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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Maio de 2012 - Página 1325

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TJSP 10/05/2012 - Pág. 1325 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/05/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Maio de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1180

1325

cumprimento de ordens judiciais, restando folgazão na viciosa prática de ignorar e descumprir as ordens de pagamento
instrumentalizadas nos precatórios. Com isso, assusta-se ao se ver impelido a, de quando em vez, cumprir forçosamente alguma
decisão judicial, descobrindo a contragosto que o Judiciário, apesar de desarmado e sem orçamento independente, também é
PODER. Poder garantidor do ordenamento jurídico, sempre. Das Leis e da Constituição Federal, que, neste caso, não deixam
parar dúvidas. A propósito, insta observar que a dignidade da pessoa humana, mais que princípio constitucional, é fundamento
do Estado Brasileiro, o que implica dizer, nas palavras de JOSÉ AFONSO DA SILVA, que: “Se é fundamento é porque se
constitui num valor supremo, num valor fundante da República, da Federação, do País, da Democracia e do Direito. Portanto,
não é apenas um princípio da ordem jurídica, mas o é também da ordem política, social, econômica e cultural. Daí sua natureza
de valor supremo, porque está na base de toda a vida nacional. (...) Porque a dignidade acompanha o homem até sua morte, por
ser da essência da natureza humana, é que ela não admite discriminação alguma e não estará assegurada se o indivíduo for
humilhado, discriminado, perseguido ou depreciado (...)” (‘Comentário Contextual à Constituição’, 2ª ed., SP: Malheiros, 2006,
p. 38 e 39). Dessa forma, percebe-se, a um só tempo, inexistir ingerência do Poder Judiciário em quaisquer das outras funções
estatais. Está, apenas, dirimindo uma lide, solucionando uma controvérsia, caracterizada pela omissão do Estado, que põe a
risco direitos fundamentais da autora, conforme evidenciado nos autos, pelos atestados juntados. Aplica-se a Lei, interpretandose as normas não apenas consoante os princípios magnos de nossa Constituição Federal como também, numa concepção mais
privatística, conforme o art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, datada de 1942. O simples fato de o direito ser oponível
também à União e ao Estado de São Paulo não exclui, decerto, a possibilidade de a cobrança se deduzida contra o Município. É
que a saúde, na forma do que dispõe o artigo 23, II, da Constituição Federal, é daquelas competências ditas comuns a todos os
entes da Federação. Nada obsta, por fim, prossigam o Município, a União e o Estado de São Paulo em outras liças para
composição de eventual direito de regresso. Mas isso, se e quando superado o risco à saúde e à vida do beneficiário ora
representado pelo Ministério Público. Prudente, contudo, autorização para entrega de medicamento genérico, como forma de se
compatibilizar o interesse do paciente e do próprio poder público, que não apenas despenderia valor menos expressivo, mas
também prestigiaria a impessoalidade no trato com laboratórios farmacêuticos. A fixação de multa para a hipótese de
descumprimento, sobre vir forrada nas normas insertas nos artigos 461 e 644, ambos do Código de Processo Civil, também foi
sustida em diversos recursos tirados contra decisões deste Juízo em casos análogos: No que se refere à aplicação da multa
diária ficada na r. decisão que deferiu a liminar, confirmada na r. sentença, está o gravame de acordo com o disposto nos artigos
461 e 644, ambos do Código de Processo Civil e também com recentes entendimentos desta Egrégia Sexta Câmara de Direito
Público (AC nº 770.931.5/8-00 - j. 19.05.2008 e AC nº 425.603.5/0-00 - j. 31.03.2008, Rel. Des. Evaristo dos Santos; AC nº
752.687.5/1-00 - j. 12.05.2008, Rel. Des. Carlos Eduardo PAchi; AI nº 716.618.5/4-00 - j. 28.01.2008 e AC nº 639.085.5/0-00 - j.
03.01.2008, Rel. Des. Oliveira Santos) (Apelação Cível com Revisão nº 900.787-5/0-00 - Mogi Mirim - 6ª Câmara de Direito
