TJSP 08/05/2012 - Pág. 398 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 8 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1178
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ao Juiz, em sua função jurisdicional, apreciar a suficiência ou insuficiência da instrução do feito e deferir as inúteis e
desnecessárias, que só viriam a protelar o desfecho do processo, causando maior morosidade ao já tão assolado Poder
Judiciário. Desnecessária, portanto, a realização de prova testemunhal. O benefício de amparo assistencial ao deficiente físico
tem fundamento constitucional (art. 203, CF), visando garantir a subsistência do deficiente que não tenha condições de manter
seu sustento e nem de receber assistência de seus familiares. Com isso, inicialmente, a Constituição Federal estabeleceu o
dever da família de sustentar o deficiente, passando este dever para Estado apenas e tão somente se não houver família ou se
esta não for capaz de assisti-lo. A Constituição Federal delegou ao legislador ordinário a regulamentação do referido benefício
assistencial, que o fez através da Lei 8742/93, conhecida como Lei da Assistência Social (LOAS). Em outras palavras, nos
precisos termos do artigo 203, inciso V, da Constituição da República, o benefício em tela consiste na “garantia de um salário
mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria
manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”. Outrossim, conforme o artigo 20 da Lei n.º 8.742 de
07/12/1993, que disciplinou a matéria, pessoa portadora de deficiência “é aquela incapacitada para a vida independente e para
o trabalho”. O parágrafo terceiro da mencionada Lei determina que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa
portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”, e o
parágrafo quarto proíbe que o benefício em tela seja “acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade
social ou de outro regime, salvo o da assistência médica”. O Estudo Social realizado em 18/01/2012 (fls. 218) revela que o autor
reside, atualmente, com seu genitor, Expedito Alves Timóteo, o qual é aposentado e percebe benefício previdenciário, informação
esta corroborada pelos documentos apresentados pela Autarquia a fls. 194, os quais demonstram que o genitor do autor percebe
01 salário mínimo em razão de aposentadoria por idade, bem como, 01 salário mínimo a título de pensão por morte da exsegurada Iraci Alves Timóteo, genitora do autor, o que demonstra que a renda familiar é de dois salários mínimos. Conclui-se,
portanto, que a renda per capita de cada integrante da família é de um salário mínimo, haja vista que somente residem juntos
ele e seu genitor (fls. 218). Mutatis Mutandis, sobre o tema, já se decidiu o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO DE APELAÇÃO PELO ART. 557 DO CPC.
POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA PER CAPITA FAMILIAR SUPERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. NÃO
PREENCHIMENTO DE REQUISITO LEGAL. DESPROVIMENTO. 1. O ordenamento jurídico pátrio prevê expressamente a
possibilidade de julgamento da apelação pelo permissivo do Art. 557, caput e § 1º-A do CPC, nas hipóteses previstas pelo
legislador. O recurso pode ser manifestamente improcedente ou inadmissível mesmo sem estar em confronto com súmula ou
jurisprudência dominante, a teor do disposto no caput, do Art. 557 do CPC, sendo pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça a esse respeito.2. Ainda que se considere que a parte autora vive em condição econômica modesta, não é penosa o
bastante para configurar o grau de hipossuficiência econômica necessário para a concessão do benefício assistencial.3. Diante
do conjunto probatório, verifica-se que a parte autora possui meios de prover a própria subsistência, de modo a não preencher
um dos requisitos legais para a concessão do benefício, qual seja o de miserabilidade, porquanto a renda per capita familiar da
parte autora supera ¼ do salário mínimo.4. Agravo desprovido. (TRF, 3ª Região, 10ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL - 1694468, j.
