TJSP 11/05/2012 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1181
2009
inércia do exequente (fls.183), determino a suspensão dos autos nos termos do artigo 791, III, do Código de Processo Civil,
aguardando-se provocação em arquivo, devendo a parte requisitar quando necessário. Int. - DRS. ARNOR SERAFIM JUNIOR
(OAB 79.797), DEVANIR JOSÉ MORBI (OAB 167.125)
PROC. 0207/2010 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - GILBERTO LUVIZUTO BOTELHO X EDUARDO CLARO
DE OLIVEIRA - Fls: Pelo que se percebe do acordo juntado aos autos, a segunda parcela esta prevista para 10/10/2012. Assim
nada a apreciar. Cumprida a decisao de fls. 93, tornem os autos ao arquivo. OBS: guia de levantamento expedida em cartorio
para retirada). Int. - DRS. VIRGINIA ABUD SALOMÃO (OAB 140.780), ADEMAR MANSOR FILHO (OAB 168.336) E ANGELO
LUIZ BELCHIOR ANTONINI (OAB 239.414), VALÉRIA TEREZA CANEVARI FURTADO DA SILVA (OAB 225.365) E ROGÉRIO
FURTADO DA SILVA (OAB 226.618)
PROC. 0553/2010 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - AGROMEC JALES AGRÍCOLA LTDA X SERGIO DELELIS
PASTORELLI - Vistos, Apresente eventual acordo efetivado. Caso negativo, cumpra-se a decisão de fls.66. Int. - DR. EVERSON
FAÇA MOURA (OAB 191.131)
PROC. 0624/2010 - COBRANÇA (EXECUÇÃO DE SENTENÇA - ART. 730 DO CPC) - CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DOS
VALES DOS RIOS TIETÊ - PARANÁ X MUNICIPIO DE SUD MENUCCI Fls: Eventuais custas, se existentes, pelo executado,
as quais devem ser recolhidas no prazo de 10 dias. Decorrido tal prazo, sem pagamento, expeçam-se certidões de praxe
para inscrição, se o caso. (OBS: TAXA JUDICIARIA - CODIGO 230-6 - R$ 105,95). DEVERA O PROCURADOR DO AUTOR
PROVIDENCIAR A RETIRADA DO MANDADO DE LEVANTANTAMENTO). Int. - DRS. ADILSON ROBERTO BATTOCHIO (OAB
30.458), RUBENS AMIGONE MESQUITA JR. (OAB 270.805)
PROC. 0713/2010 - EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO X
MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE PEREIRA BARRETO - Vistos, Fls.166: defiro. Cumpra-se conforme solicitado. Após,
diga o Município e o Ministério Público. Int. - DRS. , ALBERTO JUN DE ARAUJO (OAB 215.587)
PROC. 1041/2010 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - SELUCAN ATACADO DE PAPELARIA LTDA. X MARIA
LUCIANE PEREIRA DE MOURA - ME - Fls: Manifestação do exequente sobre a certidao do oficial de justiça (OBS: que no
endereço indicado nos autos não mais funciona a firma da executada, deixando assim de intimar sobre a adjudicação). Int. DRS. RENATO GARCIA SCROCCHIO (OAB 147.391), VINICIUS PONTON (OAB 293.649) E REINALDO SIDERLEY VASSOLER
(OAB
PROC. 0225/2011 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - O. S. CUSTÓDIO E CUSTÓDIO LTDA - ME X NILDO
GARCIA CASTANHEDA - Fls: A seguir o MM.Juiz determinou que se manifestasse o exequente. (OBS: auto de praça negativa).
