TJSP 11/05/2012 - Pág. 1393 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1181
1393
361.01.2008.025960-5/000000-000 - nº ordem 1/2009 - Execução de Título Extrajudicial - MARBOR COMERCIO E SERVIÇOS
HOTELEIROS LTDA X CAMACHO COMPETIÇÕES S/C LTDA E OUTROS - CERTIDÃO Certifico e dou fé que em cumprimento
a Portaria n. 001/96 deste Juízo, passo estes autos à publicação para que o Autor se manifeste sobre a certidão do Sr. Oficial
de Justiça do seguinte teor:...”DEIXEI DE CITAR Luiz Paulo Arias pois nas vezes em que lá estive, não logrei êxito em encontrar
ninguém. Dirigi-me ao 1º endereço indicado e, aí sendo, DEIXEI DE CITAR José Manoel Camacho pois fui informada pela
vizinha que o requerido, mudou-se há bastante tempo não sabendo para onde. “ - ADV FERNANDO DANTE OAB/SP 251943
361.01.2009.003702-4/000000-000 - nº ordem 482/2009 - Declaratória (em geral) - JOSE EDUARDO CURY X
TRANSPORTADORA TRANSPAR LTDA E OUTROS - CERTIDÃO Certifico e dou fé que em cumprimento a Portaria n. 001/96
deste Juízo, passo estes autos à publicação para que o Autor se manifeste sobre a devolução da carta precatória com certidão
do Sr. Oficial de Justiça do seguinte teor:...”dirigi-me ao enderfeço Rodovia Presidente Dutra km 59 e ali estando DEIXEI DE
CITAR TRansportadora Transpar Ltda e José Carlos Aleixo Ferreirfa, pois percorri os dois lados da Rodovia e não encontrei
os citandos; indaguei no Posto de Gasolinam Borracharia e no Restaurante Graal e ninguem soube informar nada a respeito
destes.” - ADV SOLANIA FRADE SANTANA OAB/SP 142753 - ADV FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA OAB/RJ 65068
361.01.2009.003842-3/000000-000 - nº ordem 506/2009 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - ASSOCIAÇÃO
DOS PROPRIETARIOS EM RESIDENCIAL RUBI X DAIANE CRISTINA DE LIMA - Certidão de fls.196:” passo estes autos a
publicação para que as partes se manifestem sobre o laudo percial retro”. - ADV SOLANO CLEDSON DE GODOY MATOS OAB/
SP 201508
361.01.2009.004203-0/000000-000 - nº ordem 550/2009 - Despejo - Locação de Imóvel - MARCOS SÁ ADMINISTRADORA DE
BENS S/C LTDA X RAFAEL SACOMANO BASANTE - INFORMAÇÃO MMª Juíza, Tenho a honra de informar a Vossa Excelência
que consultando o sistema BACENJUD, em relação à ordem de bloqueio de 04/05/2012, constatei que foi bloqueado o valor
requisitado, conforme cálculo apresentado. Assim, promovo os autos à conclusão para que Vossa Excelência determine o que
de direito. CONCLUSÃO processo nº 550/09 Procedi à transferência do valor bloqueado para conta judicial, com desbloqueio do
excedente. Declaro penhorado o valor bloqueado, sendo que o prazo para impugnação terá início a partir da publicação desta
decisão. Int. - ADV JORGE ABRAHÃO JÚNIOR OAB/SP 190434 - ADV AMAURI DE OLIVEIRA SOBRINHO OAB/SP 217702
361.01.2009.004203-0/000000-000 - nº ordem 550/2009 - Despejo - Locação de Imóvel - MARCOS SÁ ADMINISTRADORA
DE BENS S/C LTDA X RAFAEL SACOMANO BASANTE - Processo nº 550/09 Procedi nesta data ao protocolamento de bloqueio
do valor objeto da presente execução junto ao BACENJUD, conforme recibo anexo. Int. - ADV JORGE ABRAHÃO JÚNIOR OAB/
SP 190434 - ADV AMAURI DE OLIVEIRA SOBRINHO OAB/SP 217702
361.01.2009.007918-5/000000-000 - nº ordem 1019/2009 - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - REART
SERVIÇOES TERCEIRIZADOS LTDA X WANDERLEY FERREIRA DA SILVA - Fls. 138 - Proc. nº 1019/09 Vistos, Aguarde-se
