TJSP 08/05/2012 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 8 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1178
2020
LTDA. Narra a autora que em 23.01.2012, ao adentrar um ônibus da ré na linha Taubaté-Pindamonhangaba, sofreu uma queda
porque o condutor, Claudinei Aparecido, pôs em andamento do veículo repentinamente e em velocidade excessiva, causando
um desequilíbrio e sem tempo para que estivesse em segurança. Diz que foi levada ao pronto socorro local e que, desde então,
sente tonturas e fortes dores na coluna em razão da queda e de contusão na cabeça e no ombro esquerdo, passando por
tratamentos médico, fisioterápico e medicamentoso. Juntou exames de antes e depois do evento e afirma que já era portadora
de moléstias cervicais e que estava com cirurgia agendada, que foi cancelada devido aos novos danos advindos do mencionado
acidente (queda). Pede a condenação da ré a lhe indenizar por danos morais de 40 salários. DELIBERO. I - Diante da declaração
firmada sob as penas da Lei (fls.32) e do documento demonstrativo do ganho mensal (benefício previdenciário - fls.31), tudo
indicando uma situação de modesto padrão de vida, DEFIRO ao(à) autor(a) os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. II Cite(m)-se, com as advertências de praxe, para que, querendo, apresente(m) contestação no prazo legal, observado o rito
comum ordinário. Em caso de citação por mandado ou precatória, verificada e devidamente justificada a necessidade, poderá
o(a) Oficial de Justiça valer-se dos permissivos do art.172, §2º, do CPC. III - Int. - ADV RICARDO LUIZ PAIVA VIANNA OAB/SP
175071
625.01.2012.008792-0/000000-000 - nº ordem 442/2012 - Carta Precatória Cível - Intimação - ONIVALDO FREITAS X
MILENA HASSANE SLEIMAN - CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, e em
cumprimento das determinações do Comunicado CG n. 1307/07, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s)
seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): “Cumprir a presente precatória, que servirá de mandado. Após, se em termos, devolvê-la ao
d.juízo deprecante com as anotações necessárias.” - ADV ONIVALDO FREITAS JÚNIOR OAB/SP 206762 - Número do Processo
Origem: 03/2008 - Vara Deprecante: 1ª. V. Judicial do Fórum de Tremembé
625.01.2012.008992-9/000000-000 - nº ordem 458/2012 - Carta Precatória Cível - Intimação - JOSÉ CLAUDIO DE OLIVEIRA
X INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art.
162, § 4º, do CPC, e em cumprimento das determinações do Comunicado CG n. 1307/07, preparei para remessa ao Diário da
Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): “Cumprir a presente precatória, que servirá de mandado. Após, se em
termos, devolvê-la ao d.juízo deprecante com as anotações necessárias.” - ADV FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO OAB/SP
136887 - Número do Processo Origem: 583372/2010 - Vara Deprecante: 3ª VARA DA COMARCA DE GUARATINGUETÁ
625.01.2012.009427-0/000000-000 - nº ordem 470/2012 - Procedimento Ordinário - Estabelecimentos de Ensino - WILSON
ROBERTO SILVA X ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA - Fls. 25 - VISTOS, I - O autor se qualifica como “orçamentista sênior”,
sem outros elementos a indicar sua real e atual condição financeira. Consoante disposto no art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição
Federal, deve comprovar, para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, sua efetiva condição de hipossuficiente
econômico, demonstrando que não pode suportar as despesas processuais sem prejuízo próprio e de sua família. Deve trazer
aos autos demonstrativos de todas as suas receitas e despesas ordinárias mensais, ressaltando que simples declaração
(genérica) de pobreza não é o bastante. II - Apreciação oportuna do pedido liminar. III - Int. - ADV DENILSON GUEDES DE
ALMEIDA OAB/SP 166976 - ADV MARIANA DE SOUZA BITTENCOURT DE CARVALHO OAB/SP 290300
625.01.2012.009534-0/000000-000 - nº ordem 474/2012 - Cautelar Inominada - Sustação de Protesto - RESOLUÇAO
