TJSP 11/05/2012 - Pág. 1711 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1181
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IV, do Código Penal (prazo prescricional de 08 anos), afinal o recebimento da denúncia para o réu GERALDO ocorreu em
27/07/06. Aplica-se o artigo 71 para cada série de crimes não prescritos. O aumento pode ser de 1/6 a 2/3. O Código Penal não
menciona o critério a ser utilizado, mas a doutrina e a jurisprudência são unânimes em afirmar que o critério adotado é o
seguinte: aumenta-se proporcionalmente ao número de atos praticados. Considerando que foram dois, entendo razoável o
aumento de 1/6 para a pena fixada acima. Lembre-se que as penas de multas são somadas, na forma estabelecida pelo artigo
72 do Código Penal. Em relação ao acusado HÉLIO, considero-o como incurso no artigo 90 da Lei 8.666/93 (nove vezes),
restando a individualização da pena, valendo lembrar que pena mínima para cada fato é de 02 anos de detenção e 10 diasmulta. Na primeira fase da fixação judicial da pena, são as circunstâncias do artigo 59 que devem ser analisadas. No
caso
concreto, considerando o vultoso valor das licitações fraudadas (R$2.732.683,85), considerando a repercussão social de fatos
como estes que acabam inviabilizando investimentos em educação, saúde etc., considerando que diversas obras deixaram de
ser realizadas com prejuízo à população, fixo a pena base acima do mínimo legal em 04 anos de detenção e 100 dias-multa. Na
segunda fase, são as agravantes e atenuantes que devem ser analisadas. No caso concreto, presente a causa de aumento do
inciso I, do artigo 61 do Código Penal, tendo em vista que o acusado é reincidente, conforme comprova a certidão de fls.2676.
Todavia, mais uma vez deixo de aplicar o aumento em razão da proibição que também se aplica nesta fase. Por fim, na terceira
fase, as causas de aumento e diminuição é que devem ser aplicadas. No caso concreto, nada há a ser levado em conta. Dessa
forma, não havendo nada mais a ser analisado, torno a pena acima a pena definitiva. O regime carcerário será inicialmente o
semi-aberto, frisando que as disposições estabelecidas no art. 33 do Código penal não são absolutas, ainda mais diante da
redação do § 3º: A determinação do regime inicial de cumprimento de pena far-se-á com observância dos critérios previstos no
art. 59 deste Código. No caso, as circunstâncias judiciais do artigo 59 são desfavoráveis ao acusado. Cada dia multa deverá ser
calculado no mínimo legal (um trigésimo do valor do salário mínimo vigente), diante da ausência de elementos quanto à situação
econômica do réu, e o valor deverá ser corrigido no momento da execução. Considerando as penas privativas de liberdade
aplicadas, não há que se falar em prescrição em relação a todos os fatos, diante da previsão do artigo 109, inciso IV, do Código
Penal (prazo prescricional de 08 anos). Apenas é de se reconhecer a prescrição em relação à licitação consistente na carta
convite de número 24/99 (de 19/11/99), afinal o recebimento da denúncia ocorreu apenas em 14/12/07. Aplica-se o artigo 71
para cada série de crimes não prescritos. O aumento pode ser de 1/6 a 2/3. O Código Penal não menciona o critério a ser
utilizado, mas a doutrina e a jurisprudência são unânimes em afirmar que o critério adotado é o seguinte: aumenta-se
proporcionalmente ao número de atos praticados. Considerando que foram 8 (um prescreveu), entendo razoável o aumento de
½ (metade) para a pena fixada acima. Lembre-se que as penas de multas são somadas, na forma estabelecida pelo artigo 72 do
Código Penal. Também considero o réu HÉLIO como incurso no artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei 201/67 (três vezes), restando
a individualização da pena, valendo lembrar que pena mínima para cada fato é de 02 anos de reclusão. Na primeira fase da
fixação judicial da pena, são as circunstâncias do artigo 59 que devem ser analisadas. No caso concreto, considerando o
vultoso valor das licitações fraudadas (R$2.732.683,85), considerando a repercussão social de fatos como estes que acabam
inviabilizando investimentos em educação, saúde etc., considerando que diversas obras deixaram de ser realizadas com prejuízo
à população, fixo a pena base acima do mínimo legal em 04 anos de reclusão. Na segunda fase, são as agravantes e atenuantes
que devem ser analisadas. No caso concreto, presente a causa de aumento do inciso I, do artigo 61 do Código Penal, tendo em
vista que o acusado é reincidente, conforme comprova a certidão de fls.2676, razão pela qual aumento a pena para 06 anos de
reclusão. Por fim, na terceira fase, as causas de aumento e diminuição é que devem ser aplicadas. No caso concreto, nada há
a ser levado em conta. Dessa forma, não havendo nada mais a ser analisado, torno a pena acima a pena definitiva.
