TJSP 11/05/2012 - Pág. 1621 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1181
1621
369.01.2011.001191-3/000000-000 - nº ordem 363/2011 - Procedimento Sumário - MARCOS ROGERIO PAULINO BAZAN
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) - Vistos. MARCOS ROGERIO PAULINO BAZAN propôs ação de
aposentadoria por invalidez permanente contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em face do Poder Judiciário.
Alega o requerente que nasceu em 30 de abril de 1981, encontrando-se na data da propositura do pedido com 29 (vinte
e nove) anos de idade. Em 20/08/1996 foi admitido pela empresa Berlando Martins, o que ocorreu até 14/08/2000, em tal
período, trabalhou na condição de serviços gerais. Após, trabalhou para a empresa Minerva S/A, na condição de ajudante
geral, com data de admissão em 06/11/2007 até os dias atuais, porém, ao término da jornada diária, não consegue realizar
seus afazeres do lar, necessitando do uso de medicamento de caráter controlado e, mesmo com o uso deste não está sendo
suficiente, devido à gravidade do seu estado de saúde. Então, através de exames médicos realizados no ano de 2008 e 2010,
foi constatado: “EGG evidenciando DISTÚRBIO EPILEPTOFORME DIFUSO”. Sendo assim, mesmo com o uso de remédios de
controle especial, seu tratamento não é eficaz, haja vista o caráter degenerativo e incurável da doença. Requer a condenação
do Instituto-réu ao pagamento do benefício de Aposentadoria por Invalidez, ou, Auxílio-Doença a partir da data do requerimento,
devendo ser descontados eventuais benefícios recebidos até a data da execução, e que as parcelas em atraso até a liquidação
da sentença, sejam atualizadas monetariamente, mais juros de mora, despesas processuais e honorários advocatícios, estes
na forma do artigo 260 do CPC. Requer ainda, os benefícios da Justiça Gratuita. Acompanham a inicial, documentos (fls.
07/17). Deferida a gratuidade da justiça (fls. 18). O instituto-réu foi citado (fls. 19) e apresentou contestação alegando que o
autor está trabalhando regularmente na empresa Minerva S/A, em atividade de ajudante de produção, o que confirma sua plena
aptidão para o trabalho. Requer sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos, com a condenação da parte autora nos
consectários da sucumbência e, acaso vencida, seja observada a prescrição quinquenal, a aplicação da isenção de custas da
qual é beneficiária, bem como a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Ademais, requereu
que a data do benefício seja fixada a partir da perícia médico-judicial e que a parte autora seja determinada a submissão de
exames médicos periódicos a cargo da Previdência Social, para verificação de eventual permanência do estado de incapacidade,
consoante prescrito no artigo 101 da Lei 8.213/1991 (fls. 20/21-vº) e juntou documentos fls. 22/30. Não houve réplica, conforme
analisado na certidão de fls. 32, bem como não houve especificação de provas pela parte autora (fls. 33). É o relatório. Decido.
O pedido é improcedente. O inciso I, do artigo 333, do Código de Processo Civil aduz que cabe ao autor o ônus da prova do
fato constitutivo do seu direito. No caso em tela, o requerente alega que se encontra impossibilitado para trabalhar, haja vista
que sua doença é degenerativa e mesmo com ingestão diária de medicamento, não consegue vislumbrar qualquer melhora em
seu quadro clínico, porém não se desincumbiu de comprovar a tese. Deveria o autor comprovar o dito, mas preferiu quedarse inerte quando da especificação de provas, conforme verificado na certidão de fls. 33, motivo pelo qual se mostra de rigor a
improcedência do pedido. PELO EXPOSTO, julgo improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez permanente movido por
MARCOS ROGERIO PAULINO BAZAN contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Condeno o autor ao pagamento
das custas e despesas processuais eventualmente despendidas pelo requerido, desde a data do respectivo desembolso, bem
como em honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, observando-se o disposto no artigo 12 da lei 1.060/50.
