Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 8 de Maio de 2012 - Página 2020

  1. Página inicial  > 
« 2020 »
TJSP 08/05/2012 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 08/05/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 8 de Maio de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano V - Edição 1178

2020

LTDA. Narra a autora que em 23.01.2012, ao adentrar um ônibus da ré na linha Taubaté-Pindamonhangaba, sofreu uma queda
porque o condutor, Claudinei Aparecido, pôs em andamento do veículo repentinamente e em velocidade excessiva, causando
um desequilíbrio e sem tempo para que estivesse em segurança. Diz que foi levada ao pronto socorro local e que, desde então,
sente tonturas e fortes dores na coluna em razão da queda e de contusão na cabeça e no ombro esquerdo, passando por
tratamentos médico, fisioterápico e medicamentoso. Juntou exames de antes e depois do evento e afirma que já era portadora
de moléstias cervicais e que estava com cirurgia agendada, que foi cancelada devido aos novos danos advindos do mencionado
acidente (queda). Pede a condenação da ré a lhe indenizar por danos morais de 40 salários. DELIBERO. I - Diante da declaração
firmada sob as penas da Lei (fls.32) e do documento demonstrativo do ganho mensal (benefício previdenciário - fls.31), tudo
indicando uma situação de modesto padrão de vida, DEFIRO ao(à) autor(a) os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. II Cite(m)-se, com as advertências de praxe, para que, querendo, apresente(m) contestação no prazo legal, observado o rito
comum ordinário. Em caso de citação por mandado ou precatória, verificada e devidamente justificada a necessidade, poderá
o(a) Oficial de Justiça valer-se dos permissivos do art.172, §2º, do CPC. III - Int. - ADV RICARDO LUIZ PAIVA VIANNA OAB/SP
175071
625.01.2012.008792-0/000000-000 - nº ordem 442/2012 - Carta Precatória Cível - Intimação - ONIVALDO FREITAS X
MILENA HASSANE SLEIMAN - CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, e em
cumprimento das determinações do Comunicado CG n. 1307/07, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s)
seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): “Cumprir a presente precatória, que servirá de mandado. Após, se em termos, devolvê-la ao
d.juízo deprecante com as anotações necessárias.” - ADV ONIVALDO FREITAS JÚNIOR OAB/SP 206762 - Número do Processo
Origem: 03/2008 - Vara Deprecante: 1ª. V. Judicial do Fórum de Tremembé
625.01.2012.008992-9/000000-000 - nº ordem 458/2012 - Carta Precatória Cível - Intimação - JOSÉ CLAUDIO DE OLIVEIRA
X INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art.
162, § 4º, do CPC, e em cumprimento das determinações do Comunicado CG n. 1307/07, preparei para remessa ao Diário da
Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): “Cumprir a presente precatória, que servirá de mandado. Após, se em
termos, devolvê-la ao d.juízo deprecante com as anotações necessárias.” - ADV FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO OAB/SP
136887 - Número do Processo Origem: 583372/2010 - Vara Deprecante: 3ª VARA DA COMARCA DE GUARATINGUETÁ
625.01.2012.009427-0/000000-000 - nº ordem 470/2012 - Procedimento Ordinário - Estabelecimentos de Ensino - WILSON
ROBERTO SILVA X ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA - Fls. 25 - VISTOS, I - O autor se qualifica como “orçamentista sênior”,
sem outros elementos a indicar sua real e atual condição financeira. Consoante disposto no art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição
Federal, deve comprovar, para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, sua efetiva condição de hipossuficiente
econômico, demonstrando que não pode suportar as despesas processuais sem prejuízo próprio e de sua família. Deve trazer
aos autos demonstrativos de todas as suas receitas e despesas ordinárias mensais, ressaltando que simples declaração
(genérica) de pobreza não é o bastante. II - Apreciação oportuna do pedido liminar. III - Int. - ADV DENILSON GUEDES DE
ALMEIDA OAB/SP 166976 - ADV MARIANA DE SOUZA BITTENCOURT DE CARVALHO OAB/SP 290300
