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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Maio de 2012 - Página 2018

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TJSP 14/05/2012 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/05/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Maio de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1182

2018

369.01.2009.004649-0/000000-000 - nº ordem 1307/2009 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral GUILHERME ALVES DOS SANTOS X COMPRE-TEC COM E MANUTENÇÃO LTDA E OUTROS - DOUTOR ANTONINO ALVES
FERREIRA JUNIOR OS AUTOS SE ENCONTRAM EM CARTÓRIO PARA MANIFESTAÇÃO NO PRAZO LEGAL AO RÉU CITADO
POR EDITAL - ADV ELCIO PADOVEZ OAB/SP 74524 - ADV AUDRIA MARTINS TRIDICO JUNQUEIRA OAB/SP 138045 - ADV
BRUNO HENRIQUE GONCALVES OAB/SP 131351 - ADV ANTONINO ALVES FERREIRA JUNIOR OAB/SP 132514
369.01.2010.000952-4/000000-000 - nº ordem 289/2010 - Execução de Alimentos - Alimentos - E. F. L. V. X L. A. V. DOUTOR SANDRO TEIXEIRA DE FREITAS COMPARECER EM CARTÓRIO DE IMEDIATO PARA RETIRADA DA CERTIDÃO
DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS JÁ EXPEDIDA ÀS FLS. 058 DOS AUTOS.- - ADV SANDRO TEIXEIRA DE FREITAS OAB/
SP 241869
369.01.2010.002132-1/000000-000 - nº ordem 662/2010 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil
- SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL X JOSÉ LAUZANA - Fls. 66 - Vistos. Fls. 52: Observe-se e anotese. Defiro o prazo de 10 (dez) dias para o autor se manifestar em termos de efetivo prosseguimento, sob pena de extinção.
Int. Monte Aprazível, 09 de fevereiro de 2012. LEONARDO GRECCO Juiz de Direito - ADV VIVIANE APARECIDA HENRIQUES
OAB/SP 140390
369.01.2010.002830-8/000000-000 - nº ordem 838/2010 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - SILVIA BERTASSI
X AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - DOUTOR JORGE DONIZETI SANCHEZ COMPARECER
EM CARTÓRIO DE IMEDIATO PARA RETIRADA DOS MANDADOS DE LEVANTAMENTOS JUDICIAIS JÁ EXPEDIDOS NOS
AUTOS.- - ADV LOURIVAL JURANDIR STEFANI OAB/SP 57882 - ADV JORGE DONIZETI SANCHEZ OAB/SP 73055
369.01.2011.000135-7/000000-000 - nº ordem 48/2011 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - GILBERTO
BOMFIM GONÇALVES X BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO -  PODER JUDICIÁRIO
2ª VARA JUDICIAL E DA INFÂNCIA E JUVENTUDE Comarca de Monte Aprazível-SP. Rua: Monteiro Lobato, 269 - Centro Fone
17-32751697 Vistos. Conheço dos tais embargos e dou-lhes provimento, eis que correto o argumento do autor de ter havido
omissão no julgado. Deste modo, excluo os três últimos parágrafos da sentença e faço incluir parágrafos novos com o seguinte
teor: “Não há que se falar em irregularidade da cobrança do consumidor de tarifas de IOF e registro de contrato, eis que este
último próprio aos interesses do consumidor e o primeiro repasse de tributação expressamente previsto em contrato e não de
forma abusiva. Finalmente, com razão o autor quando contesta a cobrança de valor referente à tarifa de cadastro, serviços de
terceiros, avaliação de bem, valores que evidentemente devem pesar sobre a responsabilidade do banco, eis que atinentes
única e exclusivamente aos serviços prestados. Deste modo, o Código de Defesa do Consumidor impede que a cobrança de
tais tarifas pese sobre os ombros do consumidor. As cláusulas enquadram-se entre aquelas previstas no art. 51, IV, do Código
de Defesa do Consumidor, que impõe a pena de nulidade de pleno direito às cláusulas contratuais que estabeleçam “obrigações
consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boafé ou a eqüidade”: configura-se como iníquo o regulamento negocial que impõe ao contratante a obrigação de ressarcir as
despesas feitas pelo contratado com o objetivo de diminuir os riscos de sua atividade profissional. A instituição financeira, ao
instrumentalizar o financiado com os meios necessários para que este cumpra a sua obrigação, também lhe está fornecendo o
