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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Maio de 2012 - Página 1710

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TJSP 11/05/2012 - Pág. 1710 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/05/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Maio de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1181

1710

Considerando as penas privativas de liberdade aplicadas, não há que se falar em prescrição em relação a todos os fatos, diante
da previsão do artigo 109, inciso IV, do Código Penal (prazo prescricional de 08 anos). Apenas é de se reconhecer a prescrição
em relação às licitações consistentes nas cartas convites de números 17/99 (de 28/06/99), 18/99 (de 01º/07/99) e 24/99 (de
19/11/99), afinal o recebimento da denúncia ocorreu apenas em 14/12/07. Aplica-se o artigo 71 para cada série de crimes não
prescritos. O aumento pode ser de 1/6 a 2/3. O Código Penal não menciona o critério a ser utilizado, mas a doutrina e a
jurisprudência são unânimes em afirmar que o critério adotado é o seguinte: aumenta-se proporcionalmente ao número de atos
praticados. Considerando que foram 8 (três prescreveram), entendo razoável o aumento de ½ (metade) para a pena fixada
acima. Lembre-se que as penas de multas são somadas, na forma estabelecida pelo artigo 72 do Código Penal. Também
considero o réu MARIO LUCATELLI como incurso no artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei 201/67 (três vezes), restando a
individualização da pena, valendo lembrar que pena mínima para cada fato é de 02 anos de reclusão. Na primeira fase da
fixação judicial da pena, são as circunstâncias do artigo 59 que devem ser analisadas. No caso concreto, considerando o
vultoso valor das licitações fraudadas R$2.732.683,85, considerando a repercussão social de fatos como estes que acabam
inviabilizando investimentos em educação, saúde etc., considerando que diversas obras deixaram de ser realizadas com prejuízo
à população, fixo a pena base acima do mínimo legal em 04 anos de reclusão. Anoto ainda que o acusado MARIO LUCATELLI
tem péssima conduta social, atestada pelas folhas de antecedentes e as certidões nos autos (fls.2576/2581, 2588/2593;
2596/2597; 2600/2606; 2623/2631; 2648/2652). Assim, cabível o aumento da pena. Nesse sentido: A pena-base foi fixada acima
dos patamares mínimos, em virtude dos inúmeros envolvimentos criminais do peticionário que demonstram as circunstâncias
previstas no art. 59, do Código Penal serem desfavoráveis. Em outras palavras, aquele que se envolve em procedimentos
investigatórios criminais, com freqüência, demonstra possuir péssima conduta social, má personalidade e propensão para a
delinqüência habitual. (TJ SP, Revisão nº 8786473/1-00, Relator Euvaldo Chaib, Julgamento 05.12.2006). Há que ser lembrado,
também, o entendimento segundo o qual situação semelhante é considerada como mau antecedente: A 1ª Turma desta Corte já
considerou que inquéritos policiais e ações penais em andamento configuram, desde que devidamente fundamentados, maus
antecedentes para efeito da fixação da pena-base, sem que, com isso, reste ofendido o princípio da presunção de nãoculpabilidade (AI-AgR 604.041/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 31.08.2007) (STF, Segunda Turma, HC nº 89.000-8,
Relatora Ministra Ellen Gracie, 24.06.2008). Nesses termos, aumento a pena para 06 anos de reclusão. Na segunda fase, são
as agravantes e atenuantes que devem ser analisadas. No caso concreto, presente as causas de aumentos das alíneas f e g,
do inciso II, do artigo 61 do Código Penal, razão pela qual aumento a pena para 08 anos de reclusão. Também presente a causa
de aumento do artigo 62 do referido código, tendo em vista que o acusado MARIO LUCATELLI era quem comandava o esquema,
ficando a pena fixada em 10 anos de reclusão. Por fim, na terceira fase, as causas de aumento e diminuição é que devem ser
aplicadas. No caso concreto, nada há a ser levado em conta. Dessa forma, não havendo nada mais a ser analisado, torno a
pena acima a pena definitiva. O regime carcerário será inicialmente o fechado, frisando que as disposições estabelecidas no
artigo 33 do Código penal não são absolutas, ainda mais diante da redação do §3º: A determinação do regime inicial de
cumprimento de pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código. No caso, as circunstâncias
judiciais do artigo 59 são desfavoráveis ao acusado. Considerando as penas privativas de liberdade aplicadas, não há que se
falar em prescrição em relação, diante da previsão do artigo 109, inciso II, do Código Penal (prazo prescricional de 12 anos).
Aplica-se o artigo 71 para cada série de crimes. O aumento pode ser de 1/6 a 2/3. O Código Penal não menciona o critério a ser
