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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 8 de Maio de 2012 - Página 400

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TJSP 08/05/2012 - Pág. 400 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/05/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 8 de Maio de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1178

400

comprovar distribuição. - ADV CECILIO MOYSES NETO OAB/SP 288605
288.01.2011.002625-7/000000-000 - nº ordem 730/2011 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - C.
R. C. X M. R. G. D. S. - Advogado retirar mandado de averbação. - ADV MARCELO MARTINS DE CASTRO PERES OAB/SP
228239
288.01.2011.003539-2/000000-000 - nº ordem 956/2011 - Outros Feitos Não Especificados - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
- SUELI DA SILVA SANTOS GONÇALVES X INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 140/145 - VISTOS.
SUELI DA SILVA SANTOS GONÇALVES, já qualificada nos autos, ajuizou a presente ação contra INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, também qualificado, objetivando a concessão do benefício da aposentadoria por invalidez ou,
alternativamente, auxílio-doença. Alega que não tem condições de trabalhar, pois se encontra impossibilitada, diante do seu
quadro de saúde, vez que é portadora de hérnia discal, estando totalmente incapacitada para o trabalho. Requereu a concessão
do benefício da Aposentadoria por Invalidez, ou alternativamente, auxílio-doença, além dos ônus da sucumbência. Atribuiu à
causa o valor de R$ 1.000,00 (fls. 2/15). Juntou documentos (fls. 16/39). Aditamento a fls. 43. Indeferimento do pedido de tutela
antecipada (fls. 44). Informações da Autarquia a fls. 48/55. A Autarquia apresentou contestação (fls. 57/66), alegando, em
síntese, que a autora não comprovou sua qualidade de segurada e nem a carência exigida. Alega, ainda, que não comprovou a
incapacidade total e absoluta para o trabalho, nem mesmo parcial, cujo ônus lhe incumbia, devendo ser realizado exame médicopericial. Requereu a improcedência da ação. Na hipótese de ser deferido algum benefício, deverá o mesmo ser concedido
somente a partir da data da juntada aos autos do laudo de perícia médica. Juntou documentos (fls. 67/72). Impugnação a fls.
75/86. Despacho saneador a fls. 87. Laudo pericial a fls. 97/115, sobre o qual manifestaram as partes (fls. 129/133 e 135). É O
RELATÓRIO. FUNDAMENTO e DECIDO. Conheço diretamente do pedido, na forma do artigo 330, inciso I, do Código de
Processo Civil, não havendo necessidade de dilação probatória. Na espécie, a realização da prova postulada pela autora na
inicial (prova testemunhal), não teria o condão de sobrepujar a prova pericial produzida, tendo em conta que o ponto controvertido
centra-se em questão técnica, suficientemente esclarecida pelo perito. (Apelação nº 1297963, Egrégio Tribunal Regional Federal
- 3ª Região, rel. Des. Fed. Anna Maria Pimentel - 10ª Turma - 07.11.2008). A prova pericial não é produzida de forma unilateral
e sim sob o crivo do contraditório, competindo às partes formular quesitos e indicar assistente técnico, que deverá acompanhar
todo o exame e avaliação, para a hipótese de impugnação às conclusões do perito judicial. Quanto à indicação de assistente
técnico (artigo 421, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil), quedou silente a parte autora. De acordo com o artigo 130, do
Código de Processo Civil, “cabe ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do
processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. Lado outro, segundo entendimento jurisprudencial,
“sendo o juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização (TRF - 5ª
Turma, Ag. Nº 51.774/MG, Rel. Geraldo Sobral, j. 27.02.89).” Como se vê, cabe ao Juiz, em sua função jurisdicional, apreciar a
suficiência ou insuficiência da instrução do feito e deferir as inúteis e desnecessárias, que só viriam a protelar o desfecho do
processo, causando maior morosidade ao já assolado Poder Judiciário. Desnecessária, portanto, a realização de prova oral.
Pois bem, para a concessão de aposentadoria por invalidez é necessário que o pretenso beneficiário seja a) segurado do
sistema previdenciário, b) cumpra a carência, quando exigível, e c) comprove a incapacidade total e permanente para o trabalho.
Já para fazer jus ao benefício denominado auxilio doença é necessário que o pretenso beneficiário além dos dois primeiros
requisitos acima mencionados, comprove a incapacidade temporária para o trabalho. In casu, dispensável analisar a existência
