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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Maio de 2012 - Página 1999

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TJSP 14/05/2012 - Pág. 1999 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/05/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Maio de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1182

1999

Social, na forma da alínea “a” do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade,
no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove
o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em
número de meses idêntico à carência do referido benefício” Referido dispositivo, com lapso de aplicação temporária (15 anos
a partir da entrada em vigor da Lei nº 8.213/91), teve seu prazo expirado em 2006. Todavia, a Lei 11.718/2008 em seu artigo
2º prorrogou o prazo de dispensa do recolhimento das contribuições até 31 de dezembro de 2010. Vejamos: “Art. 2o Para o
trabalhador rural empregado, o prazo previsto noart. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de
dezembro de 2010. Parágrafo único. Aplica-se o disposto nocaputdeste artigo ao trabalhador rural enquadrado na categoria de
segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem
relação de emprego.” No que tange ao trabalhador empregado e para o que presta serviços de caráter eventual sem relação
de emprego (contribuinte individual), a partir de 01 de janeiro de 2011 foi criada uma regra transitória de contribuições pelo art.
3º do mesmo diploma: “Art. 3o Na concessão de aposentadoria por idade do empregado rural, em valor equivalente ao salário
mínimo, serão contados para efeito de carência: I- até 31 de dezembro de 2010, a atividade comprovada na forma do art.
143 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991; II- de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego,
multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro do respectivo ano civil; e III- de janeiro de 2016 a dezembro de
2020, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12 (doze) meses dentro do respectivo ano civil.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo e respectivo inciso I ao trabalhador rural enquadrado na categoria de
segurado contribuinte individual que comprovar a prestação de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais
empresas, sem relação de emprego”. Assim, a partir de janeiro de 2011 a dezembro de 2015 o empregado que desejar obter
a aposentadoria por idade rural deve comprovar apenas uma contribuição a cada três meses (totalizando quatro contribuições
anuais), nos termos do art. 3º, inciso II, da Lei 11.718/2008. Deste modo, para efeito de carência o trabalhador rural empregado
e o que presta serviços de caráter eventual (contribuinte individual) só entrarão na regra de 180 contribuições prevista no art.
25, inciso II, da Lei 8.213/1991 após o ano de 2020. Diferentemente do trabalhador rural que se enquadra na categoria de
contribuinte individual, que tem a obrigação de efetuar o recolhimento de suas próprias contribuições, ao empregado rural basta
a comprovação do vínculo trabalhista, haja vista que o dever de recolher as contribuições é do empregador. No presente caso,
a parte autora ajuizou a ação em março de 2011, portanto, dentro da regra de transição prevista no art. 3º, inciso II, da Lei
11.718/2008, sem que tenha comprovado o vínculo de trabalho rural a cada 03 (três) meses. Da análise da prova documental
acostada aos autos tem-se que a parte autora não comprovou o vínculo trabalhista por no mínimo quatro contribuições anuais,
caso em que eventuais declarações de testemunhas em audiência, por si só, não autorizariam o reconhecimento do direito à
aposentadoria, tal como pretende a autora. Vale destacar, outrossim, que o período de trabalho rural anotado na CTPS do autor,
tal como reconheceu o INSS em sede de decisão administrativa, não é suficiente para o preenchimento da carência mínima
exigida. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, por conseqüência, JULGO EXTINTO o processo com fulcro no
artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e
honorários advocatícios, que fixo, por equidade, nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC, em R$500,00 (quinhentos reais), ficando
a exigibilidade suspensa por ser beneficiária da assistência judiciária. P.R.I. Monte Alto, 08 de maio de 2012. Renata Carolina
Nicodemos Andrade Juíza de Direito - ADV ESTEVAN TOZI FERRAZ OAB/SP 230862 - ADV CESAR EDUARDO LEVA OAB/SP
270622 - ADV RICARDO BALBINO DE SOUZA OAB/SP 229677
368.01.2011.001140-6/000000-000 - nº ordem 202/2011 - Procedimento Sumário - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) MARIA CIRSE CONCEICAO DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 114/119 - Processo nº
202/2011 VISTOS, Trata-se de ação previdenciária proposta por MARIA CIRSE CONCEIÇÃO DA SILVA contra o INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à obtenção do benefício da aposentadoria por idade rural, alegando, em
suma, preencher os requisitos legais, tais como idade e exercício de atividade rural. A inicial veio acompanhada de documentos
(fls. 11/21). Primeiramente, o feito foi julgado extinção sem resolução do mérito, por falta de prévio procedimento administrativo
(fls. 27/32), o que foi anulado pela Instância Superior (fls. 61/v). Diante disso, sobreveio o despacho de fls. 66 indeferindo a
tutela antecipada e determinando a citação da parte requerida, dentre outras deliberações. Vieram informações do INSS (fls.
71/75). A autarquia ré ofertou Contestação (fls. 80/86), alegando, em síntese, que a parte autora não cumpriu os requisitos legais
para a concessão do benefício. Juntou documentos (fls. 87/109). Houve réplica (fls. 111/112). É o relatório. DECIDO. A ação
é improcedente. A teor do que dispõe o artigo 48, parágrafos 1º e 2º, bem como os artigos 142 e 143, todos da Lei 8.213/91,
a concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador rural até 31.12.2010 (art. 2º da Lei 11.718/2008) ficava adstrita à
verificação de dois requisitos. O primeiro deles é o requisito etário, de 60 anos para homens e 55 para mulheres. O segundo
é o requisito do efetivo exercício de atividade rural, pelo tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido. Para os
segurados inscritos no RGPS após 25.07.1991, inclusive, exige-se o número de 180 contribuições mensais (sendo esta a regra).
Para os segurados que ingressaram até 24.07.1991 a carência exigida é aquela indicada no art. 142 (a exceção), ainda que o
segurado tenha reingressado no regime posteriormente a esta data. E não importa se o serviço tenha sido prestado de forma
descontínua, em qualquer das situações. Entretanto, para comprovação da carência ainda há uma sistemática diferenciada para
os trabalhadores rurais, conforme demonstrado na regra de transição prevista no artigo 143 que dispõe: “Art.143.O trabalhador
rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea “a” do inciso I, ou
do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze
anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua,
no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício”
Referido dispositivo, com lapso de aplicação temporária (15 anos a partir da entrada em vigor da Lei nº 8.213/91), teve seu
prazo expirado em 2006. Todavia, a Lei 11.718/2008 em seu artigo 2º prorrogou o prazo de dispensa do recolhimento das
contribuições até 31 de dezembro de 2010. Vejamos: “Art. 2o Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto noart. 143 da
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010. Parágrafo único. Aplica-se o disposto
nocaputdeste artigo ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de
natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego.” Não obstante, a partir de 01 de
janeiro de 2011 foi criada uma nova regra transitória de contribuições para efeito de carência ao trabalhador empregado e para
o que presta serviços de caráter eventual sem relação de emprego (contribuinte individual) pelo art. 3º do mesmo diploma: “Art.
3o Na concessão de aposentadoria por idade do empregado rural, em valor equivalente ao salário mínimo, serão contados para
efeito de carência: I- até 31 de dezembro de 2010, a atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho
de 1991; II- de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12
(doze) meses, dentro do respectivo ano civil; e III- de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, cada mês comprovado de emprego,
multiplicado por 2 (dois), limitado a 12 (doze) meses dentro do respectivo ano civil. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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