Int. - DRS. ANTONIO DIAS PEREIRA (OAB 247.585) E DANILO MEDEIROS PEREIRA (OAB 300.263), JOSÉ RICARDO GOMES
(OAB 126.759) E MARGARETH MIESSI CAIRES GOMES (OAB 127.083)
PROC. 0554/2011 - COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - JULIANO OLIVEIRA GONÇALVES X CAIXA
SEGURADORA S/A - Vistos. Trata-se de ação ajuizada por JULIANO OLIVEIRA GONÇALVES contra CAIXA SEGURADORA
S/A, com fundamento na alegação de invalidez decorrente de acidente automobilístico, objetivando, assim, o recebimento de
indenização, nos termos da Lei nº 6.194/74. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A designação de audiência preliminar,
nos termos do artigo 331, §3o, do Código de Processo Civil, mostra-se despicienda, considerando que improvável a obtenção
de conciliação. A preliminar de interesse de agir não comporta acolhimento. O interesse de agir em juízo encontra-se presente
quando da conjugação da necessidade de se pleitear tutela jurisdicional com a adequação da tutela jurisdicional requerida
para a solução do conflito. Conforme a lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: “Existe interesse processual
quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode
trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Movendo a ação errada ou utilizando-se do procedimento incorreto, o
provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse
processual” (Código de Processo Civil Comentado, 4ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 729/730). Na hipótese
sub judice, a tutela jurisdicional pleiteada mostra-se útil e, notadamente, necessária, acarretando a outorga ao demandante do
bem da vida pleiteado, contanto comprovadas as alegações contidas na peça vestibular (utilidade). De outro lado, não se pode
olvidar a oposição da demandada ao pedido condenatório (necessidade), o que reveste a pretensão de interesse processual.
No mais, a ausência de formulação de pedido administrativo não obsta o exercício da pretensão em juízo, ante o princípio
da inafastabilidade do controle jurisdicional insculpido no artigo 5o, inciso XXXV, da Constituição Federal (“a lei não excluirá
da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”). A requerida é parte legítima para figurar na relação jurídicoprocessual, pois o demandante pode pleitear judicialmente o pagamento da indenização contra qualquer seguradora pertencente
ao convênio formado para a administração do seguro obrigatório decorrente de acidente automobilístico. A propósito, os julgados:
“A indenização do seguro obrigatório (DPVAT) pode ser cobrada de qualquer seguradora que opere no complexo, mesmo antes
da vigência da Lei nº 8441/92, independentemente da identificação dos veículos envolvidos na colisão ou do efetivo pagamento
dos prêmios” (Resp. 602165 - Rel. Min. César Asfor Rocha, 4ª Turma, 18/03/2004, DJ 13.09.2004 p. 00260). CONSÓRCIO
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DIREITO DE REGRESSO SEGURO OBRIGATÓRIO SUSPENSÃO DO PROCESSO TITULO
JUDICIAL EXECUÇÃO DE SENTENÇA SEGURO OBRIGATÓRIO - Indenização - Execução de sentença - Seguradora em regime
de liquidação extrajudicial - Suspensão do processo - Inadmissibilidade - Possibilidade de a indenização ser exigida de qualquer
uma das seguradoras participantes do consórcio celebrado para operar essa modalidade de seguro - Hipótese em que, dada
a natureza desse tipo de seguro, o responsável pelo cumprimento da obrigação não será aquele indicado no título executivo
judicial - Execução que deverá prosseguir contra a seguradora que for indicada pelos credores, ficando àquela assegurado
o direito de regresso - Existência, outrossim, de convenção entre as seguradoras participantes daquele convênio quanto aos
direitos e obrigações solidárias decorrentes do seguro DPVAT. Recurso provido. (extinto 1º TAC/SP - Ap. 1.073.129-4 - Rel. Des.
Paulo Roberto de Santana, 4ª Câmara, 05.06.02). Por conseguinte, fixada a premissa de sua legitimidade ad causam, por conta
da ausência de concordância do autor, encontra óbice no artigo 41 do Código de Processo Civil sua substituição no polo passivo
pela Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT. No mais, as partes encontram-se regularmente representadas. De
outro lado, presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo. Ausentes
matérias preliminares a serem enfrentadas ou nulidades, julgo saneado o processo. Inocorrentes as hipóteses dos artigos
329 ou 330 do Código de Processo Civil, impõe-se a dilação da instrução probatória para o julgamento do mérito. Passo a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º