TJSP 08/05/2012 - Pág. 788 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 8 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1178
788
226780
449.01.2006.000517-6/000000-000 - nº ordem 194/2006 - Prestação de Contas - Exigidas - Prestação de Serviços - PATRICIA
APARECIDA CAETANO X VALCIR RIBEIRO DINIZ - Fls. 259 - Diga(m) o(a)s requerente(s) quanto ao andamento do feito.Int. ADV MARCIO AUGUSTO RODRIGUES OAB/SP 125887 - ADV SALIM REIS DE SOUZA OAB/SP 170570
449.01.2006.000652-1/000000-000 - nº ordem 299/2006 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - M. A. D.
S. X P. C. D. O. E OUTROS - Fls. 166v - Manifestem-se os requeridos. Int. - ADV DIANA LÚCIA DA ENCARNAÇÃO GUIDA OAB/
SP 178854 - ADV MIGUEL ANGELO LEITE MOTA OAB/SP 183595 - ADV PAULO ROBERTO DE CARVALHO ROSAS OAB/SP
173803
449.01.2007.000043-1/000000-000 - nº ordem 28/2007 - Usucapião - JOSÉ BENEDITO DE FARIA E OUTROS X JOSÉ DE
SALES E OUTROS - Digam os requerentes. - ADV JOSE SERAPHIM JUNIOR OAB/SP 96837
449.01.2007.000511-8/000000-000 - nº ordem 307/2007 - Execução de Título Extrajudicial - INSTITUTO SANTA TERESA X
ELIANE DE FÁTIMA GONÇALVES E OUTROS - Fls. 137 - A sentença de fls. 128 já transitou em julgado conforme se vê a fls.
132. Assim, no que se refere ao recolhimento da parcela da taxa judiciária pertinente à satisfação da dívida, tendo em vista que
compete ao exequente o pagamento da primeira parcela da taxa e por consequência o pagamento da segunda parcela também.
Caso o exequente tivesse pretendido o pagamento pelo executado, do cálculo do débito, deveria ter incluído o valor pertinente
à taxa judiciária (inclusive a segunda parcela). Assim, cumpra-se o que foi determinado na sentença de fls. 132 e despacho de
fls. 132 verso. Int. - ADV ROSANA CARVALHO DE ANDRADE OAB/SP 79288 - ADV MARCELO MARCOS DE OLIVEIRA OAB/
SP 179168 - ADV MARCOS PAULO GUIMARÃES MACEDO OAB/SP 175647 - ADV LUIS FERNANDO RABELO CHACON OAB/
SP 172927 - ADV TERESA CRISTINA DIAS RUBEZ OAB/SP 154340 - ADV PALADIA DE OLIVEIRA ROMEIRO DA SILVA OAB/
SP 260534 - ADV CLAUDINEI DE BARROS MAGALHÃES OAB/SP 269510
449.01.2009.000273-8/000000-000 - nº ordem 157/2009 - Outros Feitos Não Especificados - EXECUÇÃO POR QUANTIA
CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE - MULTIGRAIN S.A. X JOILSON WANGER DA SILVA COSTA ME - Fls. 155 - Fls. 150:
Defiro. Expeçam-se os mandados de levantamento acerca dos depósitos de fls. 144/145. Int. - ADV MARIA CECILIA FUNKE DO
AMARAL OAB/SP 24196 - ADV FERNANDO DO AMARAL PERINO OAB/SP 140318 - ADV MYRIAM SILVA DE CARVALHO OAB/
SP 239222
449.01.2009.000274-0/000000-000 - nº ordem 158/2009 - Execução de Título Extrajudicial - SOCIEDADE BENEFICENTE
DO PESSOAL DA F.P.V. X JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA - Diga o autor: o requerido apesar de devidamente intimado(fls. 147)
não se manifestou. - ADV MARCIO AUGUSTO RODRIGUES OAB/SP 125887 - ADV MARCELLO RIBEIRO DE ASSIS OAB/SP
239178
449.01.2009.000416-3/000000-000 - nº ordem 246/2009 - Ação Civil Pública - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
SÃO PAULO X ESTADO DE SÃO PAULO E OUTROS - Fls. 643 - Cumpra-se o despacho de fls. 597.Int. - ADV CARLOS DE
CAMARGO SANTOS OAB/SP 54272 - ADV JUCYMAR UCHOAS GUIMARAES DOS SANTOS OAB/SP 170748 - ADV CRISTIANE
DE ABREU BERGMANN OAB/SP 259391 - ADV RICARDO CORREA OAB/SP 269957
449.01.2010.000453-8/000000-000 - nº ordem 219/2010 - Outros Feitos Não Especificados - ORDINÁRIA CANC. CONTRATO
C/ PED.LIM.C/C INDEN.DANOS MORAIS - MAURÍCIO LOPES X BANCO BMG S/A E OUTROS - Fls. 312 - Assim, inexistindo
outras providências a serem tomadas, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 794, inciso I, do Código
de Processo Civil. Tendo em conta os termos em que a petição foi elaborada não há que se falar na fixação das verbas de
sucumbência. Expeça-se mandado de levantamento dos valores mencionados a fls. 285 e 303 em favor do requerente. Expeçase, ainda, mandado de levantamento do valor depositado a fls. 50 em favor do Banco BMG S/A. Nos termos do art. 4º, III, da
Lei 11.608/03, compete aos requeridos o recolhimento do valor pertinente à satisfação do débito (2ª parcela da taxa judiciária).