da qualidade de segurada, o cumprimento da carência, da parte autora, bem como as espécies de atividades que desenvolveu,
porque não tem direito ao benefício pretendido, eis que não está incapacitada para o trabalho, quer total, quer parcialmente. O
laudo pericial foi conclusivo ao estabelecer que “A autora é portadora de Espondiloartrose cervical, lombar, Osteoartrose de
joelho esquerdo e Hipertensão Arterial Sistêmica”. A condição médica apresentada não é geradora de incapacidade laborativa.”
(fls. 114, destaquei). Assim a prova pericial produzida foi capaz de espancar qualquer dúvida acerca de eventual incapacidade.
Nesse sentido já decidiu a 10ª Turma: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTIGO 42, CAPUT E 2º, DA
LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADA. CARÊNCIA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.
BENEFÍCIO INDEVIDO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Agravo retido do INSS não conhecido, uma vez que sua apreciação
por este Tribunal não foi expressamente requerida pelo Agravante nas suas contra-razões de apelação, nos termos do artigo
523, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. A aposentadoria por invalidez somente é devida ao segurado que comprove os
requisitos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91. 3. Existindo início razoável de prova documental, contemporânea à época dos fatos,
complementada pelos depoimentos das testemunhas de que a autora exerceu atividade rural, resta comprovada a qualidade de
segurado da Previdência Social. Observa-se, na hipótese, a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça e o artigo 55, § 3º, da
Lei nº 8.213/91. 4. Comprovada a condição de trabalhadora rural pelo período equivalente à carência, desnecessário o
recolhimento das respectivas contribuições para a obtenção da aposentadoria por invalidez. 5. Tendo o laudo pericial concluído
que a Autora não está incapacitada para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, não faz jus à concessão de
aposentadoria por invalidez. 6. Ante a ausência de comprovação de incapacidade total e definitiva, é desnecessária a incursão
sobre os demais requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por invalidez. 7. Da mesma forma, não há que se falar
em concessão de auxílio-doença, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, uma vez que não se trata de hipótese de
reabilitação profissional, uma vez que o autor não se encontra incapacitado para o exercício de suas funções habituais. 8.
Agravo retido do INSS não conhecido. Apelação da Autora improvida.” (AC 915217 - Rel. Des. Fed. Jediael Galvão, j. 06/04/2004,
v.u., DJU. 28/5/2004, p. 690). “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RURAL. FALTA DE
COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO DESFAVORÁVEL. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
I - O apelante não comprovou a qualidade de segurado da previdência social, não se verificando a existência nos autos de prova
relativa à atividade rural que alega ter exercido, para os fins do art. 39, I, da Lei nº 8.213/91. II - O laudo pericial revela que o
autor é portador de enfermidade que não acarreta incapacidade laboral, revelando-se inviável a concessão do benefício
pleiteado. III - Apelação do autor improvida.” (AC 555683 - Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. 22/02/2005, v.u., DJU 14/3/2005,
p. 479). Como dito, para a concessão do benefício pleiteado, necessário o preenchimento de todos os seus requisitos legais. No
caso em tela, restou demonstrada a capacidade da autora, sendo de rigor a improcedência do pedido. Ante o exposto e
considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e, em conseqüência,
JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 269, inciso I, Código de Processo Civil. Em razão
da sucumbência, condeno a parte autora, vencida, no pagamento das custas e despesas processuais porventura existentes e
honorários advocatícios da parte contrária, que fixo com base no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, em R$ 400,00
(quatrocentos reais), com observância ao disposto nos artigos 11, § 2º e 12, ambos da Lei n.º 1.060/50. P.R.I. Ituverava, 04 de
abril de 2012. LUÍSA HELENA CARVALHO PITA Juíza de Direito - ADV MARCO ANTÔNIO BARBOSA DE OLIVEIRA OAB/SP
250484 - ADV DIEGO CARNEIRO TEIXEIRA OAB/SP 310806 - ADV SILVIO MARQUES GARCIA OAB/SP 265924
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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