utilizado, mas a doutrina e a jurisprudência são unânimes em afirmar que o critério adotado é o seguinte: aumenta-se
proporcionalmente ao número de atos praticados. Considerando que foram três, entendo razoável o aumento de 1/4 para a pena
fixada acima.
Em relação ao réu NILDO, considero-o como incurso no artigo 90 da Lei 8.666/93 (duas vezes), restando a
individualização da pena, valendo lembrar que pena mínima para cada fato é de 02 anos de detenção e 10 dias-multa. Na
primeira fase da fixação judicial da pena, são as circunstâncias do artigo 59 que devem ser analisadas. No caso concreto,
considerando o vultoso valor das licitações fraudadas (R$2.732.683,85), considerando a repercussão social de fatos como estes
que acabam inviabilizando investimentos em educação, saúde etc., considerando que diversas obras deixaram de ser realizadas
com prejuízo à população, fixo a pena base acima do mínimo legal em 04 anos de detenção e 100 dias-multa. Na segunda fase,
são as agravantes e atenuantes que devem ser analisadas, sendo que nada há a ser considerado. Por fim, na terceira fase, as
causas de aumento e diminuição é que devem ser aplicadas. No caso concreto, nada há a ser levado em conta.
Dessa
forma, não havendo nada mais a ser analisado, torno a pena acima a pena definitiva. O regime carcerário será inicialmente o
semi-aberto, frisando que as disposições estabelecidas no art. 33 do Código penal não são absolutas, ainda mais diante da
redação do § 3º: A determinação do regime inicial de cumprimento de pena far-se-á com observância dos critérios previstos no
art. 59 deste Código. No caso, as circunstâncias judiciais do artigo 59 são desfavoráveis ao acusado. Cada dia multa deverá ser
calculado no mínimo legal (um trigésimo do valor do salário mínimo vigente), diante da ausência de elementos quanto à situação
econômica do réu, e o valor deverá ser corrigido no momento da execução. Considerando as penas privativas de liberdade
aplicadas, não há que se falar em prescrição em relação a todos os fatos, diante da previsão do artigo 109, inciso IV, do Código
Penal (prazo prescricional de 08 anos), afinal o recebimento da denúncia para o réu NILDO ocorreu em 27/07/06. Aplica-se o
artigo 71 para cada série de crimes não prescritos. O aumento pode ser de 1/6 a 2/3. O Código Penal não menciona o critério a
ser utilizado, mas a doutrina e a jurisprudência são unânimes em afirmar que o critério adotado é o seguinte: aumenta-se
proporcionalmente ao número de atos praticados. Considerando que foram dois, entendo razoável o aumento de 1/6 para a
pena fixada acima. Lembre-se que as penas de multas são somadas, na forma estabelecida pelo artigo 72 do Código Penal. Em
relação ao réu GERALDO como incurso no artigo 90 da Lei 8.666/93 (duas vezes), restando a individualização da pena, valendo
lembrar que pena mínima para cada fato é de 02 anos de detenção e 10 dias-multa. Na primeira fase da fixação judicial da
pena, são as circunstâncias do artigo 59 que devem ser analisadas. No caso concreto, considerando o vultoso valor das
licitações fraudadas (R$2.732.683,85), considerando a repercussão social de fatos como estes que acabam inviabilizando
investimentos em educação, saúde etc., considerando que diversas obras deixaram de ser realizadas com prejuízo à população,
fixo a pena base acima do mínimo legal em 04 anos de detenção e 100 dias-multa. Anoto ainda que ele é possuidor de mau
antecedente, conforme certidão de fls.2669. Contudo, não é permitido aumentar a pena além do máximo nesta fase de aplicação.
Na segunda fase, são as agravantes e atenuantes que devem ser analisadas, sendo que nada há a ser considerado. Por fim, na
terceira fase, as causas de aumento e diminuição é que devem ser aplicadas.
No caso concreto, nada há a ser levado
em conta. Dessa forma, não havendo nada mais a ser analisado, torno a pena acima a pena definitiva. O regime carcerário
será inicialmente o semi-aberto, frisando que as disposições estabelecidas no art. 33 do Código penal não são absolutas, ainda
mais diante da redação do § 3º: A determinação do regime inicial de cumprimento de pena far-se-á com observância dos critérios
previstos no art. 59 deste Código. No caso, as circunstâncias judiciais do artigo 59 são desfavoráveis ao acusado. Cada dia
multa deverá ser calculado no mínimo legal (um trigésimo do valor do salário mínimo vigente), diante da ausência de elementos
quanto à situação econômica do réu, e o valor deverá ser corrigido no momento da execução. Considerando as penas privativas
de liberdade aplicadas, não há que se falar em prescrição em relação a todos os fatos, diante da previsão do artigo 109, inciso
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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