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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 8 de Maio de 2012 - Página 2094

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TJSP 08/05/2012 - Pág. 2094 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/05/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 8 de Maio de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1178

2094

filhos. É desnecessária a produção de provas em audiên-cia, sendo suficiente a revelia dos pais e o estudo social. Por outro
lado, a resposta apresentada pelo curador especial nomeado ao pai da criança Nattalia Eduarda Almeida Soares não afasta
a presunção da veracidade da declaração de consentimento acostada às fls. 17. As crianças já se encontram sob a guarda
de fato dos requerentes, perfeitamente adaptadas ao convívio familiar, de forma que o deferimento do pedido irá regularizar a
situação de fato e atender aos interesses e bem estar das menores. O pedido não mereceu oposição dos pais, regular-mente
citados. Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, DEFIRO o pedido inicial e coloco as crianças YASMIM
RA-YANE ALMEIDA e NATTALIA EDUARDA ALMEIDA SOARES sob a guarda dos requerentes HÉLIO ALVES DE ALMEIDA e
MARILDA APA-RECIDA SOARES. Fixo os honorários do advogado nomeada ao reque-rente e ao curador especial em 100% do
valor previsto no convênio firma-do entre a Defensoria Pública e a Ordem dos Advogados do Brasil - Se-ção São Paulo. Lavre-se
o termo de guarda. P. R. I. - ADV FABIO NOGUEIRA DE MACEDO PROENÇA OAB/SP 207297 - ADV MARIA CRISTINA A DA
CUNHA VALINI OAB/SP 87235
471.01.2011.002340-1/000000-000 - nº ordem 597/2011 - Procedimento Ordinário - Sistema Remuneratório e Benefícios MARIA DE FATIMA ARRUDA SAMPAIO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Manifestar-se ante laudo e
relatório - ADV SIBELI STELATA DE CARVALHO OAB/SP 133950 - ADV LEILA ABRAO ATIQUE OAB/SP 111629 - ADV CAIO
BATISTA MUZEL GOMES OAB/SP 173737
471.01.2011.002629-2/000000-000 - nº ordem 678/2011 - Arrolamento de Bens - ANTONIO CARLOS GERTH MARANGONI X
ANA MARIA GERTH MARANGONI - Fls. 45 - Autos nº678/2011. Intime-se o inventariante, por carta, a dar regular andamento ao
feito em 5 dias, sob pena de destituição. Int. - ADV HELIO JOSÉ GERTH OAB/SP 168142 - ADV RENATA BARROS GRETZITZ
OAB/SP 132206
471.01.2011.004399-7/000001-000 - nº ordem 1078/2011 - Divórcio Litigioso - Impugnação ao Pedido de Assistência
Litisconsorcial ou Simples - M. D. S. L. X M. I. L. - Manifestar-se ante impugnação do pedido de assistência judiciária - ADV
LUCIANA GARCIA SAMPAIO OAB/SP 252914 - ADV CLEBER BAZZO CUCHERA OAB/SP 276765
471.01.2012.000422-1/000000-000 - nº ordem 99/2012 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E. G. G. X I. G. - Ciência juntada
documentos pela requerente e juntada ofício BANCO BRADESCO - ADV KELLY MARTINS DO AMARAL OAB/SP 226596 - ADV
JOSÉ ZABICKI OAB/SP 153534
471.01.2012.001320-7/000000-000 - nº ordem 296/2012 - Mandado de Segurança - J. V. B. F. D. C. X DIRETOR DA CRECHE
ESCOLA MUNICIPAL PROFESSORA VERA CORTEZ DE CAMARGO SOTILO - Fls. 24/25 - Vistos etc. FERNANDA DA CRUZ
BEZERRA impetrou o presente mandado de segurança contra a DIRETORA DA CRECRE CEIM PROFES-SORA VERA CORTEZ
DE CAMARGO SOTILO visando garantir vaga na cre-che para seu filho João Vitor Bezerra Ferraz da Conceição, de 1 ano e
oito me-ses de idade, alegando que o pedido lhe foi negado pela impetrada. Processado o pedido com a concessão de liminar,
a auto-ridade impetrada prestou informações às fls. 17, informando estar satisfeita a obrigação. O Doutor Promotor de Justiça
opinou pela concessão da segurança (fls. 20/22). É o relatório. DECIDO. Dispõe o art. 208 IV da Constituição Federal que