provocação em arquivo. Int. - ADV ROBSON LEITE GOUVEIA OAB/SP 244548
361.01.2009.011487-9/000000-000 - nº ordem 1433/2009 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - GENY
PAULINA KAKIUTI X MARLENE BRISOLA - CERTIDÃO Certifico e dou fé, que passo estes autos à publicação para ciência do
oficio de fls. 190/203. - ADV SILVIA MARIA COSTA CLARO DO NASCIMENTO OAB/SP 66217 - ADV IRAPOAM RIBEIRO DE
AQUINO OAB/SP 224758
361.01.2009.011487-9/000000-000 - nº ordem 1433/2009 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - GENY
PAULINA KAKIUTI X MARLENE BRISOLA - CERTIDÃO Certifico e dou fé, que passo estes autos à publicação para ciência do
oficio de fls. 190/203. - ADV SILVIA MARIA COSTA CLARO DO NASCIMENTO OAB/SP 66217 - ADV IRAPOAM RIBEIRO DE
AQUINO OAB/SP 224758
361.01.2009.015078-1/000000-000 - nº ordem 1894/2009 - Outros Feitos Não Especificados - REINTEGRAÇÃO DE POSSE
DE VEICULO - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A X DENILSON RODRIGUES DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que em cumprimento a Portaria n. 001/96 deste Juízo, passo estes autos à publicação para
ciência do ofício de fls. 142 (ofício da Receita Federal ). - ADV SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS OAB/
SP 157721
361.01.2009.016678-0/000017-000 - nº ordem 2114/2009 - Recuperação Judicial - Habilitação de Crédito (Inativa) - DIEGO
HENRIQUE DOS SANTOS X OXIFER IND. COM FERRO AÇO LTDA - Autos nº 2114/09-17 Vistos. DIEGO HENRIQUE DOS
SANTOS requereu a habilitação de crédito trabalhista na recuperação judicial de OXIFER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
FERRO E AÇO LTDA no valor de R$ 11.001,83. O requerente foi intimado para juntar certidão de objeto e pé da ação que
ensejou o crédito (fls. 22) e juntou o documento de fls. 25. O administrador manifestou a concordância com a inclusão do crédito
(fls. 29), e o Ministério Publico opinou pela inclusão do crédito (fls. 31). A recuperando apresentou impugnação, alegando que
houve inclusão de débito no valor de R$ 8.000,00 e que o valor pretendido pelo requerente é de R$ 11.001,83 decorrente de
atualização do valor do débito. É o relatório. Considerando a certidão de objeto e pé emitida pela Vara do Trabalho, juntada a fls.
25, declara que se trata de débito não liquidado, indefiro o pedido de habilitação, já que somente os débitos líquidos são objeto
da recuperação judicial, sendo necessária a prévia liquidação do valor do débito na Vara do Trabalho. Ante o exposto, JULGO
IMPROCEDENTE a habilitação de crédito. P.R.I. Mogi das Cruzes, 24 de abril de 2012. ALESSANDRA LASKOWSKI JUÍZA DE
DIREITO Valor do PREPARO a ser eventualmente recolhido R$ 92,20 - Valor do PORTE DE RETORNO a ser eventualmente
recolhido R$ 25,00. - ADV CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA OAB/SP 179120 - ADV JOSE RAIMUNDO ARAUJO DINIZ OAB/
SP 60608
361.01.2009.017115-7/000000-000 - nº ordem 2181/2009 - Outros Feitos Não Especificados - REINTEGRAÇAO DE POSSE
DE UM VEICULO AUTOMOTOR - BANCO FINASA S/A X EDERALDO CARDOSO DA SILVA - Fls. 125 - Proc. nº 2181/09 Vistos,
Intime-se o autor pessoalmente, por carta, para recolher a diferença da taxa judiciária, no prazo de quarenta e oito horas, sob
pena de extinção. A carta deve ser enviada ao endereço declinado nos autos (art. 238 do CPC). Int. - ADV ALFREDO MAURIZIO
PASANISI OAB/SP 154846
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º