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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Maio de 2012 - Página 2011

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TJSP 09/05/2012 - Pág. 2011 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 09/05/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Maio de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano V - Edição 1179

2011

?Quantum? Valor pleiteado pelas autoras que não pode ser aceito - Critério de prudência e razoabilidade Fixação em R$
8.400,00, quantia correspondente a cinco vezes o valor inscrito, de modo indevido, no rol de inadimplentes (R$ 1.680,00)
Consideradas as circunstâncias do caso concreto Co-autora Quitéria, porém, que não jus à referida indenização Nome da coautora Quitéria que não chegou a ser inscrito nos cadastros de devedores. Dano material Tarifa de devolução de cheque
Cobrança indevida Autoras que devem ser ressarcidas do respectivo valor (R$ 6,00) Procedência parcial da ação Apelo provido
em parte.”. (TJSP Apelação nº 9151354-80.2004.8.26.0000 - Relator(a): José Marcos Marrone - Comarca: São Paulo - Órgão
julgador: 23ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 14/09/2011 - Data de registro: 16/09/2011 - Outros números:
17162002). Logo, fixo o dano moral em R$ 15.000,00, pois não deixará a autora rica (enriquecimento sem causa), já que, sem
nenhuma culpa, teve o seu nome inscrito indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito (fls. 20/22). Outrossim, o réu deve
aprimorar os seus sistemas para que fatos desta natureza não ocorram com outras pessoas. Igualmente, levo em consideração
a capacidade econômica do réu (instituição financeira), que não precisa ser provada, nos termos do artigo 334 do Código de
Processo Civil, pois, como é do conhecimento de todos, em geral é muito boa e lucrativa. Além do mais, uma indenização ínfima
favorece a empresa em não melhorar o atendimento ao consumidor brasileiro, que é tratado, na grande maioria das vezes, com
descaso. Por fim, frise-se que a procedência não é parcial porque o dano moral é fixado ao prudente arbítrio do juiz. III Decisão. Em razão do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação de indenização por danos morais cumulada com declaratória de
negativa de débitos cumulada com anulação de protesto indevido cumulada com pedido de liminar promovida por ELIANA
APARECIDA TORRES DE ARAÚJO em face do BANCO SANTANDER S.A., para declarar inexistente o negócio jurídico
envolvendo as partes, por falta de declaração ou manifestação de vontade, e, por consequência, inexigível a dívida da autora
para com o réu, em relação ao contrato de abertura de conta corrente, que originou a dívida no valor de R$ 11.900,30 (fls.
23/24), e condená-lo ao pagamento de R$ 15.000,00 pelo dano moral praticado, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, com
juros de mora desde a prática do ato ilícito (24/06/2011 fls. 20 artigo 398 do Código Civil e Súmula 54 do Superior Tribunal de
Justiça), mais correção monetária pelos índices previstos na Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, a partir desta sentença na qual foi arbitrados os danos morais (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça). Condeno o
réu ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como pela verba honorária da advogada da autora, que fixo em 15%
do valor da condenação. Registre-se. Publique-se. Intime-se. - ADV: SORAIA CRISTINA O CELESTINO (OAB 124006/SP),
HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP)
Processo 0035196-30.2011.8.26.0007 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Panamericano S/A - Gilberto Borges de Kima - 3. Ante o exposto, julgo procedente o pedido e declaro consolidadas a propriedade
e a posse exclusiva do(s) bem(ns), caracterizado(s) nos autos, cujo depósito judicial torno insubsistente, em mãos do(a)
autor(a), que promoverá a respectiva venda e aplicará o preço apurado, no pagamento de seu crédito e despesas decorrentes,
entregando a(o)(s) ré(u)(s) o saldo verificado, se houver. Se requerido, oficie-se ao DETRAN, comunicando-se que o(a) autor(a)
está autorizado(a) a proceder à transferência do(s) bem(ns) a terceiro que indicar. Serão suportadas pela(o)(s) ré(u)(s) a taxa
judiciária e despesas processuais, corrigidas monetariamente a partir do desembolso, inclusive do protesto/notificação, bem
como honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigidos monetariamente, a partir desta
