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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Maio de 2012 - Página 1323

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TJSP 10/05/2012 - Pág. 1323 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/05/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Maio de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1180

1323

resultantes de fatos inerentes a ambos os cônjuges etc.) e, ausente determinação específica para que a União e o Estado
integrem o pólo passivo da ação ora posta sob apreciação, nada autoriza a ampliação neste passo. Compostas as matérias
postas sob a rubrica de preliminares, resta decidir o mérito da pendenga. Os documentos trazidos com a inicial são mesmo
hábeis a demonstrar a existência daquele mal subjacente à prescrição do medicamento reclamado e, bem por isso, a necessidade
do tratamento referido. Como fiz constar da decisão liminar, a saúde é mesmo direito de todos e dever do Estado, garantido
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e
igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação. Debuxa-se daí a obrigação cabente à municipalidade,
extensível a todos os demais entes federativos, de implementar pronta e eficaz oferta daquele medicamento, independentemente
da convergência de quaisquer outros pressupostos. O entendimento ora esposado, longe de ser inédito, já foi objeto de
reiteradas decisões da E. Superior Instância. Trago à colação, dentre outros, v. aresto do C. Supremo Tribunal Federal, aplicável
aqui mutatis mutandis: PACIENTE COM “HIV/AIDS”. PESSOA DESTITUÍDA DE RECURSOS FINANCEIROS. DIREITO À VIDA
E À SAÚDE. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO (CF,
ARTS. 5º, “CAPUT”, E 196). PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. O
DIREITO À SAÚDE REPRESENTA CONSEQÜÊNCIA CONSTITUCIONAL INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA. (...)
DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE MEDICAMENTOS A PESSOAS CARENTES. O reconhecimento judicial da validade jurídica de
programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes, inclusive àquelas portadoras do vírus HIV/AIDS, dá
efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º, caput, e 196) e representa, na concreção do seu
alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada
possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade. Precedentes do Supremo Tribunal
Federal. (...) Min. Celso de Mello - Trata-se de recurso de agravo tempestivamente interposto pelo Município de Porto Alegre
contra decisão, que, por mim proferida, esta assim ementada: “AIDS/HIV. Distribuição gratuita de medicamentos em favor de
pessoas carentes. Legislação compatível com a tutela constitucional da saúde (CF, art. 196). Precedentes do Supremo Tribunal
Federal. “A legislação que assegura, às pessoas carentes e portadoras do vírus HIV, a distribuição gratuita de medicamentos
destinados ao tratamento da AIDS qualifica-se como ato concretizador do dever constitucional que impõe ao Poder Público a
obrigação de garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde. Precedentes do Supremo
Tribunal Federal. (...) Min. Celso de Mello - Entendo, consideradas as próprias razões constantes do ato decisório por mim
proferido, que se revela inacolhível a pretensão recursal ora deduzida pela parte-agravante. Tenho por inquestionável a
legitimidade jurídico-constitucional da decisão em causa, especialmente porque - fundada no art. 196 da Constituição da
República - reconheceu incumbir, ao Município de Porto Alegre, solidariamente com o Estado do Rio Grande do Sul, a obrigação
de ambos fornecerem, gratuitamente, medicamentos necessários ao tratamento da AIDS, nos casos que envolverem pacientes
destituídos de recursos financeiros e que sejam portadores do vírus HIV. (...) A impostergabilidade da efetivação desse dever
constitucional desautoriza o acolhimento do pleito recursal ora deduzido na presente causa. Tal como pude enfatizar, em decisão
por mim proferida no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal, em contexto assemelhado ao da presente causa
(Pet. nº 1.246-SC), entre proteger a inviolabilidade do direito à vida e à saúde, que se qualifica como direito subjetivo inalienável
assegurado a todos pela própria Constituição da República (art. 5º, caput, e art. 196), ou fazer prevalecer, contra essa
prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que
razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito indeclinável à vida
