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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Maio de 2012 - Página 1725

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TJSP 14/05/2012 - Pág. 1725 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/05/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Maio de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1182

1725

o procedimento da Lei 9.099/95 e afasta a competência dos juizados especiais.” Para a desconstituição total ou parcial dos
cheques, o devedor deve provar, de forma irrefutável, cabal e convincente, que eles não têm causa ou essa é ilegítima ou
demonstrar qualquer outro fato impeditivo ou extintivo do direito neles representado, sendo certo que, na espécie, dada a
natureza das questões suscitadas, essa prova é dotada de maior complexidade a recomendar o redirecionamento das partes
para o juízo comum ordinário, razões pelas quais, julgo extintos a execução e os embargos, sem resolução do mérito, nos
termos do artigo 51, inciso III, da Lei n° 9.099/05, ficando desconstituídos os atos constritivos porventura realizados. Sem
condenação em custas e honorários advocatícios. Ao trânsito, arquivem-se. Miguelópolis, 01 de abril de 2012. JOSÉ MAGNO
LOUREIRO JÚNIOR Juiz de Direito - ADV CARLOS ROBERTO GRUPO RIBEIRO OAB/SP 194172 - ADV RICARDO FURLAN
FERREIRA OAB/SP 272745
352.01.2011.002983-5/000000-000 - nº ordem 316/2011 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - ANÉZIA ABREU
ROMÃO VIANA X PRISCILA SILVA MIRANDA - Fls. 24 - Vistos, Fls. 23: defiro a pretensão, pelo prazo de cinco dias, observando
que o silêncio determinará a extinção do processo. Int. Mig., 09.abril.2012 JOSÉ MAGNO LOUREIRO JÚNIOR JUIZ DE DIREITO
(Folhas 23: petição protocolada pela exequente sob o nº 6831-0, requerendo prazo de cinco dias para informar o atual endereço
da exequente). - ADV LAUDEMIRO DIAS FERREIRA NETO OAB/SP 272133
352.01.2011.003042-2/000000-000 - nº ordem 324/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer /
Não Fazer - ALTINO INÁCIO RIBEIRO JUNIOR X SHOPING DOS COLCHÕES COMÉRCIO LTDA E OUTROS - Fls. 34 e verso
- Vistos, Pela ausência injustificada da requerida COLCHÕES VALE DO AÇO à audiência praticada a fls. 32, fica declarada
sua revelia. Observo, entretanto, que tal revelia não induz, necessariamente, a procedência do pedido, por inexistência de
evidências de direito. Observo que a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, em face da revelia da requerida,
é relativa e, por consequência, pode ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre
convencimento do Juiz e, neste caso, não obstante a revelia da requerida, decorrente de sua ausência à audiência em referência
no item anterior, o juiz pode determinar a instrução do processo quando entender que as provas existentes nos autos são
insuficientes para acarretar os efeitos jurídicos pretendidos pelo autor e nos autos não há qualquer indício probatório do direito
pretendido por esta. Assim sendo, fica claro que a revelia não exonera o autor de provar, neste caso, os fatos constitutivos do
seu direito, sendo - portanto - inviável o julgamento antecipado desta lide. A matéria enseja realização de prova pericial, que,
por não ser complexa, pode ser recepcionada pelo Juizado Especial. Determino, pois, a realização de prova pericial a cargo de
Rodrigo Augusto de Melo. Intime-se o “expert” para estabelecer o valor de seus honorários, em cinco dias. Cumprido o disposto
no item “6”, intime-se o requerente para, em cinco dias, comprovar nos autos o depósito dos honorários periciais. Comprovado
do depósito dos honorários periciais, aos trabalhos, cujo laudo deverá ser apresentado pelo “expert” em 5 (cinco) dias. Int.
Mig., 29.março.2012 JOSÉ MAGANO LOUREIRO JÚNIOR JUIZ DE DIREITO (Nota do Cartório - Fica intimado o d. defensor
do requerente, para no prazo de cinco comprovar nos autos o depósito dos honorários periciais estimados em meio salário
mínimo). - ADV EDER GODINHO RIBEIRO OAB/SP 229066
