Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Maio de 2012 - Página 1621

  1. Página inicial  > 
« 1621 »
TJSP 11/05/2012 - Pág. 1621 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/05/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Maio de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1181

1621

369.01.2011.001191-3/000000-000 - nº ordem 363/2011 - Procedimento Sumário - MARCOS ROGERIO PAULINO BAZAN
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) - Vistos. MARCOS ROGERIO PAULINO BAZAN propôs ação de
aposentadoria por invalidez permanente contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em face do Poder Judiciário.
Alega o requerente que nasceu em 30 de abril de 1981, encontrando-se na data da propositura do pedido com 29 (vinte
e nove) anos de idade. Em 20/08/1996 foi admitido pela empresa Berlando Martins, o que ocorreu até 14/08/2000, em tal
período, trabalhou na condição de serviços gerais. Após, trabalhou para a empresa Minerva S/A, na condição de ajudante
geral, com data de admissão em 06/11/2007 até os dias atuais, porém, ao término da jornada diária, não consegue realizar
seus afazeres do lar, necessitando do uso de medicamento de caráter controlado e, mesmo com o uso deste não está sendo
suficiente, devido à gravidade do seu estado de saúde. Então, através de exames médicos realizados no ano de 2008 e 2010,
foi constatado: “EGG evidenciando DISTÚRBIO EPILEPTOFORME DIFUSO”. Sendo assim, mesmo com o uso de remédios de
controle especial, seu tratamento não é eficaz, haja vista o caráter degenerativo e incurável da doença. Requer a condenação
do Instituto-réu ao pagamento do benefício de Aposentadoria por Invalidez, ou, Auxílio-Doença a partir da data do requerimento,
devendo ser descontados eventuais benefícios recebidos até a data da execução, e que as parcelas em atraso até a liquidação
da sentença, sejam atualizadas monetariamente, mais juros de mora, despesas processuais e honorários advocatícios, estes
na forma do artigo 260 do CPC. Requer ainda, os benefícios da Justiça Gratuita. Acompanham a inicial, documentos (fls.
07/17). Deferida a gratuidade da justiça (fls. 18). O instituto-réu foi citado (fls. 19) e apresentou contestação alegando que o
autor está trabalhando regularmente na empresa Minerva S/A, em atividade de ajudante de produção, o que confirma sua plena
aptidão para o trabalho. Requer sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos, com a condenação da parte autora nos
consectários da sucumbência e, acaso vencida, seja observada a prescrição quinquenal, a aplicação da isenção de custas da
qual é beneficiária, bem como a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Ademais, requereu
que a data do benefício seja fixada a partir da perícia médico-judicial e que a parte autora seja determinada a submissão de
exames médicos periódicos a cargo da Previdência Social, para verificação de eventual permanência do estado de incapacidade,
consoante prescrito no artigo 101 da Lei 8.213/1991 (fls. 20/21-vº) e juntou documentos fls. 22/30. Não houve réplica, conforme
analisado na certidão de fls. 32, bem como não houve especificação de provas pela parte autora (fls. 33). É o relatório. Decido.
O pedido é improcedente. O inciso I, do artigo 333, do Código de Processo Civil aduz que cabe ao autor o ônus da prova do
fato constitutivo do seu direito. No caso em tela, o requerente alega que se encontra impossibilitado para trabalhar, haja vista
que sua doença é degenerativa e mesmo com ingestão diária de medicamento, não consegue vislumbrar qualquer melhora em
seu quadro clínico, porém não se desincumbiu de comprovar a tese. Deveria o autor comprovar o dito, mas preferiu quedarse inerte quando da especificação de provas, conforme verificado na certidão de fls. 33, motivo pelo qual se mostra de rigor a
improcedência do pedido. PELO EXPOSTO, julgo improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez permanente movido por
MARCOS ROGERIO PAULINO BAZAN contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Condeno o autor ao pagamento
das custas e despesas processuais eventualmente despendidas pelo requerido, desde a data do respectivo desembolso, bem
como em honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, observando-se o disposto no artigo 12 da lei 1.060/50.
No entanto, estas ficarão suspensas, observando ser a autora beneficiária da Justiça Gratuita. P. R. I. C. Monte Aprazível, 10 de
abril de 2012. LEONARDO GRECCO Juiz de Direito - ADV MARCELO IGRECIAS MENDES OAB/SP 201965 - ADV TITO LIVIO
QUINTELA CANILLE OAB/SP 227377