Oportunamente, desde que cumpridas as formalidades legais, arquive-se. P.R.I.C. - ADV MIGUEL ANGELO LEITE MOTA
OAB/SP 183595 - ADV CLEUZA ANNA COBEIN OAB/SP 30650 - ADV DARCI NADAL OAB/SP 30731 - ADV JOSÉ ANTENOR
NOGUEIRA DA ROCHA OAB/SP 173773 - ADV DIEGO BRIDI OAB/SP 236017
449.01.2010.000919-2/000000-000 - nº ordem 476/2010 - Alvará Judicial - ELVIRA UCHÔAS EMIGDIO GONÇALVES X
ROBERLEY GONÇALVES - Fls. 40 - Fls. 37: Defiro o pedido, expedindo-se o mandado de levantamento pertinente. Dê-se
ciência à Promotora de Justiça. Após, tornem ao arquivo. Int. - ADV MIGUEL ANGELO LEITE MOTA OAB/SP 183595 - ADV
AKEMI LIRIA SAKASHITA MACHADO OAB/SP 162961
449.01.2010.001136-0/000000-000 - nº ordem 595/2010 - Procedimento Ordinário - ALFREDO VALDECYR CASSIANO
PEREIRA E OUTROS X TALE VEÍCULOS COMÉRCIO LTDA - Fls. 134 - Redesigno a presente audiência para o dia 17 de julho
de 2012, às 14:00 horas, tendo em vista que no mesmo período tenho audiência designada na Distrital de Roseira, da qual
sou titular. Providencie a serventia o necessário para intimação da procuradora e das partes Int - ADV MARCIO ROBERTO
GUIMARAES OAB/SP 149680 - ADV RUBENS SIQUEIRA DUARTE OAB/SP 131290 - ADV MANAEM SIQUEIRA DUARTE OAB/
SP 248893
449.01.2010.001324-0/000000-000 - nº ordem 670/2010 - Execução de Alimentos - Alimentos - J. P. C. D. A. E OUTROS
X L. F. D. A. - Fls. 127 - Trata-se de ‘EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA’ promovida por JPCA, JGCA e TLCA,
representados por ARC em que é devedor LFA. As justificativas foram rejeitadas (fls. 34/35). O devedor foi pessoalmente
intimado para proceder ao pagamento da pensão alimentícia em atraso, sob pena de imediata prisão e depositou o valor parcial
de R$327,00 (fls. 119/120 e 117). A exequente informou que o executado não vem cumprindo com a obrigação de prestar
alimentos e apresentou o valor atualizado da pensão que monta em R$ 2.168,57 (dois mil, cento e sessenta e oito reais e
cinquenta e sete centavos). Na ocasião, ante o não cumprimento integral da obrigação assumida pelo requerido, pediu a prisão
daquele. Seguiu-se manifestação da Dra. Promotora de Justiça (fls. 123/124 e 126). Relatei. DECIDO. As justificativas, como
antes assinalado, já foram rejeitadas. As dificuldades do devedor, consoante inúmeras decisões da jurisprudência, não bastam
para fazer desaparecer a obrigação alimentar. De outro lado, diante das idades dos menores, as necessidades daquelas são
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º