Público - Relator: ISRAEL GOES DOS ANJOS - 01/06/2009 - V.U.). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado
por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO para o fim de, ratificada a antecipação de tutela outrora concedida,
condenar MUNICÍPIO DE MOGI MIRIM na obrigação fazer consistente na entrega a Ernestina da Silva Curitiba, enquanto
persistir aquela doença indicada na petição inicial ou for relevante ao correlato tratamento, e mediante prescrição médica, o
remédio “Enoxaparina - 60 mg” ou o “genérico equivalente”, na quantidade indicada pelo médico (fls. 23), até o dia 20 de cada
mês. Para eventual transgressão do preceito arbitro multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma do artigo 461,
§ 4º, do Código de Processo Civil. Custas e despesas ex lege. Despicienda a remessa dos autos à E. Superior Instância para
reexame necessário, por não se dar perfeita subsunção desta sentença àquelas hipóteses alistadas no artigo 475, II, do
sobredito diploma legal. P.R.I. Mogi Mirim, 25 de abril de 2012. EMERSON GOMES DE QUEIROZ COUTINHO JUIZ DE DIREITO
- ADV DULCELIA DE FREITAS OAB/SP 104831 - ADV MEIRE APARECIDA ARANTES VILELA FERREIRA OAB/SP 115388 ADV SERGIO PARENTI OAB/SP 78130 - ADV SELMA APARECIDA FRESSATTO M DE MELO OAB/SP 87306 - ADV GILMAR
ALVES BEZERRA OAB/SP 79062 - ADV ALCIDES CARMONA OAB/SP 168115 - ADV JOSE AUGUSTO FRANCISCO URBINI
OAB/SP 198472 - ADV SILVIA RENATA CHIARELLI OAB/SP 236211 - ADV RAMON ALONÇO OAB/SP 247839 - ADV CLAREANA
FALCONI MAZOLINI OAB/SP 251883 - ADV JOELMA FRANCO DA CUNHA OAB/SP 251046 - ADV ELISEU DAVID ASSUNÇÃO
VASCONCELOS OAB/SP 288214 - ADV SANDRA MARIA PALMIERI FELIZARDO OAB/SP 299486 - ADV LUCAS MAMEDE DA
SILVA OAB/SP 313791
363.01.2012.002306-9/000000-000 - nº ordem 358/2012 - Procedimento Ordinário - Direitos e Títulos de Crédito - MICHAEL
ANTONIO ALVES GADAGNOTO X EDUARDO DE MENDONÇA - Manifestar o autor sobre a certidão do oficial de justiça a fls.
15 a qual informa a mudança de endereço do requerido, sendo o mesmo desconhecido no endereço. - ADV DAVID LEONARDO
TARIFA OAB/SP 290214
363.01.2012.002428-6/000000-000 - nº ordem 385/2012 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - NEIDE
RODRIGUES DE GODOI ANDRIGUETTI X RAQUEL SILVERIO MOREIRA - Manifestar a autora sobre a devolução da carta/Ar
da fiadora Maria Bernadete com nota de “ausente no endereço). - ADV DAYRSON CHIARELLI JUNIOR OAB/SP 115347
363.01.2012.002645-4/000000-000 - nº ordem 420/2012 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - IUCA
COMÉRCIO DE MATERIAL ELÉTRICO LTDA - EPP X VALCARNE COMÉRCIO LTDA - ME - Manifestar o autor sobre a devolução
do Ar com nota de “desconhecido”. - ADV ANDRE APARECIDO BARBOSA OAB/SP 121154 - ADV MAYARA BIANCA ROSA OAB/
SP 317193
363.01.2012.003238-6/000000-000 - nº ordem 546/2012 - Carta Precatória Cível - Indenização por Dano Material - XINGTING
CHEN X RENOVIAS CONCESSIONÁRIAS S/A - Fls. 05 - VISTOS. Para oitiva das testemunhas arroladas pelo autor designo
audiência para o dia 11 de julho de 2012, às 14:30 horas. Intime-se pessoalmente para comparecimento, com urgência. Intimemse as partes por seus advogados através da imprensa oficial. Comunique-se o Juízo Deprecante. Mogi Mirim, data supra. - ADV
JULIANO ROCHA OAB/SP 181357 - ADV MAURÍCIO DA COSTA FONTES OAB/SP 169242 - Número do Processo Origem:
180.01.004341-1/2011 - Vara Deprecante: 1ª. V. Judicial do Fórum de Espirito Santo do Pinhal
363.01.2012.003357-5/000000-000 - nº ordem 562/2012 - Mandado de Segurança - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou
Fornecimento de Medicamentos - MARIA TERESA MORARI X DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE SAÚDE DA PREFEITURA
DO MUNICÍPIO DE MOGI MIRIM - VISTOS: Defiro a gratuidade judiciária postulada. Anote-se. Os documentos trazidos aos
autos sugerem não apenas a premência daquele tratamento descrito na inicial, mas também a inexistência do medicamento
prescrito nos postos de saúde locais. Como se infere do preceito contido no artigo 196 da Constituição Federal, a saúde é direito
de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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