369.01.2011.001866-8/000000-000 - nº ordem 533/2011 - Procedimento Ordinário - JOSÉ GONÇALVES X NILO VEÍCULOS
MIRASSOL LTDA E OUTROS -  PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL E DA INFÂNCIA E JUVENTUDE Comarca de
Monte Aprazível-SP. Rua: Monteiro Lobato, 269 - Centro Fone 17-32751697 Autos 533/11 Vistos. JOSÉ GONÇALVES interpôs a
presente ação de obrigação de fazer contra NILO VEÍCULOS DE MIRASSOL LTDA e BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO
MERCANTIL sob argumento de que comprou um veículo da primeira requerida e mediante aporte financeiro da segunda. Diz
que não providenciou a transferência da documentação do veículo para seu nome por conta da existência de multas de trânsito
e com o passar do tempo viu o veículo apreendido por falta de recolhimento de tributos. Providenciou então a tentativa de
registro do bem em seu nome, mormente porquanto já tivesse pago todas as parcelas do leasing junto à segunda requerida.
Não conseguiu fazer a transferência objetivada porque a Autoridade de Trânsito obstou o intento com base em nova norma
administrativa de trânsito. Segundo a interpretação da tal norma feita pela autoridade de transito, a revendedora do veículo
deveria ser integrada cadeia registral do bem para depois providenciar o registro em nome do autor. Pede que a requerida seja
compelida a fazer tal registro em seu nome e que a segunda requerida seja compelida a suspender o gravame que onera o
veículo para que o registro seja possível. Junta documentos. Medida de urgência negada nas folhas 75.. Contestação da BFB
LEASING nas folhas 81/87 alegando que o banco apenas forneceu o dinheiro para que o autor adquirisse o bem, efetuado o
gravame até que o contrato fosse quitado. Diz que não assumiu qualquer obrigação de transferência do veículo. Explica que
para que a transferência ocorra seria necessária a posse direta do bem para que pudesse realizar as vistorias do Detran, tirar
decalque de chassis, juntamente com os documentos fornecidos pelo requerido (sic). Diz que o problema que o autor está
enfrentando com a documentação do veículo impede a requerida BFB de facilitar a transferência da documentação e que a
obrigação de desatar tais problemas é do autor, conforme previsão contratual. Contestação da NILO VEÍCULOS está nas folhas
93/99 e alega que o veículo foi adquirido pelo autor aos 09 de junho de 2009 e quando da transação todos os documentos para
a transferência do veículo foi entregue ao autor. A requerida salienta que quando da transação, essa era a providência correta a
ser feita, de acordo com a Portaria DETRAN 1606/05, mas com a omissão do autor de proceder a transferência da documentação
para o seu nome naquela oportunidade, acabou-se vendo colhido por modificação dessa norma que hoje está a impedi-lo de
fazer o registro do bem. Conclui que não pode ser compelido a responsabilizar-se por problema ao qual não deu causa. Diz que
a inércia do autor não pode ser usada para prejudicar o requerido, aduzindo ainda que não há nos autos qualquer prova de que
a transferência na oportunidade não tenha sido feita por responsabilidade sua. Réplica nas folhas 118/121, confirmando os
termos da inicial. O autor preferiu pedir o julgamento antecipado da lide. BFB não especificou provas e NILO VEÍCULOS pediu
provas orais. É O RELATÓRIO DECIDO O feito merece deslinde imediato, eis que a matéria de fato está exaustivamente
comprovada nos autos e a matéria de direito é responsabilidade do Magistrado, assim como impedir maiores delongas ao fim do
feito. O pedido é improcedente. O autor afirma no parágrafo 3º de folhas 03 que era sua a responsabilidade de proceder a
transferência do veículo para o nome da arrendadora junto ao DETRAN, entregando o documento original ao banco. Diz que
não se desincumbiu da obrigação por conta de 11 multas de trânsito, de responsabilidade da proprietária anterior que o impedia
do intento. Em princípio é de se constatar que não há nos autos qualquer prova de que as tais 11 multas de trânsito acima
referidas existissem. Com isso, impossível se atribuir a responsabilidade do problema enfrentado pelo autor a outra pessoa que
não ele próprio. Ambas as requeridas deixaram à disposição do autor todos os documentos necessários para que a seu tempo
as responsabilidades do autor fossem cumpridas, porém preferiu ele se omitir e acabou por se imiscuindo em imbróglio que
deve ser desatado junto à autoridade de trânsito ou contra ela, judicialmente. Não há como se vislumbrar a responsabilidade da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo