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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Maio de 2012 - Página 12

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TJSP 09/05/2012 - Pág. 12 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/05/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Maio de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1179

12

236.01.2009.004252-7/000000-000 - nº ordem 877/2009 - Execução de Título Extrajudicial - W.A ROUPAS IMPORTAÇÃO
E EXPORTAÇÃO LTDA X POLLYANA CHRISTINA DE CASTRO ME E OUTROS - VISTOS W.A ROUPAS IMPORTAÇÃO E
EXPORTAÇÃO LTDA, devidamente qualificado e representado nos autos da EXECUÇÃO que está ajuizando a presente ação
contra POLLYANA CHRISTINA DE CASTRO ME, devidamente qualificado nos autos. Sobreveio o despacho para que a autor(a)
apresentasse manifestação nos autos, ficando a autor(a) inerte. Intimado(a) para dar regular tramitação ao processo, novamente
deixou transcorrer o prazo sem cumprimento da determinação. É O BREVE RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo
comporta a extinção, pois a autor(a) intimado(a) a dar andamento ao feito quedou-se inerte, ficando o processo paralisado por
mais de trinta dias(30). Isto posto, por esses fundamentos até aqui expostos, JULGO EXTINTO este processo, com fundamento
no artigo 267, III, do Código de Processo Civil. Arquivem-se. P.R.I. - ADV LUIS FERNANDO ANDRADE VIDAL DE NEGREIROS
OAB/SP 248216 - ADV LUIZ GUSTAVO ALVES DE SOUZA OAB/SP 256588
236.01.2009.004878-0/000001-000 - nº ordem 985/2009 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA.
- Cumprimento de sentença - BANCO SANTANDER S/A X AMÓS CHIQUESI - Vistos Recolhidas as taxas nos termos do
Comunicado 170/2011-CSM, elabore-se minuta para penhora on-line. Decorrido o prazo de cinco(05) dias, proceda-se a
conferência junto ao Sistema BACENJUD verificando se houve bloqueio de ativos financeiros. Em caso positivo, elabore-se
minuta de transferência até o limite do crédito exeqüendo e eventual desbloqueio do saldo remanescente, intimando-se o
executado sobre a penhora on-line. Em caso negativo, requeira o exequente o que entender necessário. Intimem-se. Ib. d.s.
- ADV JORGE DONIZETI SANCHEZ OAB/SP 73055 - ADV RUBENS ZAMPIERI FILARDI OAB/SP 212835 - ADV FABIANA
CRISTINA MENCARONI GIL OAB/SP 208092 - ADV MARIA HELENA DE CARVALHO ROS OAB/SP 201076
236.01.2009.007054-0/000000-000 - nº ordem 1390/2009 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BV FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X TIAGO MAGALHÃES - Vistos. Face a desistência
formulada, Julgo Extinto o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 267, VIII, do C.P.C., ficando revogada a
liminar concedida. Custas na forma da lei. P.R.I.C. - ADV GUSTAVO PASQUALI PARISE OAB/SP 155574
236.01.2009.007218-5/000000-000 - nº ordem 1424/2009 - Procedimento Ordinário - MELO & SANTOS LTDA - ME X
JEFERSON BEVERVANSO E OUTROS - Fls. 265 - VISTOS Intime-se o requerido pra, no prazo de 10 dias, comprovar a
distribuição da precatória vista por cópia as fls.257. Int. Ib. d.s. - ADV DIVALDO EVANGELISTA DA SILVA OAB/SP 82443 - ADV
ALEXANDRE GERALDO DO NASCIMENTO OAB/SP 152146 - ADV CARLOS GUSTAVO MENDES GONÇALEZ OAB/SP 204252
- ADV ALEXANDRE MILLEN ZAPPA OAB/PR 27862 - ADV DIVALDO EVANGELISTA DA SILVA OAB/SP 82443
236.01.2009.008381-1/000000-000 - nº ordem 1669/2009 - Execução de Título Extrajudicial - VALDOMIRO SILVA BUENO &
CIA LTDA X ALEXANDRE AUGUSTO REZENDE - VISTOS Considerando as manifestações existentes nos autos e não havendo
custas em aberto, julgo extinta a presente execução nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil e, em
conseqüência determino o arquivamento dos autos. Independente do trânsito em julgado, desentranhe-se o título, bem como
expeça-se a SERASA ofício(diligência do Juízo) comunicando a extinção.P.R.I. Ib. d.s. - ADV VIRLEI APARECIDA FERREIRA
DA SILVA OAB/SP 74982 - ADV ALBERTO CESAR CLARO OAB/SP 183792 - ADV VIRLEI APARECIDA FERREIRA DA SILVA
OAB/SP 74982
