, retornem ao arquivo. - ADV. MARCELO FELIPE DA
COSTA OAB/SP 300634 - ADV. ODIMIR LAZARO DE JESUS BONASSA OAB/SP 58177.
451.01.2012.008496-7/000000-000 - nº ordem 1032/2012 - Mandado de Segurança - IVETE APARECIDA PAES X DIREÇÃO
REGIONAL DE SAÚDE DE PIRACICABA E OUTROS - Fls.61: defiro a emenda da inicial. Anote-se. De acordo com que se vê
dos autos a impetrante fez prova inequívoca da doença e da necessidade do tratamento médico, conforme demonstram os
documentos e o relatório médico juntados às fls.16/17. De outra parte, a impetrada não atendeu à solicitação da impetrante para
fornecimento dos medicamentos, conforme documento de fls.64/65. Assim, estando presente a verossimilhança das alegações
iniciais e o perigo da demora, porquanto há risco de dano irreparável à saúde da impetrante, bem como a ineficácia da ordem
se concedida a final, face à gravidade da doença, concedo a liminar determinando à impetrada que forneça à impetrante o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º