06/03/2012., V.U., Rel .Des. Federal Baptista Pereira) Ausente, portanto, requisito legal, qual seja, renda per capita inferior a ¼
do salário mínimo, desnecessária a análise dos demais requisitos, sendo de rigor a improcedência do pedido. Ante o exposto e
considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido nesta ação para declarar inexistir o
direito do autor WILLIAN ALVES TIMÓTEO, representado por sua curadora, ao recebimento do benefício de amparo assistencial,
nos termos da demanda proposta. Em conseqüência, julgo EXTINTO O FEITO com resolução do mérito, nos termos do artigo
269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das custas e
despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em R$400,00 (quatrocentos reais), ficando, porém,
suspensa sua exigibilidade por tratar-se de beneficiário da assistência judiciária gratuita, nos termos dos artigos 11, § 2º e 12,
todos da Lei n. 1.060/50. P.R.I. Ituverava, 04 de abril de 2012. LUÍSA HELENA CARVALHO PITA Juíza de Direito - ADV EDNESIO
GERALDO DE PAULA SILVA OAB/SP 102743 - ADV SILVIO MARQUES GARCIA OAB/SP 265924
288.01.2007.008538-4/000000-000 - nº ordem 1810/2007 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BANCO ITAÚ SA X SIDNEI VAZ REIS - Fls. 40 - Vistos. Fls. 378: defiro. Expeça-se certidão e arquive-se. Int. (Advogado retirar
certidão de Objeto e Pé, recolher taxa complementar - R$4,00). - ADV MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA OAB/SP 150793
288.01.2007.008566-0/000000-000 - nº ordem 29/2008 - Monitória - FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE ITUVERAVA X
ANDRESA LEANDRA DE FARIA ESPÓSITO - Fls. 162/165: ao autor (informações Receita Federal). - ADV RAFAEL GORRICHO
COSTA OAB/SP 229860
288.01.2008.003420-5/000000-000 - nº ordem 839/2008 - Monitória - FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE ITUVERAVA X
EDIVALDO MARTINS DO VALLE ME - MAnifeste o autor em prosseguimento (os autos encontram-se paralisados há mais de
trinta dias.) - ADV RAFAEL GORRICHO COSTA OAB/SP 229860 - ADV ÓDO BORGES CHAGAS OAB/SP 198555 - ADV TIAGO
MIGUEL DE FARIA OAB/SP 260264
288.01.2008.004332-5/000000-000 - nº ordem 1007/2008 - Reintegração / Manutenção de Posse - COMPANHIA DE
DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU X RISOMAR ALESSANDRO
SCHEFLER MACHADO E OUTROS - Vistos. Fls. 192: defiro. Cite-se por edital com o prazo de 30 dias. Int. (Advogado retirar
edital de citação e comprovar publicação, bem como recolher o valor de R$278,40 para publicação do edital no D.J.E. - código
435-9). - ADV SANDRA HADAD LIMA CURY OAB/SP 158382 - ADV JOSÉ EDUARDO MIRANDOLA BARBOSA OAB/SP 189584
- ADV IZABEL CRISTINA FERREIRA VIEIRA OAB/SP 200450 - ADV RENATO CYRILLO PEREIRA OAB/SP 232277
288.01.2008.005989-5/000000-000 - nº ordem 1420/2008 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO DO BRASIL S/A X
RONAN GOMES MACIEL NASSIF - Manifeste o autor em prosseguimento (os autos encontram-se paralisados há mais de trrinta
dias.,) - ADV SANDRA REGINA OLIVEIRA DE FIGUEIREDO OAB/SP 77882 - ADV ALICE DE OLIVEIRA NASCENTES PINTO
SALLA OAB/SP 171300 - ADV ELTON FERNANDES RÉU OAB/SP 185631
288.01.2008.006482-0/000001-000 - nº ordem 1590/2008 - Outros Feitos Não Especificados - BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO
- Cumprimento de sentença - CELIA DA SILVA SANTOS X INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 236 Processo nº 1590/08 - Cartório Cível Ex. Sentença Vistos. À vista do que consta às fls. 231, julgo extinta a execução da
sentença com fulcro no artigo 794, inciso I do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com
as anotações de praxe e estilo. P.R.I. Int. Ituverava, 11/04/2012. LUÍSA HELENA CARVALHO PITA JUÍZA DE DIREITO - ADV
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