o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de atendimento em creche e pré-escola às crianças
de zero a seis anos de idade. Esse disposi-tivo, de eficácia limitada, foi integrado pela norma do artigo 54, IV, do Estatuto
da Criança e do Adolescente, e assim é aplicável. O artigo 211 parágrafo 2º da Constituição reza que os Municípios atuarão
prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil. Igualmente de eficácia limitada, essa norma foi integrada pelo
artigo 11, V, da Lei de Diretrizes e Bases. É pois obrigação do Município prover o atendimento em creche e pré-escola (TJSP AC 76.209-0/5 - C.Esp. - Rel. Des. Alvaro Lazza-rini - J. 19.07.2001; TJSP - AC 82.006-0/8 - C.Esp. - Rel. Des. Alvaro Lazza-rini
- J. 14.01.2002). A recusa de vaga pela impetrada feriu direito líquido e certo da impetrante. Ante o exposto e considerando tudo
mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o mandado de segurança impetrado por FER-NANDA DA CRUZ BEZERRA
contra a DIRETORA DA CRECHE CEIM PRO-FESSORA VERA CORTEZ DE CAMARGO SOTILO para determinar à impe-trada
a garantia vaga na creche ao filho da impetrante. Fixo os honorários da advogada nomeada a impetrante em 100% do valor
previsto no convênio firmado entre a Defensoria Pública e a Ordem dos Advogados do Brasil - Seção São Paulo. P. R. I. - ADV
DAIANE DE SOUZA NABAS OAB/SP 241989
471.01.2012.001596-8/000000-000 - nº ordem 383/2012 - Execução de Alimentos - Alimentos - T. G. P. C. E OUTROS X V.
G. C. - Fls. 12 - Autos nº383/2012. Fls. 11: atenda-se, aditando-se a inicial em dez dias. Int. - ADV JOAO CARLOS WILSON
OAB/SP 94859
471.01.2012.001600-3/000000-000 - nº ordem 380/2012 - Reconhecimento e Dissol. Sociedade Fato - M. F. D. A. E OUTROS
- Fls. 29 - Vistos, etc. MATILDE FELIPE DE ASSUNÇÃO e ADEMIR INÁCIO FLAUSINO requereram, consensualmente, pedido
de reconhecimento e a dis-solução de união estável cumulada com partilha de bens. O Ministério Público deixou de intervir por
não haver inte-resse de incapaz no feito (fls. 28). É o relatório. DECIDO. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado pelos
requerentes MATILDE FELIPE DE ASSUNÇÃO e ADEMIR INÁCIO FLAUSI-NO e DECLARO RECONHECIDA e DISSOLVIDA a
união estável, nos termos da petição inicial de fls. 2/4, declarando extinto o processo com julgamento de mérito, nos termos do
artigo 269, III, do CPC. Defiro aos requerentes os benefícios da justiça gratuita somente para fins processuais. P. R. I. - ADV
LIDIA MARIA DE LARA FAVERO OAB/SP 133934 - ADV JOAO AUGUSTO FAVERO OAB/SP 133930 - ADV MARIANA DE LARA
FAVERO OAB/SP 231516
471.01.2012.001602-9/000000-000 - nº ordem 381/2012 - Mandado de Segurança - K. V. B. D. S. X DIRETORA DA CRECHE
MUNICIPAL NAIR COLI DE MORAIS - Fls. 11 - Autos nº 381/2012 Vistos. Defiro à impetrante os benefícios da assistência
judiciária gratuita. Anote-se. 1. Considerando a relevância do fundamento invocado e a possibilidade de ineficácia da medida,
caso venha a ser concedida por sentença, nos termos do artigo 7º inciso II da Lei nº 1.533/51, defiro a medida liminar e ordeno
a suspensão do ato que deu motivo ao pedido, verificadas as demais condições de regularidade da questão administrativa
pela autoridade competente. 2. Notifique-se a autoridade impetrada do conteúdo da petição, entregando-lhe a segunda via
apresentada pelo requerente, com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de dez dias, preste as informações que
achar necessárias. 3. Prestadas as informações, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação. Int. - ADV
JOSE JAIRO MARTINS DE SOUZA OAB/SP 217629

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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