TJSP 10/05/2012 - Pág. 1695 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1180
1695
405.01.2012.018594-1/000000-000 - nº ordem 1176/2012 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S. H. S. C. D. S. X I. J. D. S. 1. Defiro os benefícios da Justiça gratuita. 2. Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 27 de junho de 2.012,
às 14:30 horas. 3. Cite-se e intime-se o(a) requerido(a) para os atos e termos da ação proposta, constando que o prazo de
15 (quinze) dias da contestação iniciará após a audiência, caso infrutífera a conciliação. 4. A Procuradora da autora deverá
zelar pelo comparecimento de sua constituinte à audiência supramencionada. 5. Arbitro os alimentos provisórios devidos pelo
requerido ao filho menor do casal em 40% (quarenta por cento) do salário mínimo, devidos desde a citação. - ADV MARIA
HELENA GONÇALVES OAB/SP 162840
405.01.2012.018629-4/000000-000 - nº ordem 1178/2012 - Arrolamento de Bens - SUELY CORDEIRO IANELLA E OUTROS
X MARIO IANELLA - Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Nomeio a requerente Suely Cordeiro Ianella inventariante dos
bens deixados por Mario Ianella. Anote-se. Comprove as providências junto a Fazenda Estadual, nos termos do Dec. 46.655 de
01.04.02. Observo que a renúncia deverá ser tomada por Termo em Cartório, devendo ser agendado junto ao escrevente. Defiro
a expedição de Alvará para transferência do veículo indicado (fls.08), conforme requerido. Int. Cumpra-se. - ADV JOSÉ RENATO
COYADO OAB/SP 157979
405.01.2012.018861-6/000000-000 - nº ordem 1185/2012 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - O. D. P.
D. S. X E. P. D. C. - Defiro os benefícios da Justiça gratuita. Cite-se a requerida para, querendo, apresentar defesa no prazo de
15 (quinze) dias, sob pena de revelia. - ADV MARCEL DE LACERDA BORRO OAB/SP 235046
405.01.2012.018942-6/000000-000 - nº ordem 1192/2012 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - A. F. D.
S. X P. J. F. D. S. - Defiro os benefícios da Justiça gratuita. Cite-se a requerida para, querendo, apresentar defesa no prazo de
15 (quinze) dias, sob pena de revelia. - ADV GONCALA MARIA CLEMENTE OAB/SP 131246
405.01.2012.019212-9/000000-000 - nº ordem 1199/2012 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D. F. D. S. L. X E. F. L. - Defiro os
benefícios da Justiça gratuita. Expeçam-se ofícios de praxe visando a localização do(a) requerido(a). - ADV IVANI GONÇALVES
DA SILVA DE ADORNO OAB/SP 209506
405.01.2012.019449-8/000000-000 - nº ordem 1205/2012 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - R.
C. M. E OUTROS - Fls. 22 - 1. Roberto Carlos Martins e Kátia Cilene Martins ajuizaram a presente ação objetivando a conversão
da separação consensual em divórcio, alegando para tanto preenchidos os requisitos legais e cumpridas todas as obrigações
assumidas na separação. 2. A Representante do Ministério Público deixou de manifestar, ante a ausência de incapaz (fls.21).
É o relatório. Decido. 3. Considerando satisfeitas as exigências legais e não existindo notícia de eventual descumprimento das
obrigações assumidas na separação dos requerentes, converto em divórcio a separação judicial do casal, com fundamento no
artigo 25 da Lei 6515/77. 4. A míngua de interesse recursal, declaro transitada em julgado a sentença, expedindo-se mandado.
5. P.R.I. Após, arquivem-se os autos. - ADV KATIA FOGACA SIMOES OAB/SP 110365 - ADV FERNANDO FABIANI CAPANO
OAB/SP 203901
405.01.2012.019465-4/000000-000 - nº ordem 1207/2012 - Outros Feitos Não Especificados - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO
EXT. GUARDA, VISITAS E ALIMENTOS - ALEXANDRA CRISTINA BOFE E OUTROS - Fls. 18 - 1. Considerando que o acordo
celebrado entre as partes (fls.02/04), nesta ação de Homologação de acordo relativo a guarda, visitas e Alimentos ajuizada por
Alexandra Cristina Bofe e Ricardo Torres Vigolo, não ofende nenhum principio de ordem pública, e atento ao parecer ministerial
(fls.17), homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código
de Processo Civil. 2. À míngua de interesse recursal, declaro transitada em julgado a sentença. 3. P.R.I. Ciência ao MP. Após,
arquivem-se. - ADV JOÃO PAULO DOS SANTOS OAB/SP 224775
405.01.2012.019587-1/000000-000 - nº ordem 1223/2012 - Arrolamento de Bens - MARIA VIRGULINA DE JESUS LABORÃO
X ANTONIO JOAO LABORAO - Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Nomeio a requerente inventariante dos bens deixados
por Antonio João Laborão. Anote-se. Intime-se para no prazo de 60 dias apresentar a documentação faltante ( procurações de
todos os herdeiros, certidão negativa federal, bem como as providências junto a Fazenda Estadual, nos termos do Dec. 456.655
de 01.04.02). Int. - ADV CONRADO DEL PAPA OAB/SP 51384
405.01.2012.020541-8/000000-000 - nº ordem 1275/2012 - Carta Precatória Cível - Estudo Psicológico - DENNIS DONIZETI
COSTA X JANAINA DE OLIVEIRA SOUZA - Para realização da avaliação psicossocial, encaminhem-se as cópias ao Setor
competente para apresentação do laudo. Cumpra-se, com urgência. Int. - ADV GLORIA MARIA LOTITO ARABICANO OAB/
SP 88211 - Número do Processo Origem: 1802-90/2011 - Vara Deprecante: JUIZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAM E SUC FORO REGIONAL XII NOSSA SENHORA DO O - COM DE SAO PAULO
405.01.2012.021410-5/000000-000 - nº ordem 1312/2012 - Interdição - Tutela e Curatela - A. C. F. R. X R. F. D. C. - Processo
nº 1312/12 Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Cite-se o requerido, por mandado, para impugnação no prazo de 05 (cinco)
dias, contados da juntada do mandado aos autos, devendo o Sr. Oficial de Justiça descrever o estado aparente de saúde do
interditado e se tem condições de locomoção, ainda que com o auxilio de terceiros. Oficie-se ao IMESC para designação de
perícia. Após a juntada do laudo, se necessário, será designada data para o interrogatório. Esclareça autora se o requerido
possui bens móveis/imóveis, bem como rendimentos, especificando o valor mensal. Tendo em vista os fatos aduzidos na petição
inicial e a concordância do Ministério Público, defiro a nomeação da autora como curadora provisória, lavrando o respectivo
Termo. Int. Cumpra-se. - ADV APARECIDA LOPES CRISTINO OAB/SP 139190
405.01.2012.021473-5/000000-000 - nº ordem 1322/2012 - Procedimento Ordinário - Exoneração - A. D. X A. A. B. D. E
OUTROS - 1. Defiro os benefícios da Justiça gratuita. 2. Pretende o autor, liminarmente, a exoneração dos alimentos, fundado
na maioridade dos requeridos. 3. O pedido liminar não merece acolhimento em vista da nova súmula do E. Superior Tribunal de
Justiça, exigindo o contraditório para a exoneração de alimentos: Súmula 358: “O cancelamento de pensão alimentícia ao filho
que atingiu a maioridade está sujeita à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.”. 4. Assim, citemse os requeridos com as advertências legais. - ADV JACIANE FERNANDES FERREIRA OAB/SP 266363
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