236.01.2009.009411-6/000000-000 - nº ordem 1767/2009 - (apensado ao processo 236.01.2009.010440-1/000000-000 nº ordem 1918/2009) - Protesto - MARIO JOSÉ BORTOLUCI X CLUBE NÁUTICO JACARÉ PEPIRA - VISTOS. MÁRIO JOSÉ
BORTOLUCCI, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Ordinária Principal de Cobrança Abusiva c.c. de Nulidade de
Título em face do CLUBE NÁUTICO JACARÉ PEPIRA, entidade constituída de fato, sem personalidade jurídica, igualmente
qualificada nos autos. Alega o autor, em síntese, que o requerido apontou a protesto uma duplicata mercantil nº MJB08/09,
emitida e vencida nos dias 10/09/09 e 25/09/09, no valor de R$ 97,97, relativa a cobrança de despesas com o consumo de
água na propriedade que possui em condomínio com outros associados daquele Clube, título esse que entende nulo, porquanto
o valor nele inscrito não corresponde ao valor do débito e que os acréscimos foram abusivos e unilaterais, uma vez que não
teve o respaldo da assembleia geral. Aduz que há irregularidade na representação do Clube em face da falta de personalidade
jurídica, que a água disponibilizada aos condôminos não tem tratamento adequado e é imprópria para o consumo, motivo pelo
qual a cobrança por esse serviço é abusiva, alegando, ainda, que a imposição de reajustes unilaterais e a emissão de duplicata
mercantil são indevidas porque não foram autorizadas pelos condôminos e pelo fato de que não há contrato de prestação de
serviços firmado entre as partes. Pugna, ao final, pela procedência da ação e da Medida Cautelar de Sustação de Protesto nº
1.767/09, em apenso. Juntou documentos (fls. 02/42). Houve aditamento da inicial para alteração do nome do representante do
Clube, o qual foi acolhido (fls. 45/48 e 54). Regularmente citado, o requerido deixou transcorrer in albis o prazo para contestação
(fls. 64/65). É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo
330, inciso II, do Código de Processo Civil, dispensando a dilação probatória. Consigno que o julgamento desta ação abrange,
também, a Cautelar de Sustação de Protesto nº 1767/09, em apenso. A pretensão do autor deve ser acolhida. O requerido
não contestou a ação, dando causa à revelia. Dispõe o artigo 319 do Código de Processo Civil que “se o réu não contestar a
ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor”. Ademais, não há nos autos outros elementos que infirmem as
alegações narradas pelo autor, sendo de rigor, portanto, a decretação da nulidade da duplicata mercantil, diante da ausência
de comprovação do vínculo contratual ou da efetiva prestação dos serviços. Em consequência, deve ser confirmada a decisão
proferida nos autos da Medida Cautelar que determinou a sustação do protesto da duplicata mercantil, diante do reconhecimento
da nulidade do título. Por tais razões, o título de crédito representado pela duplicata mercantil deve ser desconstituído, devendo
a presente ação ser julgada procedente. Diante do exposto e de tudo o que demais consta dos autos, JULGO PROCEDENTE a
presente ação proposta por MÁRIO JOSÉ BORTOLUCI, declarando a nulidade das duplicatas extraídas pelo requerido CLUBE
NÁUTICO JACARÉ PEPIRA, mantendo, assim, a decisão proferida nos autos da Medida Cautelar de Sustação de Protesto nº
1767/09, a qual também JULGO PROCEDENTE, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da
sucumbência, o requerido arcará com as custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, que fixo em 10%
sobre o valor atualizado da causa atualizado. Expeça-se o necessário. Oportunamente, arquivem-se. P. R. I. C. Ibitinga, 28 de
março de 2012. ROBERTO RAINERI SIMÃO Juiz de Direito - ADV DIVALDO EVANGELISTA DA SILVA OAB/SP 82443
236.01.2009.010440-1/000000-000 - nº ordem 1918/2009 - Procedimento Ordinário - MARIO JOSÉ BORTOLUCI X CLUBE
NÁUTICO JACARÉ PEPIRA - VISTOS. MÁRIO JOSÉ BORTOLUCCI, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Ordinária
Principal de Cobrança Abusiva c.c. de Nulidade de Título em face do CLUBE NÁUTICO JACARÉ PEPIRA, entidade constituída
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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