TJSP 08/05/2012 - Pág. 2093 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 8 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1178
2093
Int. - ADV DAMIL CARLOS ROLDAN OAB/SP 162913 - ADV FLAVIA CRISTINA MARTELINI OAB/SP 216893 - ADV LUCIANA
PONTES DE MENDONÇA IKEDA OAB/SP 170862 - ADV DAMIL CARLOS ROLDAN OAB/SP 162913 - ADV FLAVIA CRISTINA
MARTELINI OAB/SP 216893
471.01.2010.002830-2/000000-000 - nº ordem 689/2010 - Interdição - Capacidade - L. T. A. X E. H. T. - Fls. 749/751 Vistos etc. LORI TOMÉ ANDREAZZA requereu a interdição de sua mãe EDITH HENRIQUE THOMÉ alegando que ela é idosa,
com 85 anos, não possui nenhum discernimento, capacidade ou conhecimento para administrar os bens deixados por seu
falecido cônjuge, nem conhecimento dos negócios e bens da família; que o seu neto Edson Stetner assumiu a administração
dos bens da requerida, realizando movimentações bancárias com a posse do cartão e senha, temendo-se que os valorosos
bens e rendimentos estejam sendo desfrutados por outros membros da família e não pela requerida, que é deixada a sofrer
privações; que Edson Stetner e Vani Thomé Groppo exercem influência e manipulação sobre a requerida; que permanece o
justo receio de que o patrimônio da requerida esteja sendo dilapidado ou dissipado. Foi denegada a tutela antecipada (fls. 87).
A requerida foi interrogada (fls. 121) e ofereceu contestação (fls. 122) alegando sanidade. A autora replicou (fls. 235). Foram
rejeitadas as preliminares pela decisão de fls. 250. Realizou-se perícia médica-psiquiátrica (fls. 280/284 e 312). Realizouse audiência com oitiva de testemunhas (fls. 358/368). Em alegações finais a autora (fls. 413) requereu preliminarmente a
expedição de ofícios requerida nos itens “h” e “i” da petição inicial e novo depoimento pessoal da requerida e alegou nulidade
da determinação de manifestação sobre juntada de documentos nas alegações finais e no mérito postulou a procedência da
ação; a acionada (fls. 429) pediu a improcedência e assim também o Ministério Público (fls. 742). É o relatório. DECIDO. Os
requerimentos contidos nos itens “h” e “i” da petição inicial não guardam relação com a causa, não merecendo deferimento.
Assim é que os eventuais contratos de arrendamento firmados e os respectivos depósitos em nada contribuirão para aferição da
sanidade mental ou prodigalidade da requerida, ainda mais considerando a robusta prova produzida. O depoimento pessoal da
requerida em audiência foi indeferido porque ela já fora interrogada anteriormente, sob o crivo do contraditório. Contra a decisão
de indeferimento não houve recurso, operando-se a preclusão. Não ocorre nulidade no fato de se propiciar à parte autora a
manifestação sobre documentos juntados em audiência no prazo das alegações finais, pois a lei processual não determina que
os prazos sejam separados. O prazo conjunto obedece aos princípios da celeridade e economia processual. Além disso, não
houve impugnação aos documentos e nem demonstração de prejuízo, sem o qual não se decreta nulidades. Assim, rejeito as
preliminares das alegações finais da requerente. Baseia-se o pedido inicial no fato da incapacidade da requerida para administrar
os bens próprios e da família, confiando a administração a um neto e a uma filha, configurando-se prodigalidade. A requerida
negou a incapacidade, tanto em seu interrogatório inicial quanto na contestação, afirmando ser capaz de reger a sua pessoa
e administrar os seus bens. No interrogatório ela se mostrou lúcida, respondendo satisfatoriamente às perguntas. O médico
particular da requerida atestou que ela se acha “em sã consciência mental para reger sua pessoa e administrar seus bens”
(fls. 136). A perícia médica-psiquiátrica realizada por perito judicial (fls. 281/284) constatou que ela “apresenta um leve déficit
cognitivo, porém ainda insuficiente para se constatar um início de processo demencial (que poderá se instalar futuramente)”.