625.01.2012.009534-0/000000-000 - nº ordem 474/2012 - Cautelar Inominada - Sustação de Protesto - RESOLUÇAO
INDUSTRIA GRAFICA LTDA X FERRARI ELETROMECANICOS LTDA EPP - Fls. 57 - VISTOS, Trata-se de Cautelar de Sustação
de Protesto ajuizada por RESOLUÇÃO INDÚSTRIA GRÁFICA LTDA contra FERRARI ELETROMECÂNICOS LTDA EPP. Narra
a autora que em 15.09.2011 celebrou contrato com a ré, por meio eletrônico, para que esta fizesse a instalação completa do
sistema de condicionamento de ar refrigerado de uma área de 520m2 de uma fábrica que estava sendo construída, sendo orçado
o preço em R$105.000,00 e fixados prazos para etapas dos serviços. Alguns valores foram pagos e o saldo remanescente de
R$30.000,00 seria pago em 05 parcelas de R$6.000,00, mas a autora diz que suspendeu os pagamentos porque os serviços
não foram realizados a contento, como combinado, sendo constatados diversos vícios no sistema de refrigeração de ar, que
até agora não está em funcionamento, em especial por problemas de vibração e instalação ligados a uma máquina no forro
do 1º andar e sem solução até agora. Dois títulos foram levados a protesto e a autora pede a sustação, porque os serviços e
vícios não foram sanados pela demandada. Pede liminar, depositando valor a título de caução. DELIBERO. I - A inicial deve
ser emendada para que a autora esclareça se a impossibilidade de cobrança das duas duplicatas se deve à necessidade de
abatimento no preço total estabelecido ou a uma causa para rescisão do contrato. Deve haver correlação entre a aparentemente
pretendida inexigibilidade dos títulos e uma causa que leve a isso: os vícios ensejam um abatimento de R$12.000,00 ou o
negócio jurídico deve ser desfeito (rescindido). À demandante cabe esclarecer, além de expor qual será a ação principal que
ajuizará. Se for o caso, inclusive para maior celeridade, já poderá converter a presente cautelar na ação definitiva que discutirá
a necessidade do abatimento do preço ou a própria rescisão do contrato. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para emenda. II Sem prejuízo, aprecio o pedido de urgência, com vistas a evitar prejuízo à empresa autora. Em suma, independentemente do
fundamento que será exposto para a não-cobrança das duas duplicatas, o que se alega é uma insubsistência (total ou parcial)
da relação jurídica que tornaria injustificável a lavratura dos protestos. Se realmente há vícios no sistema de refrigeração de
ar e eles levam à impossibilidade de uso desse sistema, há, no mínimo, uma razão para que os protestos não sejam lavrados
até que se possa definir o que isso representa no contexto do contrato, bem como o alcance em termos práticos pelo que a ré
se obrigou a fazer. Neste momento, há plausibilidade para se deferir a medida. O “risco” advém da inegável possibilidade de
danos de difícil reparação à parte autora se os protestos fores efetivados. Os próprios registros negativadores que são oriundos
deles produzem efeitos maléficos o bastante a prejudicar/abalar a credibilidade comercial da empresa demandante, inclusive
com possível reflexo nas suas atividades na execução de seus fins sociais. A providência, a princípio, inclusive porque já houve
depósito-caução de R$11.400,00 (abatidos R$600,00 a título de ISS), não trará prejuízo à ré e preserva o equilíbrio entre as
partes, convindo resguardar a autora de situações que lhe possam trazer danos enquanto se discute sobre a presença, ou não,
de defeitos na prestação que levariam à impossibilidade da cobrança. Ante o exposto, DEFIRO a medida liminar, o que faço
para determinar a SUSTAÇÃO dos dois protestos cujos apontamentos são objeto dos documentos (notificações) de fls.41/42.
Determino a imediata expedição de mandado à serventia extrajudicial. Transmita-se via fax, cabendo à parte autora retirar o
original e comprovar sua protocolização em 48:00 horas. III - No mais, aguarde-se a emenda, como determinado no item “I”
supra. IV - Int. - ADV RICARDO MRAD OAB/SP 208158
Centimetragem justiça

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo