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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Maio de 2012 - Página 2000

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TJSP 14/05/2012 - Pág. 2000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/05/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Maio de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1182

2000

caput deste artigo e respectivo inciso I ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que
comprovar a prestação de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego”.
Assim, a partir de janeiro de 2011 até dezembro de 2015, o empregado ou contribuinte que implementar as condições para a
aposentadoria rural deverá comprovar a carência mínima de 180 contribuições, observando-se que cada mês comprovado de
emprego será multiplicado por 03, limitado a 12 meses dentro do respectivo ano civil. Deste modo, para efeito de carência o
trabalhador rural empregado e o que presta serviços de caráter eventual (contribuinte individual) só entrarão na regra de 180
contribuições prevista no art. 25, inciso II, da Lei 8.213/1991 após o ano de 2020. Diferentemente do trabalhador rural que se
enquadra na categoria de contribuinte individual, que tem a obrigação de efetuar o recolhimento de suas próprias contribuições,
ao empregado rural basta a comprovação do vínculo trabalhista, haja vista que o dever de recolher as contribuições é do
empregador. Feitas tais considerações, resta analisar se a parte requerente preencheu os requisitos necessários. A prova dos
autos indica que a parte autora ingressou com a ação em março de 2011, aplicando-se para ela, portanto, a regra de transição
constante o art. 3º, inciso II, da lei 11.718/2008. A autora completou 64 anos de idade em 07.10.1947 (fls. 13); preencheu o
requisito etário; resta ser comprovado o trabalho rural e a carência exigida. Para comprovar o trabalho rural a parte requerente
juntou aos autos cópia de sua CTPS (fls. 17/21); cópia de sua Certidão Casamento (fls. 14). Observa-se, contudo, que a
parte autora não comprovou, na forma do art. 3º, II, da Lei 11.718/2010, o número suficiente de contribuições por 180 meses.
Portanto, não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, visto que a carência mínima necessária indispensável para
a aposentadoria não restou demonstrada, sendo caso de julgamento antecipado da lide, posto que a prova das contribuições
não seria viável por testemunhas. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, por consequência, JULGO EXTINTO
o processo com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas,
despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo, por equidade, nos termos do artigo 20, §4º, do CPC, em R$ 500,00
(quinhentos reais), ficando a exigibilidade suspensa por ser beneficiária da assistência judiciária. P.R.I. Monte Alto, 08 de maio
de 2012. Renata Carolina Nicodemos Andrade Juíza de Direito - ADV ESTEVAN TOZI FERRAZ OAB/SP 230862 - ADV CESAR
EDUARDO LEVA OAB/SP 270622 - ADV RAFAEL DUARTE RAMOS OAB/SP 269285
368.01.2011.001142-1/000000-000 - nº ordem 204/2011 - Procedimento Sumário - Rural (Art. 48/51) - WILMA CONCEICAO
DE NATAL ARAUJO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 104 - Processo nº 204/2011 VISTOS, A
antecipação da tutela pretendida pelo(a) autor(a), por ora, deve ser indeferida, tendo em vista que não há indícios acerca do
fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação previsto no artigo 273, inciso I, do Código de Processo Civil, não se
prestando a documentação encartada a tal desiderato; ademais, não existe, nos autos, prova inequívoca do direito pleiteado.
Além disso, o parágrafo 2º do citado dispositivo do Estatuto Processual dispõe que não se concederá a tutela quando houver
perigo de irreversibilidade do provimento. É o que ocorre na hipótese “sub examine”, ante o caráter alimentar do benefício. Citese o requerido, com as advertências legais, observando o prazo para resposta de 60 dias. Sem prejuízo, oficie-se ao INSS para
que envie a este Juízo o CNIS da parte autora e de seu respectivo cônjuge, se casado(a) for. O procedimento administrativo
já se encontra juntado nos autos (fls. 80/103). Como a CTPS da autora encontra-se sem anotação de empregador, conforme
