TJSP 08/05/2012 - Pág. 3 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 8 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1178
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somente após a instrução do feito, no momento da valoração das provas, estaria o juiz apto a deferir ou não a inversão,
configurando regra de julgamento e não de procedimento. A outra corrente defende que o saneador é o momento adequado para
a inversão do ônus da prova, posto a devida aplicação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, a fim de garantir o
devido processo legal, a partir da perfeita concessão de oportunidade de instrução, na medida em que reside na formação da
admissibilidade da produção das provas o momento para dizer quem tem o ônus de demonstrar os fatos a que expõe, sendo que
a satisfação deste ônus, ou não, é que deverá ser sopesada quando da formação do juízo de cognição plena, na sentença de
mérito. Pois bem, expostas as correntes a respeito da matéria em questão, põe-se, a priori, um princípio informador do Poder
Judiciário, ou seja, o da independência e livre convicção do juiz, que ora aplico, fazendo-o para adotar determinada postura, e
aderir à corrente que aponta para a apreciação do pedido de inversão do ônus da prova na decisão de saneamento. Por outras
palavras, entendo que, para a melhor solução da lide, e do trâmite judicial, a apreciação da inversão do ônus da prova deve
ocorrer neste momento processual, e não em fase de sentença, pois, nesta última, após toda a instrução probatória atingir a
PRECLUSÃO, seria uma afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5°, LV da CF / 88), causando ao novo
incumbido, em que pese, o fornecedor ou prestador de serviço, o cerceamento de sua defesa, se na sentença, ao mesmo tempo
em que ocorresse a inversão, também ocorresse o julgamento, sem dar a devida chance de apresentação de novos elementos
para o convencimento do juiz. E, mais. No sistema brasileiro vige o princípio “ne procedat iudex ex officio”, que consiste em o
Estado-juiz, Órgão prestador da tutela jurisdicional, não exercer a atividade que lhe é peculiar se não for provocado pelo
interessado, o que encontra certa relativização diante do caráter de ordem pública das normas contidas no Código de Defesa do
Consumidor. Ocorre que, no presente caso, a autora já na inicial faz referência ao pedido de inversão do ônus da prova,
reiterando o mesmo, em petições ao longo dos autos, de forma especificar a necessidade da produção de prova pericial. Assim,
a impronuncia do magistrado a respeito, nesta fase, poderia ensejar, inclusive, a confiança do réu quanto à não-inversão,
impondo-se severo abalo à paridade de armas que deve haver entre as partes, no cenário processual. A respeito do assunto,
aliás, descreve o CDC, in verbis: Artigo 6° - São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos,
inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou
quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Nota-se, a partir da leitura do citado dispositivo,
que a inversão do onus probandi não é automática à aplicação do CDC, mas deve observar um dos requisitos seguintes:
verossimilhança da alegação do consumidor OU (expressão alternativa) sua hipossuficiência, respeitando o critério da autoridade
judicial. Da verossimilhança da alegação do consumidor, observa-se o princípio da razoabilidade, sendo um patamar na escala
de convencimento que não exige a certeza da verdade; porém deve existir uma aparente verdade, - deve haver, sobretudo,
argumentação plausível -, elementos que façam formar como que a “cena” da pretensão, sem maiores dúvidas a solver, em um
primeiro momento, consideradas as alegações da parte que pretende a aplicação da inversão em comento. Ocorre que, no
presente caso, a autora não obteve a concessão de nenhuma medida liminar com apoio no conceito de verossimilhança, tendo
interesse total, como manifestou, na produção da prova pericial para comprovar o que sustenta, em sede de defesa, a significar
que aquele conceito, de verossimilhança, no caso concreto, não é antecedente à produção da prova, perfazendo, em realidade,
o seu próprio objeto, o que aliado ao fato de que a principal embargante requerida é empresa administrada pelos demais
