TJSP 08/05/2012 - Pág. 263 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 8 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano V - Edição 1178
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com a encampação dos fundamentos exarados pelo relator, torna prejudicada a controvérsia acerca da regular aplicação do
caput do artigo 557 do Código de Processo Civil” (REsp 1.117.139/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 18.2.2010, submetido ao regime
do art. 543-C do CPC). 2. Consoante já decidiu a Quarta Turma, ao julgar o REsp 123.659/PR (Rel. Min. Sálvio de Figueiredo
Teixeira, RT, vol. 760, p. 209), “as hipóteses contempladas no art. 813 CPC não são exaustivas, mas exemplificativas, bastando,
para a concessão do arresto, o risco de dano e o perigo da demora”. Também a Terceira Turma, por ocasião do julgamento
do REsp 709.479/SP (Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 1º.2.2006, p. 548), deixou consignado que “as hipóteses enumeradas no
art. 813 do CPC são meramente exemplificativas, de forma que é possível ao juiz deferir cautelar de arresto fora dos casos
enumerados”. Posteriormente, a Terceira Turma reafirmou que “o art. 813 do CPC deve ser interpretado sob enfoque ampliativo,
sistemático e lógico, de sorte a contemplar outras hipóteses que não somente as expressamente previstas no dispositivo legal”
(REsp 909.478/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 27.8.2007, p. 249). 3. No caso concreto, consta do acórdão recorrido que não
é permitido ao julgador, utilizando-se do poder geral de cautela, deferir a medida de arresto fora das hipóteses expressas no art.
813 do Código de Processo Civil, cujo rol, aliás, o Tribunal de origem considerou taxativo. Ocorre que, em assim decidindo, a
Turma Regional acabou por contrariar o dispositivo legal em questão, além do que divergiu da jurisprudência dominante desta
Corte, como demonstram os precedentes supracitados. 4. (...) 5. Recurso especial parcialmente provido.” (REsp 1240270 / RS,
Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 15/04/2011). Por conseguinte, com base no poder geral de cautela
(art. 798, do CPC) e, diante das condições peculiares do caso concreto, de rigor a concessão do arresto a ser feito mediante
bloqueio on line de ativos financeiros existentes em nome da agravada, em primeiro grau, até o valor do investimento feito pelo
agravante para evitar dano de difícil reparação. Daí o provimento do recurso. Pelo exposto, e para o fim mencionado, é que se
dá provimento ao agravo. São Paulo, 03 de maio de 2012. Maia da Cunha Relator - Magistrado(a) Maia da Cunha - Advs: Luana
Guimarães Santucci (OAB: 188112/SP) - Pateo do Colégio - sala 704
Nº 0081941-55.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Estrela D Oeste - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado:
Frigoestrela S A (Em recuperação judicial) - Agravado: Joao Luiz Passetti (Administrador Judicial) - 1. Cuida-se de agravo
de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A, tirado da decisão de fls. 626/636 dos autos principais, que “apreciando
incidente de execução de multa diária no valor de R$25.000,00, limitada a 30 dias, pelo montante global de R$750.000,00,
ajustou a multa cominatória para 20% sobre o total do crédito do Banco em relação à empresa em recuperação judicial” (cf. fl.
05), nos autos da recuperação judicial da empresa Frigoestrela S/A. Alega o agravante, em síntese, que é indevida a execução
iniciada por R$750.000,00 e tampouco é cabível a alteração para o montante determinado na decisão ora impugnada. Entende
que a multa cominatória em execução, em face dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade não deve prosperar, pois
o valor da multa passaria de R$750.000,00 para R$4.800.000,00, certo de que o ajustamento de valor acresce em muito o
valor das astreintes, que já eram excessivas. Afirma que não foi intimado sobre a aceitação, recusa ou impropriedade dos
documentos juntados, certo de que só tomou conhecimento da rejeição a partir da execução das multas. Sustenta que não
houve resistência, tampouco má-fé do banco, certo que a não apresentação dos extratos solicitados decorreu de deficiência
no pedido formulado. Finalmente, considera que “em relação às operações do Bnaco do Brasil S/A, todos os contratos foram
aditivados substituindo a garantia de títulos por hipoteca, em setembro/08, sendo registrados em outubro/08, datas anteriores ao
pedido de Recuperação Judicial. Desse modo, inexiste conta vinculada aberta no Banco do Brasil visto que este agravante não
recebeu, durante o período, valores passíveis de apropriação em contas vinculadas, razão por que não havia extrato de conta
vinculada a apresentar em juízo (fls. 312/392). Não havendo conta vinculada não há o extrato nem obrigação à apresentação
em juízo e, via de consequência, é incabível a multa arbitrada” (fl. 11). Em razão do exposto e pelo que mais argumenta às
fls. 02/16 pede, ao final, o provimento do recurso. 2. Deixo de converter o presente agravo de instrumento em agravo retido,
porque a decisão impugnada, proferida no curso de execução de astreintes, não terá outra oportunidade de ser apreciada.