cópias de fls. 18/20, desnecessária sua apresentação em Juízo. INT. - ADV ESTEVAN TOZI FERRAZ OAB/SP 230862 - ADV
CESAR EDUARDO LEVA OAB/SP 270622
368.01.2011.001665-0/000000-000 - nº ordem 310/2011 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO
BRADESCO SA X MARCIA HATSUE NAKAMUNE ME E OUTROS - Fls. 90 - Processo nº 310/11 VISTOS, Fls. 89: cobre-se a
resposta ao ofício de fls. 86, sob pena de responsabilização por crime de DESOBEDIÊNCIA. Dirija o ofício como expediente
de ofício, com cópias de fls. 86 e 88. INT. - ADV LUIZ JOAQUIM BUENO TRINDADE OAB/SP 81762 - ADV SÉRGIO LUIS
FERREIRA DE MENEZES OAB/SP 178298
368.01.2011.002141-4/000000-000 - nº ordem 391/2011 - Procedimento Sumário - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51)
- ALAIDE DE LIMA OLIVEIRA X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 122/127 - VISTOS, Trata-se de
ação previdenciária proposta por ALAÍDE DE LIMA OLIVEIRA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
visando a obtenção do benefício da aposentadoria por idade rural, alegando, em suma, preencher os requisitos legais, tais
como idade e exercício de atividade rural. A inicial veio acompanhada de documentos (fls. 09/17). A ação foi extinta pela falta
de prévio requerimento administrativo. A autora recorreu. Sentença reformada em sede recursal. Reprocessada a causa. Vieram
informações do INSS. Citada, a autarquia ré ofertou Contestação (fls. 99/108), alegando, em síntese, que a autora não preenche
os requisitos para obter a aposentadoria, dentre eles, a carência mínima exigida. Pugnou pela improcedência da ação. Juntou
documentos. Houve réplica (fls. 117/120). É o relatório. DECIDO. A lide comporta julgamento antecipado, havendo, unicamente,
questão de direito a ser apreciada (artigo 330, I, do CPC). A ação é improcedente. A teor do que dispõe o artigo 48, parágrafos
1º e 2º, bem como os artigos 142 e 143, todos da Lei 8.213/91, a concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador rural
fica adstrita à verificação de dois requisitos. O primeiro deles é o requisito etário, de 60 anos para homens e 55 para mulheres.
O segundo é o requisito do efetivo exercício de atividade rural, pelo tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido.
Para os segurados inscritos no RGPS após 25.07.1991, inclusive, exige-se o número de 180 contribuições mensais (sendo esta
a regra). Para os segurados que ingressaram até 24.07.1991 a carência exigida é aquela indicada no art. 142 (a exceção), ainda
que o segurado tenha reingressado no regime posteriormente esta data. E não importa se o serviço tenha sido prestado de forma
descontínua, em qualquer das situações. Entretanto, para comprovação da carência ainda há uma sistemática diferenciada para
os trabalhadores rurais, conforme demonstrado na regra de transição prevista no artigo 143 que dispõe : “Art.143.O trabalhador
rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea “a” do inciso I, ou
do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze
anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua,
no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício”
Referido dispositivo, com lapso de aplicação temporária (15 anos a partir da entrada em vigor da Lei nº 8.213/91), teve seu prazo
expirado em 2006. Todavia, a Lei 11.718/2008 em seu artigo 2º prorrogou o prazo de dispensa do recolhimento das contribuições
até 31 de dezembro de 2010. Vejamos: “Art. 2o Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto noart. 143 da Lei nº 8.213,
de 24 de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010. Parágrafo único. Aplica-se o disposto nocaputdeste
artigo ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural,
em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego.” No que tange ao trabalhador empregado e para o
que presta serviços de caráter eventual sem relação de emprego (contribuinte individual), a partir de 01 de janeiro de 2011 foi
criada uma regra transitória de contribuições pelo art. 3º do mesmo diploma: “Art. 3o Na concessão de aposentadoria por idade
do empregado rural, em valor equivalente ao salário mínimo, serão contados para efeito de carência: I- até 31 de dezembro de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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