TJSP 08/05/2012 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 8 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1178
2019
estatutária como para que não haja enriquecimento sem causa. Pede a condenação dele ao pagamento, com os encargos da
mora e verbas de sucumbência. DELIBERO. I - Cite(m)-se, com as advertências de praxe, para que, querendo, apresente(m)
contestação no prazo legal, observado o rito comum ordinário. Em caso de citação por mandado ou precatória, verificada e
devidamente justificada a necessidade, poderá o(a) Oficial de Justiça valer-se dos permissivos do art.172, §2º, do CPC. II - Int.
- ADV ANDRÉA MARA LIMA PATTO SOARES OAB/SP 172772 - ADV CIBELE BARBOSA SOARES PEREIRA OAB/SP 168014 ADV ANDRÉA MARA LIMA PATTO SOARES OAB/SP 172772 - ADV CIBELE BARBOSA SOARES PEREIRA OAB/SP 168014
625.01.2012.008525-3/000000-000 - nº ordem 429/2012 - Procedimento Ordinário - Condomínio - ASSOCIAÇÃO DOS
ADQUIRENTES DO LOTEAMENTO SÃO FÉLIX CATAGUÁ - RESERVA ALTOS DO CATAGUÁ X ELIEZER RODRIGUES
BORBA E OUTROS - Fls. 50 - VISTOS, Trata-se de ação de Cobrança ajuizada pela ASSOCIAÇÃO DOS ADQUIRENTES DO
LOTEAMENTO SÃO FÉLIX CATAGUÁ - RESERVA ALTOS DO CATAGUÁ contra ELIEZER RODRIGUES BORBA e LUCIANA
VICINELLI. Narra a autora que os réus são proprietários do lote V 07 do residencial e deixaram de efetuar o pagamento
das taxas condominiais que foram objeto de um acordo de 18.10.2011, referentes às contribuições de dezembro/09, agosto e
setembro/10 e fevereiro a dezembro/11, totalizando um débito de R$4.581,26, conforme planilha. Defende que os demandados
são obrigados a esse pagamento, tanto em razão de norma estatutária como para que não haja enriquecimento sem causa.
Pede a condenação deles ao pagamento, com os encargos da mora e verbas de sucumbência. DELIBERO. I - Cite(m)-se, com
as advertências de praxe, para que, querendo, apresente(m) contestação no prazo legal, observado o rito comum ordinário. Em
caso de citação por mandado ou precatória, verificada e devidamente justificada a necessidade, poderá o(a) Oficial de Justiça
valer-se dos permissivos do art.172, §2º, do CPC. II - Int. (Fica o autor intimado a providenciar mais uma cópia da petição inicial
no prazo de 05 (dias), sob pena de extinção (art. 267, inc. IV do CPC) - ADV ANDRÉA MARA LIMA PATTO SOARES OAB/SP
172772 - ADV CIBELE BARBOSA SOARES PEREIRA OAB/SP 168014 - ADV ANDRÉA MARA LIMA PATTO SOARES OAB/SP
172772 - ADV CIBELE BARBOSA SOARES PEREIRA OAB/SP 168014
625.01.2012.008638-0/000000-000 - nº ordem 433/2012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A X T R PAULA COM TRANSP E DISTR - Fls. 22 - VISTOS,
I - Nos termos do art. 3º, caput, do Dec. Lei 911/69, defiro liminarmente a medida, com os benefícios do §2º do art. 172 do
Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem em poder do representante da
autora, indicado nos autos. Fica deferido, se necessário, o concurso de força policial com ordem de arrombamento, a cargo da
autora as medidas necessárias. Executada a ordem liminar, cite-se o devedor para que, em 05(cinco) dias pague o equivalente
às prestações vencidas até a data do depósito, com os acréscimos contratuais incidentes até então, em consonância com o
decidido no Incidente de Inconstitucionalidade n. 150.402.0/5 (suscitante a E. 27ª Câmara de Direito Privado e origem o A.I.
1090701-0/7), ou, em 15(quinze) dias, apresente resposta, tudo em consonância com o art. 3º, e §§, do Decreto-lei nº 911/69.