embargantes requeridos, ambos experientes comerciantes, afasta também, o conceito de HIPOSSUFICIÊNCIA econômica e
jurídica, a resultar que a produção deve ser custeada pela embargante, principal interessada em produzi-la, segundo as regras
de distribuição do ônus da prova previstas no Caderno Processual de Ritos (CPC). Em reforço a essa conclusão, mesmo se o
caso de aplicar o disposto no art 6º, do CDC, o E STJ decide, ora reiteradamente, o seguinte, também agasalhado por outros E
Tribunais, a incluir o TJSP: PROCESSUAL CIVIL. PROVA PERICIAL. HONORÁRIOS DO PERITO. CDC. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. DESCABIMENTO.CDC.A aplicação do CDC não conduz, obrigatoriamente, à inversão do ônus da prova.A inversão
do ônus da prova não implica em adiantamento de despesas processuais.CDC (7363 PR 2008.04.00.007363-4, Relator:
VALDEMAR CAPELETTI, Data de Julgamento: 30/04/2008, QUARTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 19/05/2008, undefined)
Agravo de instrumento - Prestação de serviços - Declaratória - Inversão do ônus da prova - Exegese do artigo 6o, VIII do CDC
- Depósito de honorários periciais. O réu não tem o dever de adiantar os honorários periciais se a perícia foi requerida pelo
autor, mesmo com a inversão do ônus da prova. Decisão reformada e recurso provido. .6oVIIICDC (1196534007 SP , Relator:
Reinaldo de Oliveira Caldas, Data de Julgamento: 13/08/2008, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/08/2008,
undefined) Nesses termos, defiro o pedido de realização de prova pericial postulado pela parte autora e que deve ocorrer às
suas expensas, por entender que as invocações de remonte de juros ou cobrança antecipada de juros, com relação a contratos
encadeados, só pode ser identificada, adequadamente, por pessoa tecnicamente habilitada a tanto. Para realização da prova,
inclusive, nomeio o perito Antônio Paiola, que deverá ser intimado para apresentação da estimativa de seus honorários, o que
ocorrerá, assim como a intimação para apresentação de quesitos, no prazo legal, após a apresentação dos documentos
essenciais à realização da perícia, como dantes evidenciado no conteúdo da presente. Com o recolhimento, intime-se o expert
para dar início aos trabalhos, lembrando-se que as partes poderão indicar assistentes técnicos, nos termos do estabelecido no
caderno Processual Civil. Intimem-se. Ibitinga, 04 de abril de 2012. DANIELLE OLIVEIRA DE MENEZES PINTO RAFFUL
KANAWATY Juíza de Direito (Vistas dos autos aos interessados para manifestarem-se, em 05 dias, sobre a juntada de petição
de fls. 236). - ADV LUZIA APARECIDA JOSE OAB/SP 67269 - ADV MELISSA VELLUDO FERREIRA OAB/SP 202468
236.01.2010.005186-8/000000-000 - nº ordem 1299/2010 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - ROSELI
CRISTIMA ABADE BRONDINO X IGENILDO DOS SANTOS - Vistos. Fls. 73: Intime-se a requerente, pessoalmente, para, no
prazo de 48:00 horas, dar regular andamento ao processo, sob pena de extinção. Int. Ib. 27/03/2012. - ADV CARLA SAMANTA
ARAVECHIA DE SA OAB/SP 220615
236.01.2010.006718-0/000000-000 - nº ordem 1796/2010 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Tempo de
Contribuição (Art. 55/6) - JORGE SILVESTRE NASCIMENTO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos.
Certidão retro: Reitere-se, devendo o ofício ser encaminhado para a agência local do INSS. Prazo para resposta: 30 dias. Int.
(Vistas dos autos ao autor para manifestarem-se, em 05 dias, sobre a(s) resposta(s) ao(s) ofício(s) juntado(s) aos autos - fls.
83/146). - ADV MARIO LUCIO MARCHIONI OAB/SP 122466 - ADV LUIS ENRIQUE MARCHIONI OAB/SP 130696
236.01.2011.004084-0/000000-000 - nº ordem 331/2011 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário IRACEMA FERREIRA SANTANA LOPES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistas dos autos ao autor
para manifestar-se, em 10 dias, sobre a contestação (art. 326 ou 327 do CPC). Vistas dos autos ao autor para manifestar-se,
em 05 dias, sobre a juntada de petição de fls. 88 e processo administrativo de fls. 89/99. - ADV CARLA SAMANTA ARAVECHIA
DE SA OAB/SP 220615
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