352.01.2011.003192-5/000000-000 - nº ordem 5/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários ROSELI APARECIDA COSTA ANTONELLI X BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO E OUTROS
- Fls. 111 - Contestação de folhas 60/110, à parte contrária para impugnação, no prazo de dez dias. - ADV MARCO ANTÔNIO
BARBOSA DE OLIVEIRA OAB/SP 250484 - ADV DIEGO CARNEIRO TEIXEIRA OAB/SP 310806 - ADV FABIOLA PRESTES
BEYRODT DE TOLEDO MACHADO OAB/SP 105400 - ADV ALESSANDRO ALCANTARA COUCEIRO OAB/SP 177274
352.01.2011.003239-7/000000-000 - nº ordem 360/2011 - Execução de Título Extrajudicial - VIVIAN DE CASTRO MATOS ME
X REGIELE APARECIDA DA CRUZ MONTEIRO - Fls. 11 - Vistos, Processe-se, como requerido, à luz do art. 53 da Lei 9.099/95,
de forma subsidiaria à Lei n. 11.382, de 6 de dezembro de 2006 citando a parte executada para que pague o débito reclamado,
em 03 (três) dias. Para a hipótese de não haver pagamento, deverá ser feita a constrição para garantia do Juízo, sobre tantos
bens quantos bastem para tanto, fazendo-se, desde logo, a respectiva avaliação pelo oficial de justiça. Fica facultado, se
necessário, o emprego do disposto no art. 172 e seus §§ do CPCivil. Considerando que neste Juízo é corrente a devolução
dos mandados de execução sem cumprimento integral, sob o argumento de que o executado não permite ao oficial de justiça o
ingresso em sua residência, para averiguação dos bens que a guarnecem; considerando que a maior expectativa gerada pelo
sistema dos Juizados é a celeridade processual, determino que, para a hipótese de não serem encontrados bens em nome do
executado, que a oficial de justiça proceda a relação dos bens que guarnecem a residência deste, facultando, desde já auxílio
policial, se necessário, com observância das cautelas legais. Observo que o mesmo deverá ocorrer, também, sob as cautelas
legais, nos casos em que o executado residir em companhia de outrem, já que tal não impede o cumprimento do disposto no
§ 3º do art. 659 do CPCivil (RSTJ 110/253) e este ato, previsto no estatuto legal citado, objetiva evitar a constrição patrimonial
ilegítima. Conste, ainda, do mandado, que o executado deverá, no prazo de cinco dias, sucessíveis àquele estabelecido para
pagamento do débito exeqüendo, indicar bens suscetíveis de penhora, caso não sejam encontrados nenhum, inclusive em sua
residência, exibindo prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, ou esclarecer, documentalmente, sua
situação patrimonial, abstendo-se de qualquer atitude que dificulte ou impeça a formalização da penhora, hipótese em que, a
requerimento do exeqüente, poderá ser apreciado pedido relativo a eventual ato atentatório à dignidade da Justiça (CPCivil, art.
600, IV). Prov. Mig., 13.fevereiro.2012 JOSÉ MAGNO LOUREIRO JÚNIOR JUIZ DE DIREITO (Nota do Cartório - a exequente
deverá se manifestar no prazo de cinco dias sobre a relação de bens que guarnecem a residência da executada a folhas 15.)
- ADV TIAGO MIGUEL DE FARIA OAB/SP 260264 - ADV RENATA MIGUEL DAMAZIO OAB/SP 263504 - ADV MONIKA DE
FREITAS BARBOSA DA CRUZ OAB/SP 276109
352.01.2011.003273-5/000000-000 - nº ordem 362/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer /
Não Fazer - J.M. LUCINDO TRANSPORTES ME X BANCO ITAU S/A - Fls. 45 - Vistos, À especificação de provas, em 05 dias,
justificando a pertinência, ressaltando-se que prova pericial de baixa complexidade é admissível no âmbito do Juizado Especial,
sendo que em não havendo interesse, deverão as partes, no mesmo prazo ora estabelecido, apresentar suas alegações finais.
Int. Mig., 12.abril.2012 JOSÉ MAGNO LOUREIRO JÚNIOR JUIZ DE DIREITO - ADV LUCIANO BARBOSA MASSI OAB/SP
251624 - ADV RENATA MIGUEL DAMAZIO OAB/SP 263504 - ADV MONIKA DE FREITAS BARBOSA DA CRUZ OAB/SP 276109
- ADV ELADIO SILVA OAB/SP 25048
352.01.2011.003284-1/000000-000 - nº ordem 369/2011 - Outros Feitos Não Especificados - ORDINARIA - CELSO DA SILVA
CAMPOS X BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL - Fls. 112 - Vistos, À especificação de provas, em 05 dias,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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