INDUSTRIA GRAFICA LTDA X FERRARI ELETROMECANICOS LTDA EPP - Fls. 57 - VISTOS, Trata-se de Cautelar de Sustação
de Protesto ajuizada por RESOLUÇÃO INDÚSTRIA GRÁFICA LTDA contra FERRARI ELETROMECÂNICOS LTDA EPP. Narra
a autora que em 15.09.2011 celebrou contrato com a ré, por meio eletrônico, para que esta fizesse a instalação completa do
sistema de condicionamento de ar refrigerado de uma área de 520m2 de uma fábrica que estava sendo construída, sendo orçado
o preço em R$105.000,00 e fixados prazos para etapas dos serviços. Alguns valores foram pagos e o saldo remanescente de
R$30.000,00 seria pago em 05 parcelas de R$6.000,00, mas a autora diz que suspendeu os pagamentos porque os serviços
não foram realizados a contento, como combinado, sendo constatados diversos vícios no sistema de refrigeração de ar, que
até agora não está em funcionamento, em especial por problemas de vibração e instalação ligados a uma máquina no forro
do 1º andar e sem solução até agora. Dois títulos foram levados a protesto e a autora pede a sustação, porque os serviços e
vícios não foram sanados pela demandada. Pede liminar, depositando valor a título de caução. DELIBERO. I - A inicial deve
ser emendada para que a autora esclareça se a impossibilidade de cobrança das duas duplicatas se deve à necessidade de
abatimento no preço total estabelecido ou a uma causa para rescisão do contrato. Deve haver correlação entre a aparentemente
pretendida inexigibilidade dos títulos e uma causa que leve a isso: os vícios ensejam um abatimento de R$12.000,00 ou o
negócio jurídico deve ser desfeito (rescindido). À demandante cabe esclarecer, além de expor qual será a ação principal que
ajuizará. Se for o caso, inclusive para maior celeridade, já poderá converter a presente cautelar na ação definitiva que discutirá
a necessidade do abatimento do preço ou a própria rescisão do contrato. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para emenda. II Sem prejuízo, aprecio o pedido de urgência, com vistas a evitar prejuízo à empresa autora. Em suma, independentemente do
fundamento que será exposto para a não-cobrança das duas duplicatas, o que se alega é uma insubsistência (total ou parcial)
da relação jurídica que tornaria injustificável a lavratura dos protestos. Se realmente há vícios no sistema de refrigeração de
ar e eles levam à impossibilidade de uso desse sistema, há, no mínimo, uma razão para que os protestos não sejam lavrados
até que se possa definir o que isso representa no contexto do contrato, bem como o alcance em termos práticos pelo que a ré
se obrigou a fazer. Neste momento, há plausibilidade para se deferir a medida. O “risco” advém da inegável possibilidade de
danos de difícil reparação à parte autora se os protestos fores efetivados. Os próprios registros negativadores que são oriundos
deles produzem efeitos maléficos o bastante a prejudicar/abalar a credibilidade comercial da empresa demandante, inclusive
com possível reflexo nas suas atividades na execução de seus fins sociais. A providência, a princípio, inclusive porque já houve
depósito-caução de R$11.400,00 (abatidos R$600,00 a título de ISS), não trará prejuízo à ré e preserva o equilíbrio entre as
partes, convindo resguardar a autora de situações que lhe possam trazer danos enquanto se discute sobre a presença, ou não,
de defeitos na prestação que levariam à impossibilidade da cobrança. Ante o exposto, DEFIRO a medida liminar, o que faço
para determinar a SUSTAÇÃO dos dois protestos cujos apontamentos são objeto dos documentos (notificações) de fls.41/42.
Determino a imediata expedição de mandado à serventia extrajudicial. Transmita-se via fax, cabendo à parte autora retirar o
original e comprovar sua protocolização em 48:00 horas. III - No mais, aguarde-se a emenda, como determinado no item “I”
supra. IV - Int. - ADV RICARDO MRAD OAB/SP 208158
Centimetragem justiça
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