Com fundamento no poder geral de cautela, antevendo risco de dano de difícil reparação ao recorrente, defiro a suspensão
dos efeitos da decisão impugnada no aguardo do julgamento do recurso pela C. Câmara. Assim procedo porque consta dos
autos que se trata de execução de multa cominatória ajuizada por Frigoestrela S.A. (empresa em recuperação judicial) contra
o Banco do Brasil S/A, decorrente de obrigação de fazer. Conforme reiteradamente tem decidido a C. Câmara Reservada de
Direito Empresarial do Tribunal de Justiça, “a circunstância de eventual crédito ser extraconcursal não exime o credor de prestar
ao juízo da recuperação, no regular processamento do feito, as informações que a este pareçam necessárias para a condução
do processo” (AI n º 0105120-52.2011.8.26.0000, rel. Des. Elliot Akel. No mesmo sentido nº 0585570-48.2010.8.26.0000, nº
0585568-78.2010.8.26.0000, nº 0081269-81.2011.8.26.0000, entre outros, sob a mesma relatoria do Des. Elliot Akel). Ocorre,
porém, que, no caso, é incabível a multa diante da inexistência de intimação pessoal do obrigado. Em casos análogos, já
decidiu a mesma Câmara Reservada, no sentido de que “o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, cristalizado
na Súmula nº 410, no sentido de que o cumprimento da obrigação não é ato cuja realização dependa de advogado, mas é
ato da parte, de modo que a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa
pelo descumprimento de obrigação de fazer e não fazer” (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0105120-52.2011.8.26.0000, rel.
Des. Elliot Akel. No mesmo sentido: AI nº 0129661-52.2011.8.26.0000 e 0222752-02.2011.8.26.0000, do mesmo relator Des.
Elliot Akel). Em palavras diversas, diante da inexistência de formalização desse ato processual de intimação do devedor para
cumprimento de obrigação de fazer, incabível a aplicação da multa pretendida pela exequente. 3. Comunique-se o teor desta
decisão ao MM. Juiz de Direito, servindo este como ofício, dispensadas as suas informações, porque clara a questão posta
nos autos. 4. Intimem-se a agravada e o administrador judicial para resposta, no prazo legal. Ficam intimados a agravada e o
administrador judicial para, no prazo legal, contrariar o recurso (prazo comum em dobro). - Magistrado(a) Francisco Loureiro
- Advs: Fátima Evangelista de Sousa Cunha (OAB: 161128/SP) - Raul Cesar Prioli (OAB: 143221/SP) - Diamantino Silva Filho
(OAB: 10869/MG) - Eduardo Diamantino Bonfim e Silva (OAB: 62356/MG) - Joao Luiz Passetti (OAB: 132912/SP) - Pateo do
Colégio - sala 704
Nº 0082408-34.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Palmital - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Industria e
Comercio de Aguardente São Jose Ltda - Agravado: Luiz Augusto Winther Rebello Junior (Administrador Judicial) - 1. Cuida-se
de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado de parte da decisão proferida nos autos da recuperação
judicial da Indústria e Comércio de Aguardente São José Ltda., que determinou a “suspensão das ações em curso contra a
empresa recuperanda e seus sócios solidários (arrolados à fl. 2510) constantes do quadro geral de credores definitivo”. Afirma o
banco recorrente, em síntese, que a demanda pode prosseguir em face dos co-devedores, já que são solidários, nos termos do
artigo 275 e 283 do Código Civil. Entende que a recuperação judicial não pode impedir a cobrança autônoma do crédito dos
sócios, uma vez que foram fiadores nas operações de mútuo bancário. Em razão do exposto e pelo que mais argumenta às fls.
02/11 pede, ao final, o provimento do recurso. 2. Deixo de converter o presente agravo de instrumento em agravo retido, porque
a decisão impugnada é potencialmente suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação. Não obstante toda a
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