O
regime carcerário será inicialmente o fechado, frisando que as disposições estabelecidas no artigo 33 do Código penal não são
absolutas, ainda mais diante da redação do § 3º: A determinação do regime inicial de cumprimento de pena far-se-á com
observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código. No caso, as circunstâncias judiciais do artigo 59 são desfavoráveis
ao acusado. Considerando as penas privativas de liberdade aplicadas, não há que se falar em prescrição em relação, diante da
previsão do artigo 109, inciso II, do Código Penal (prazo prescricional de 12 anos). Aplica-se o artigo 71 para cada série de
crimes. O aumento pode ser de 1/6 a 2/3. O Código Penal não menciona o critério a ser utilizado, mas a doutrina e a jurisprudência
são unânimes em afirmar que o critério adotado é o seguinte: aumenta-se proporcionalmente ao número de atos praticados.
Considerando que foram três, entendo razoável o aumento de 1/4 para a pena fixada acima. Em relação ao acusado NATALINO,
considero-o como incurso no artigo 90 da Lei 8.666/93 (nove vezes), restando a individualização da pena, valendo lembrar que
pena mínima para cada fato é de 02 anos de detenção e 10 dias-multa. Na primeira fase da fixação judicial da pena, são as
circunstâncias do artigo 59 que devem ser analisadas. No caso concreto, considerando o vultoso valor das licitações fraudadas
(R$2.732.683,85), considerando a repercussão social de fatos como estes que acabam inviabilizando investimentos em
educação, saúde etc., considerando que diversas obras deixaram de ser realizadas com prejuízo à população, fixo a pena base
acima do mínimo legal em 04 anos de detenção e 100 dias-multa. Na segunda fase, são as agravantes e atenuantes que devem
ser analisadas, sendo que nada há a ser considerado. Por fim, na terceira fase, as causas de aumento e diminuição é que
devem ser aplicadas. No caso concreto, nada há a ser levado em conta.
Dessa forma, não havendo nada mais a ser
analisado, torno a pena acima a pena definitiva.
O regime carcerário será inicialmente o semi-aberto, frisando que as
disposições estabelecidas no art. 33 do Código penal não são absolutas, ainda mais diante da redação do § 3º: A determinação
do regime inicial de cumprimento de pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código. No caso, as
circunstâncias judiciais do artigo 59 são desfavoráveis ao acusado. Cada dia multa deverá ser calculado no mínimo legal (um
trigésimo do valor do salário mínimo vigente), diante da ausência de elementos quanto à situação econômica do réu, e o valor
deverá ser corrigido no momento da execução. Considerando as penas privativas de liberdade aplicadas, não há que se falar
em prescrição em relação a todos os fatos, diante da previsão do artigo 109, inciso IV, do Código Penal (prazo prescricional de
08 anos). Apenas é de se reconhecer a prescrição em relação à licitação consistente na carta convite de número 24/99 (de
19/11/99), afinal o recebimento da denúncia ocorreu apenas em 14/12/07. Aplica-se o artigo 71 para cada série de crimes não
prescritos. O aumento pode ser de 1/6 a 2/3. O Código Penal não menciona o critério a ser utilizado, mas a doutrina e a
jurisprudência são unânimes em afirmar que o critério adotado é o seguinte: aumenta-se proporcionalmente ao número de atos
praticados. Considerando que foram 8 (um prescreveu), entendo razoável o aumento de ½ (metade) para a pena fixada acima.
Lembre-se que as penas de multas são somadas, na forma estabelecida pelo artigo 72 do Código Penal. Também considero o
réu NATALINO como incurso no artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei 201/67 (três vezes), restando a individualização da pena,
valendo lembrar que pena mínima para cada fato é de 02 anos de reclusão. Na primeira fase da fixação judicial da pena, são as
circunstâncias do artigo 59 que devem ser analisadas. No caso concreto, considerando o vultoso valor das licitações fraudadas
(R$2.732.683,85), considerando a repercussão social de fatos como estes que acabam inviabilizando investimentos em
educação, saúde etc., considerando que diversas obras deixaram de ser realizadas com prejuízo à população, fixo a pena base
acima do mínimo legal em 04 anos de reclusão. Na segunda fase, são as agravantes e atenuantes que devem ser analisadas,
sendo que nada há a ser considerado. Por fim, na terceira fase, as causas de aumento e diminuição é que devem ser aplicadas.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º