Em conclusão, o perito manifestou-se “contrário, no momento, à interdição civil”. Foram respondidos negativamente os quesitos
sobre a existência de incapacidade ou deficiência capaz de retirar da requerida o devido discernimento para os atos da vida
civil. Conclui-se que a requerida sofre de limitações peculiares à idade, mas não que não tenha o necessário discernimento,
não revelando personalidade demente ou pródiga. O fato de confiar a administração de seus bens a pessoas da família (filha e
neto) de sua confiança não revela prodigalidade. Outrossim verifica-se situação de grande conflito familiar relacionado a bens
e rendimentos, que devem ser solucionados por outros meios. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação e condeno a
autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00 com fundamento no parágrafo
4º do artigo 20 do CPC. Arbitro os salários periciais em R$ 2.000,00. P. R. I. Porto Feliz, 27 de abril de 2012. JORGE PANSERINI
Juiz de Direito Taxa preparo R$ 92,20 (mínimo legal) - GARE 230-6 - Porte e remessa R$ 100,00 (fedt 110-4) - ADV MARCELO
PARDUCCI MOURA OAB/SP 145060 - ADV JOSE FERNANDES ROCHA OAB/SP 156529
471.01.2010.003606-4/000000-000 - nº ordem 883/2010 - Carta Precatória Cível - JOSE ROBERTO GUERREIRO X
FRANCISCO MANOEL DE OLIVEIRA E OUTROS - Ciência juntada mandado intimação praças dos requeridos, cumprimento
negativo, não localizado - ADV ANTONIO CARLOS DELGADO LOPES OAB/SP 36601 - ADV ALEXANDRE CARVAJAL MOURÃO
OAB/SP 250349 - Número do Processo Origem: 1597/2006 - Vara Deprecante: 6ª. V. Cível do Fórum de Sorocaba
471.01.2010.004073-0/000000-000 - nº ordem 976/2010 - Procedimento Ordinário - DAGOBERTO RANDO CALDEIRA X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 323/326 - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para
condenar o réu a conceder ao autor o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir da propositura
da ação. As parcelas atrasadas serão corrigidas monetariamente desde os respectivos vencimentos, incidindo juros de
poupança a partir dos vencimentos posteriores à citação. Pagará também honorários advocatícios de 20% sobre o valor de 12
parcelas. Considerando que a condenação ou o direito controvertido não excede o valor de sessenta salários mínimos, como tal
considerado o valor de uma prestação anual (CPC, art. 260), é dispensado o duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos
do parágrafo único do artigo 475 do CPC. P. R. I. Porto Feliz, 27 de abril de 2012. - ADV TIAGO DE OLIVEIRA BUZZO OAB/SP
122090 - ADV LUCIO LEONARDI OAB/SP 143414 - ADV CAMILA DE CAMPOS OAB/SP 264869 - ADV LEILA ABRAO ATIQUE
OAB/SP 111629 - ADV CAIO BATISTA MUZEL GOMES OAB/SP 173737 - ADV SOLANGE GOMES ROSA OAB/SP 233235
471.01.2011.001083-5/000000-000 - nº ordem 279/2011 - Procedimento Ordinário - Rural (Art. 48/51) - DIVINA MIRANDA
PEREIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Ciência implantação benefício - ADV RODRIGO DE
CARVALHO OAB/SP 99835 - ADV SIBELI STELATA DE CARVALHO OAB/SP 133950 - ADV CAIO BATISTA MUZEL GOMES
OAB/SP 173737 - ADV SOLANGE GOMES ROSA OAB/SP 233235
471.01.2011.001934-0/000000-000 - nº ordem 500/2011 - Procedimento Ordinário - Guarda - H. A. D. A. E OUTROS X E. S.
E OUTROS - Fls. 70/71 - Vistos etc. HÉLIO ALVES DE ALMEIDA e sua mulher MA-RILDA APARECIDA SOARES requereram
a guarda de suas netas YASMIM RAYANE ALMEIDA e NATTALIA EDUARDA ALMEIDA SOA-RES, alegando que já as têm
sob suas guardas e responsabilidades de fato desde a separação judicial dos pais da criança. A liminar foi concedida (fls.
18vº). A mãe foi citada e não ofereceu resposta (fls. 34). O requerido, citado por edital, apresentou contesta-ção por negativa
geral por intermédio do curador especial nomeado (fls. 61/62). Realizou-se estudo social com resultado favorável e o Doutor
Promotor de Justiça requereu a procedência do pedido (fls. 27/30 e 67/68). É o relatório. DECIDO. A ausência de contestação
faz presumir que foram aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, eis que presentes os efeitos da revelia, nos
termos do artigo 319 do CPC. Não se trata de direito indisponível, pois os pais têm a disponibilidade recíproca e da guarda dos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º