data. Saliento que, nos termos do art. 475-J do CPC, o prazo de 15 dias, para cumprimento espontâneo do julgado, sob pena de
incidência da multa moratória de 10%, fluirá a partir da publicação desta sentença. Manifeste-se, o(a) autor(a), se tem interesse
na execução da sentença, fazendo o silêncio presumir renúncia ao direito de executar seu crédito, nestes autos. OBS. Preparo:
R$ 625,73 - ADV: NELSON PASCHOALOTTO (OAB 108911/SP)
Processo 0036334-66.2010.8.26.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Transação - Itaú Unibanco S.A. - Metta Cozinhas
Industrias Ltda e outro - 1) Indefiro, por falta de amparo legal. 2) Intime-se o (a) autor (a) exeqüente, para dar eficiente andamento
ao processo, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção (indicar bens passíveis de penhora). 3) Fica consignado que para fins
do art. 267, III, § 1º, do CPC, a intimação é feita na pessoa do (a) advogado (a), via D.O. - ADV: MARCIA HOLLANDA RIBEIRO
(OAB 63227/SP)
Processo 0036710-52.2010.8.26.0007 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Palmira Fernanda Pinto Teixeira Rodrigues - Antonia Maria Pinto e outro - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, §4º
do C.P.C., intimo o autor acomparecer à Seção Administrativa de Distribuição de Mandados, cinco dias após a distribuição do
mandado, que o autor/exequente deverá acompanhar pela “internet”, para acordar dia e hora com o Sr. Oficial de Justiça, para
realização de diligência conjunta. - ADV: FABIANA DEMATTÊ DE ARRUDA LEMOS (OAB 194636/SP), ADELINO RODRIGUES
DE JESUS (OAB 100287/SP), MARCO ANTONIO FORTUNATO (OAB 1042/AC)
Processo 0036715-40.2011.8.26.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - A Carlos Monteiro Serviços - F.S.M.
Locação de Veículos Ltda.ME - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, §4º do C.P.C., intimo o autor a manifestar-se, no
prazo de cinco dias, sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça, cujo teor encontra-se disponibilizado no site do TJ/SP. - ADV:
NELSON LUIZ DE ARRUDA CAMPOS (OAB 114306/SP)
Processo 0037027-16.2011.8.26.0007 - Procedimento Sumário - Defeito, nulidade ou anulação - Wanderson Ferreira de
Meneses - Companhia de Saneamento Basico do Estado de São Paulo - Certifico e dou fé que, através da presente, nos termos
do art. 162, § 4º do C.P.C., intimo o(a) autor(a) para manifestação quanto à contestação apresentada às fls. 29/55. - ADV:
VANDERLÉIA VIEIRA SERRA SAMPAIO (OAB 267826/SP), MARCOS ROBERTO PAN ODDONE (OAB 154362/SP)
Processo 0037045-37.2011.8.26.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Laurentina Sifuentes Almeida
de Oliveira - Milton Takuchi - 1) Por ora, indefiro expedição de ofício à Telefônica. A diligência compete à parte, até porquê, há
novos endereços a serem diligenciados. 2) Providencie a exequente, as peças necessárias para expedição da carta precatória.
3) Após, expeça-se precatória e mandado, nos endereços indicados de fl. 30. - ADV: YWBHYA SIFUENTES ALMEIDA DE
OLIVEIRA (OAB 311359/SP)
Processo 0037193-48.2011.8.26.0007 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Santander
Financiamento (atual denominação de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A) - Marcia Francisca de Farias - 3. Ante
o exposto, julgo procedente o pedido e declaro consolidadas a propriedade e a posse exclusiva do(s) bem(ns), caracterizado(s)
nos autos, cujo depósito judicial torno insubsistente, em mãos do(a) autor(a), que promoverá a respectiva venda e aplicará
o preço apurado, no pagamento de seu crédito e despesas decorrentes, entregando a(o)(s) ré(u)(s) o saldo verificado, se
houver. Se requerido, oficie-se ao DETRAN, comunicando-se que o(a) autor(a) está autorizado(a) a proceder à transferência
do(s) bem(ns) a terceiro que indicar. Serão suportadas pela(o)(s) ré(u)(s) a taxa judiciária e despesas processuais, corrigidas
monetariamente a partir do desembolso, inclusive do protesto/notificação, bem como honorários advocatícios, que arbitro em
10% (dez por cento) do valor da causa, corrigidos monetariamente, a partir desta data. Saliento que, nos termos do art. 475-J do
CPC, o prazo de 15 dias, para cumprimento espontâneo do julgado, sob pena de incidência da multa moratória de 10%, fluirá a
partir da publicação desta sentença. Manifeste-se, o(a) autor(a), se tem interesse na execução da sentença, fazendo o silêncio
presumir renúncia ao direito de executar seu crédito, nestes autos. OBS. Preparo: R$ 213,33 - ADV: ALEXANDRE NELSON
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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