e à saúde humana, notadamente daqueles que têm acesso, por força de legislação local, ao programa de distribuição gratuita
de medicamentos, instituído em favor de pessoas carentes. Na realidade, o reconhecimento judicial da validade jurídica de
programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes, inclusive àquelas portadoras do vírus HIV/AIDS, deu
efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º, caput, e 196), representando, na concreção do seu
alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada
possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade. (...) Todas essas considerações que ressaltam o caráter incensurável da decisão emanada do Tribunal local - levam-me a repelir, por inacolhível, a pretensão
recursal deduzida pelo Município de Porto Alegre, especialmente se se considerar a relevantíssima circunstância de que o
acórdão ora questionado ajusta-se à orientação jurisprudencial firmada, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, no exame da
matéria (RE nº 236.200-RS, Rel. Min. Maurício Corrêa; RE nº 247.900-RS, Rel. Min. Marco Aurélio; RE nº 264.269-RS, Rel. Min.
Moreira Alves; e RE nº 267.612-RS, Rel. Min. Celso de Mello, v. g.): “Administrativo. Estado do Rio Grande do Sul. Doente
portadora do vírus HIV, carente de recursos indispensáveis à aquisição dos medicamentos de que necessita para seu tratamento.
Obrigação imposta pelo acórdão ao Estado. Alegada ofensa aos arts. 5º, I, e 196 da CF. Decisão que teve por fundamento
central dispositivo de lei (art. 1º da Lei nº 9.908/93) por meio da qual o próprio Estado do Rio Grande do Sul, regulamentando a
norma do art. 196 da CF, vinculou-se a um programa de distribuição de medicamentos a pessoas carentes, não havendo, por
isso, que se falar em ofensa aos dispositivos constitucionais apontados. Recurso não conhecido”. (RE nº 242.859-RS, Rel. Min.
Ilmar Galvão - grifei) “Paciente com HIV/AIDS. Pessoa destituída de recursos financeiros. Direito à vida e à saúde. Fornecimento
gratuito de medicamentos. Dever constitucional do Estado (CF, arts. 5º, caput, e 196). Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
(...) “A legislação editada pelo Estado do Rio Grande do Sul (consubstanciada nas Leis nos 9.908/93, 9.828/93 e 10.529/95), ao
instituir programa de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes, dá efetividade a preceitos fundamentais da
Constituição da República (arts. 5º, caput, e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de
apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua
própria humanidade e de sua essencial dignidade. Precedentes do Supremo Tribunal Federal”. (RE nº 232.335-RS, Rel. Min.
Celso de Mello - grifei) “AIDS/HIV. Distribuição gratuita de medicamentos em favor de pessoas carentes. Legislação compatível
com a tutela constitucional da saúde (CF, art. 196). Precedentes do Supremo Tribunal Federal. “A legislação que assegura, às
pessoas carentes e portadoras do vírus HIV, a distribuição gratuita de medicamentos destinados ao tratamento da AIDS qualificase como ato concretizador do dever constitucional que impõe ao Poder Público a obrigação de garantir, aos cidadãos, o acesso
universal e igualitário às ações e serviços de saúde. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. (...) Min. Marco Aurélio - Senhor
Presidente, acompanho o eminente Ministro-Relator, reportando-me à decisão monocrática que proferi e também ao voto
prolatado no precedente citado por Sua Excelência, que foi sufragado pelos integrantes da Turma a uma só voz: “O acórdão
prolatado pela Corte de origem, da lavra do Des. Juraci Vilela de Sousa, surge harmônico com a Carta da República. Em
primeiro lugar, consigne-se não ter sido objeto de debate e decisão prévios o fato de haver-se mencionado lei estadual para
concluir-se pela responsabilidade não só do Estado, como também do Município pelo fornecimento de medicamentos aos
necessitados. (...) “Já o caput do artigo informa, como diretriz, a descentralização das ações e serviços públicos de saúde que
devem integrar rede regionalizada e hierarquizada, com direção única em cada esfera de governo. Não bastasse o parâmetro
constitucional de eficácia imediata, considerada a natureza, em si, da atividade, afigura-se como fato incontroverso, porquanto
registrada, no acórdão recorrido, a existência de lei no sentido da obrigatoriedade de fornecer-se os medicamentos excepcionais,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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