No entanto, estas ficarão suspensas, observando ser a autora beneficiária da Justiça Gratuita. P. R. I. C. Monte Aprazível, 10 de
abril de 2012. LEONARDO GRECCO Juiz de Direito - ADV MARCELO IGRECIAS MENDES OAB/SP 201965 - ADV TITO LIVIO
QUINTELA CANILLE OAB/SP 227377
369.01.2011.001866-8/000000-000 - nº ordem 533/2011 - Procedimento Ordinário - JOSÉ GONÇALVES X NILO VEÍCULOS
MIRASSOL LTDA E OUTROS - PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL E DA INFÂNCIA E JUVENTUDE Comarca de
Monte Aprazível-SP. Rua: Monteiro Lobato, 269 - Centro Fone 17-32751697 Autos 533/11 Vistos. JOSÉ GONÇALVES interpôs a
presente ação de obrigação de fazer contra NILO VEÍCULOS DE MIRASSOL LTDA e BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO
MERCANTIL sob argumento de que comprou um veículo da primeira requerida e mediante aporte financeiro da segunda. Diz
que não providenciou a transferência da documentação do veículo para seu nome por conta da existência de multas de trânsito
e com o passar do tempo viu o veículo apreendido por falta de recolhimento de tributos. Providenciou então a tentativa de
registro do bem em seu nome, mormente porquanto já tivesse pago todas as parcelas do leasing junto à segunda requerida.
Não conseguiu fazer a transferência objetivada porque a Autoridade de Trânsito obstou o intento com base em nova norma
administrativa de trânsito. Segundo a interpretação da tal norma feita pela autoridade de transito, a revendedora do veículo
deveria ser integrada cadeia registral do bem para depois providenciar o registro em nome do autor. Pede que a requerida seja
compelida a fazer tal registro em seu nome e que a segunda requerida seja compelida a suspender o gravame que onera o
veículo para que o registro seja possível. Junta documentos. Medida de urgência negada nas folhas 75.. Contestação da BFB
LEASING nas folhas 81/87 alegando que o banco apenas forneceu o dinheiro para que o autor adquirisse o bem, efetuado o
gravame até que o contrato fosse quitado. Diz que não assumiu qualquer obrigação de transferência do veículo. Explica que
para que a transferência ocorra seria necessária a posse direta do bem para que pudesse realizar as vistorias do Detran, tirar
decalque de chassis, juntamente com os documentos fornecidos pelo requerido (sic). Diz que o problema que o autor está
enfrentando com a documentação do veículo impede a requerida BFB de facilitar a transferência da documentação e que a
obrigação de desatar tais problemas é do autor, conforme previsão contratual. Contestação da NILO VEÍCULOS está nas folhas
93/99 e alega que o veículo foi adquirido pelo autor aos 09 de junho de 2009 e quando da transação todos os documentos para
a transferência do veículo foi entregue ao autor. A requerida salienta que quando da transação, essa era a providência correta a
ser feita, de acordo com a Portaria DETRAN 1606/05, mas com a omissão do autor de proceder a transferência da documentação
para o seu nome naquela oportunidade, acabou-se vendo colhido por modificação dessa norma que hoje está a impedi-lo de
fazer o registro do bem. Conclui que não pode ser compelido a responsabilizar-se por problema ao qual não deu causa. Diz que
a inércia do autor não pode ser usada para prejudicar o requerido, aduzindo ainda que não há nos autos qualquer prova de que
a transferência na oportunidade não tenha sido feita por responsabilidade sua. Réplica nas folhas 118/121, confirmando os
termos da inicial. O autor preferiu pedir o julgamento antecipado da lide. BFB não especificou provas e NILO VEÍCULOS pediu
provas orais. É O RELATÓRIO DECIDO O feito merece deslinde imediato, eis que a matéria de fato está exaustivamente
comprovada nos autos e a matéria de direito é responsabilidade do Magistrado, assim como impedir maiores delongas ao fim do
feito. O pedido é improcedente. O autor afirma no parágrafo 3º de folhas 03 que era sua a responsabilidade de proceder a
transferência do veículo para o nome da arrendadora junto ao DETRAN, entregando o documento original ao banco. Diz que
não se desincumbiu da obrigação por conta de 11 multas de trânsito, de responsabilidade da proprietária anterior que o impedia
do intento. Em princípio é de se constatar que não há nos autos qualquer prova de que as tais 11 multas de trânsito acima
referidas existissem. Com isso, impossível se atribuir a responsabilidade do problema enfrentado pelo autor a outra pessoa que
não ele próprio. Ambas as requeridas deixaram à disposição do autor todos os documentos necessários para que a seu tempo
as responsabilidades do autor fossem cumpridas, porém preferiu ele se omitir e acabou por se imiscuindo em imbróglio que
deve ser desatado junto à autoridade de trânsito ou contra ela, judicialmente. Não há como se vislumbrar a responsabilidade da
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