suporte material para o registro da indispensável quitação, como é do seu dever. Isto porque tem o devedor, conforme dispõe o
art. 319 do novo Código Civil, direito à “quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada.” (art. 939 do
Código Civil de 1916). É obrigação da instituição financeira, portanto, a expedição de carnê de pagamento, cujo custo não pode,
conseqüentemente, ser transferido ao financiado. Admitir a licitude dessa estipulação implicaria aceitar que o direito à quitação
pode ser condicionado ao pagamento de quantia em dinheiro, o que é inadmissível, pois o direito estabelecido no art. 319 do
novo Código Civil não está sujeito a nenhuma outra condição que não seja a do pagamento puro e simples do débito. Essa
modalidade de estipulação contratual, de qualquer forma, encontraria vedação expressa no art. 51, IV, do Código de Defesa do
Consumidor, por ser incompatível com a boa-fé ou a eqüidade. Por outro lado, por se tratar de matérias controvertidas em nossos
tribunais, entendo não ter ficado caracterizada a má-fé do suplicado, não se podendo falar, portanto, em devolução em dobro, na
forma pretendida pelo autor. De igual modo, os juros de mora deverão incidir apenas a partir da citação, haja vista que não houve
nenhuma interpelação anterior por parte do requerente. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, a presente AÇÃO
DECLARATÓRIA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO movida por GILBERTO BOMFIM GONÇALVES CONTRA BV FINANCEIRA
S/A. para o fim, reconhecendo a ilegalidade das cobranças acima indicadas e condenar o requerido a descontar do valor devido
pelo autor, ou devolver a ele no caso de nõa haver valor devido, o valor R$ 918,73 pagos a título de serviços de terceiros, R$
509,00 a título de tarifa de cadastro, R$ 193,00 a título de tarifa de avaliação de bem, determinando ainda que não seja cobrado
outro valor acima do acordado contratualmente. O valores que devem ser devolvidos ou descontados devem ser corrigidos
monetariamente pela Tabela Prática de Atualização do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir de cada pagamento e acrescido
de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Não há condenação em devolução em dobro. Em razão
da sucumbência recíproca, as partes dividirão as custas e despesas processuais, não havendo condenação em sucumbência.
Com o trânsito em julgado, fica o banco autorizado a levantar os valores consignados nos autos, eis que incontroversos, desde
que apresentados cálculos com abatimento dos valores acima referidos como ilegais. PRIC Monte Aprazível 07 de dezembro de
2011 LEONARDO GRECCO JUIZ DE DIREITO” No mais, segue a sentença tal qual lançada. PRIC Monte Aprazível 20 de abril
de 2012 LEONARDO GRECCO JUIZ DE DIREITO CUSTAS ELABORADAS PELO CONTADOR JUDICIAL NOS AUTOS ÀS FLS.
135 - CUSTAS A PAGAR AO ESTADO 05 UFESP’S R$ 92,20 OAB FLS. 26 R$ 12,44 TOTAL R$ 104,64 PREPARO AO ESTADO
05 UFESP’S 92,20 OBS: AUTOR BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - ADV LUIZ PEDRO MANTOVANI OAB/SP
228695 - ADV LUIZ HERMINIO MANTOVANI OAB/SP 299674 - ADV ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA OAB/SP
68723 - ADV PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO OAB/SP 12199
369.01.2011.000332-8/000000-000 - nº ordem 110/2011 - Depósito - Depósito - OMNI S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO X EDSON REGIS GOUVEIA - Fls. 52 - Vistos. Fls. 50: Defiro. Expeça-se mandado na forma requerida. Int.
Monte Aprazível, 06 de fevereiro de 2012. LEONARDO GRECCO Juiz de Direito - ADV DENISE VAZQUEZ PIRES OAB/SP
221831
369.01.2011.000733-9/000000-000 - nº ordem 211/2011 - Despejo por Falta de Pagamento - Inadimplemento - ANDRÉ JOSÉ
GARCIA RUI X AUREA LUCIANO PEREIRA MINGATTO - Fls. 99 - Vistos. Ante o trânsito em julgado da sentença, expeça-se a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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