Para o caso de pagamento como facultado, fica arbitrada verba honorária de 10% sobre o valor pago, além da obrigação de
ressarcimento das despesas antecipadas pela autora. Quanto ao cumprimento do mandado, cabe à parte autora designar data,
horário e local para tanto, nos termos dos subitens 4.1 e 4.3 do Cap. VI das NSCGJ. II - Int.(mandado liberado ao Sr. Oficial) ADV MAURICIO SANITA CRESPO OAB/SP 124265 - ADV RODOLFO GERD SEIFERT OAB/SP 183944
625.01.2012.007032-0/000000-000 - nº ordem 435/2012 - (apensado ao processo 634.01.2010.005445-4/000000-000 - nº
ordem 463/2011) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S/A X ANA CLAUDIA DOS SANTOS PAULO - Fls. 48 - VISTOS, I - Apensem-se estes autos aos dos procs. n.
463/11 e 114/12, que já estão apensados. II - Int. - ADV MAURICIO SANITA CRESPO OAB/SP 124265 - ADV FABIO FRASATO
CAIRES OAB/SP 124809
625.01.2012.008675-6/000000-000 - nº ordem 437/2012 - Prestação de Contas - Exigidas - Bancários - RENATA KELLEN
PAULINO ALVARENGA - ME X BANCO ITAÚ S/A - Fls. 12 - VISTOS, Trata-se de ação de Prestação de Contas ajuizada
por RENATA KELLEN PAULINO ALVARENGA-ME contra BANCO ITAÚ S/A. Narra a autora que desde 2001 é titular de duas
contas (pessoa jurídica) na agência n. 0158 da ré, nesta cidade de Taubaté, e que a alguns anos vem tomando empréstimos
com a instituição financeira e utilizando limite de cheque especial. Diz que a situação fugiu ao seu controle, até por não saber
quais eram as taxas e índices que a demandada utilizava para cálculo de saldos devedores, que se avolumavam com mais
intensidade a partir de 2009. Não obteve êxito quando solicitou à ré uma demonstração mercantil com a indicação da forma
como se apuravam os débitos. Pede a prestação de contas sobre todos lançamentos efetuados nas contas e suas referências
(os empréstimos), com indicação de taxas e índices, bem como dos valores que já foram pagos em amortização, inclusive como
garantias atreladas aos contratos. DELIBERO. I - Inicial em aparente regularidade, CITE-SE a instituição financeira ré, se em
termos, para que, em 05 (cinco) dias, preste as contas na forma almejada ou apresente contestação ao pedido. II - Int. (Fica o
autor intimado a providenciar o recolhimento das custas postais no importe de R$ 15,50 em guia própria (FEDTJ - cód. 120) no
prazo de 05 (dias), sob pena de extinção (art. 267, inc. IV do CPC) - ADV DANIELA BRANDINA MARCON REIS DE OLIVEIRA
OAB/SP 169652
625.01.2012.008680-6/000000-000 - nº ordem 439/2012 - Procedimento Sumário - Seguro - EDSON ROBERTO ALVES X
CENTAURO VIDA E PREVIDENCIA S/A E OUTROS - Fls. 49 - VISTOS, Trata-se de ação de Cobrança ajuizada por EDSON
ROBERTO ALVES contra CENTAURO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A e SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT. Narra o
autor que em 10.05.2009 foi atropelado por um veículo GM/ASTRA e sofreu grave fratura do fêmur direito, já tendo se submetido
a cirurgia. Fez requerimento administrativo para receber a indenização do seguro obrigatório e lhe foram pagos R$2.362,50,
mas entende que devia receber o máximo indenizável (R$13.500,00) porque sua perna perdeu totalmente a mobilidade,
ficando totalmente inválido. Pede a condenação da ré ao pagamento da diferença (R$11.137,50), com correção monetária e
juros. DELIBERO. I - Diante da declaração firmada sob as penas da Lei (fls.09), com indicação de que o autor encontra-se
desempregado, DEFIRO-LHE os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. II - Cite(m)-se, com as advertências de praxe, para
que, querendo, apresente(m) contestação no prazo legal, observado o rito comum ordinário. Em caso de citação por mandado
ou precatória, verificada e devidamente justificada a necessidade, poderá o(a) Oficial de Justiça valer-se dos permissivos do
art.172, §2º, do CPC. III - Int. - ADV ELISANGELA ALVES FARIA OAB/SP 260585
625.01.2012.008745-0/000000-000 - nº ordem 441/2012 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - FERNANDA
ROSA DE OLIVEIRA X ABC TRANSPORTES COLETIVOS DO VALE DO PARAÍBA LTDA - Fls. 33 - VISTOS, Trata-se de ação
Indenizatória ajuizada por FERNANDA ROSA DE OLIVEIRA contra ABC TRANSPORTES COLETIVOS DO VALE DO PARAÍBA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º