Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Maio de 2012 - Página 2019

  1. Página inicial  > 
« 2019 »
TJSP 14/05/2012 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/05/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Maio de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1182

2019

certidão de honorários. Após, feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. Int. Monte Aprazível, 25 de
abril de 2012. LEONARDO GRECCO Juiz de Direito (Doutor Edelson Luiz Martinussi: comparecer em cartório para retirada da
certidão de honorários advocatícios já expedida).- - ADV JANAINA MARTINS ALCAZAS OAB/SP 264819 - ADV EDELSON LUIZ
MARTINUSSI OAB/SP 195515
369.01.2011.000926-2/000000-000 - nº ordem 277/2011 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - LOURDES
RODRIGUES X BANCO VOLKSWAGEM S/A - CONCLUSÃO Aos 10 de abril de 2012 faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de
Direito da 2ª Vara Judicial e da Infância e Juventude da Comarca de Monte Aprazível DR. LEONARDO GRECCO. O esc.______
Vistos. LOURDES RODRIGUES, devidamente qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente ação ordinária de revisão de contrato
c/c consignatória e repetição de indébito, contra o BANCO VOLKSWAGEM S/A, igualmente qualificado na peça inicial. Ressaltou
que firmou contrato de financiamento, visando a aquisição de um veículo, sendo que houve desigualdade e abusividade
contratual. Observou que o CDC é aplicável ao caso em exame, citando a Súmula nº 297, do STJ. Salientou que a capitalização
mensal deverá ser afastada. Requereu o(a) autor(a): a) a citação do requerido para, querendo, contestar no prazo legal, pena
de revelia e confissão; b) a procedência do pedido, afastando-se a capitalização mensal dos juros e a comissão de permanência,
as taxas abusivas(TAC, TEC e IOF) e com isso afastando-se a mora, aplicando-se o CDC, compensando-se os valores pagos a
maior; c) a condenação do requerido nos ônus de sucumbência; d) a mais ampla produção de prova em direito admitida À inicial,
acostou documentos. Citado, o requerido alegou falou sobre a aquiescência do autor com os valores cobrados, citou a
inexistência de onerosidade excessiva, a não limitação das taxas de juros de acordo com o ordenamento jurídico nacional,
assim com a não limitação da capitalização de juros. Diz da legalidade da cobrança de comissão de permanência, multa
contratual e, em termos processuais, falou sobre a inversão do ônus da prova. Juntou documentos. O(A) autor(a) replicou,
voltando a pedir pela procedência. Procedido exame pericial que está nos autos. É O RELATÓRIO DECIDO Passo ao julgamento
antecipado do feito, na forma do artigo 330, I, do CPC. No mérito, procede em parte o pedido da autora. É de ser acolhida a
pretensão visando a aplicação ao caso em exame das disposições do CDC(nesse sentido: Súmula nº 297, do STJ). Relativamente
à capitalização dos juros, razão não assiste a(o) requerente. O artigo 5ª da Medida Provisória 2.170-36 permitiu a capitalização
de juros nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional com periodicidade inferior a um
ano. No sentido: “AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - Julgamento antecipado da lide - Decisões reiteradas no mesmo sentido
- Questão exclusivamente de direito - Possibilidade - Desnecessidade de prova pericial - Instituição financeira - Juros - Limites
- Inexistência - Capitalização mensal - Legalidade - Tabela price - Uso legítimo - Sentença mantida. 1 - A legalidade ou não da
capitalização de juros, matéria unicamente de direito, dispensa a realização de perícia técnica, caso em que possível o
julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 285-A do CPC, sem que haja cerceamento de defesa. 2 - A capitalização
mensal de juros, sendo expressa, é legítima, sendo passível de incidir nas operações de crédito derivadas de instituição
financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional a partir do dia 31 de março de 2.000, quando entrou em vigor a medida
provisória atualmente identificada com o número 2.170-36, de 23 de agosto de 2.001. 3 - Em contratos de mútuo, legítimo se
mostra o uso da Tabela Price como sistema de amortização, não só porque resultante da liberdade de contratar, como por não
ser feridora de qualquer disposição legal. 4 - Recurso conhecido e não provido. Preliminar rejeitada. (TJDF - Rec nº
2011.03.1.005.313-9 - Ac. 544.554 - 5ª T. Cível - Rel. Des. Luciano Vasconcelos - DJDFTE 08.11.2011).” Aliás, o Superior
Tribunal de Justiça já firmou entendimento neste sentido, como se vê no RECURSO ESPECIAL Nº 701.406 - RS (2004/0161689-0)
Todavia, não há como não se reconhecer a ilegalidade de o banco cobrar juros acima do acordado em contrato. Com efeito, a
resposta ao item 05 (fls. 143) detecta que os juros foram pactuados no patamar de 1,93% e cobrados no patamar de 2,1336%.
Isso é ilicitude contratual que deve ser atacada. Sobre a TAC e TEC, em se tratando de cláusulas que colocam o consumidor em
situação de flagrante desequilíbrio, devem ser rechaçadas da contratação. Assim já se decidiu: “É nula a cláusula que impõe ao
financiado a obrigação de pagar pela emissão de carnê para pagamento do débito. A instituição financeira, ao instrumentalizar o
financiado com os meios necessários para que este cumpra a sua obrigação, também lhe está fornecendo o suporte material
para o registro da indispensável quitação, como é do seu dever. Isto porque tem o devedor, conforme dispõe o artigo 319 do
novo Código Civil, direito à “quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada.” (artigo 939 do Código
Civil de 1916). É obrigação da instituição financeira, portanto, a expedição de carnê de pagamento, cujo custo não pode,
consequentemente, ser transferido ao financiado. Admitir a licitude dessa estipulação implicaria aceitar que o direito à quitação
pode ser condicionado ao pagamento de quantia em dinheiro, o que é inadmissível, pois o direito estabelecido no artigo 319 do
novo Código Civil não está sujeito a nenhuma outra condição que não seja a do pagamento puro e simples do débito. Essa
modalidade de estipulação contratual, de qualquer forma, encontraria vedação expressa no artigo 51, IV, do Código de Defesa
do Consumidor, por ser incompatível com a boa-fé ou a equidade. Em nada aproveita ao credor, por outro lado, o fato de facultar
que o pagamento seja feito mediante débito em conta corrente bancária. O mero registro do débito em extrato de movimentação
da conta, como é intuitivo, não atende aos requisitos estabelecidos para a quitação, por sua insuficiência descritiva e dificuldade
de manuseio. Mostra-se inexigível a tarifa de análise de crédito, por desatendido o disposto no artigo 46, parte final, do Código
de Defesa do Consumidor. O instrumento negocial meramente registra o valor do encargo em questão, não prestando qualquer
esclarecimento sobre sua finalidade. Com isso, não tem o consumidor como saber a natureza e alcance da sua obrigação,
quanto a este aspecto. Não se chega a resultado diverso, adicionalmente, caso se pretenda que o mencionado encargo tem
como suporte de incidência o simples fato de ter sido concedido o crédito, destinando-se a reembolsar as despesas feitas pela
instituição financeira com a avaliação das condições do cliente de amortizá-lo, incluindo a pesquisa em cadastros de
consumidores inadimplentes. Não se destina, assim, evidentemente, a remunerar um serviço prestado ao cliente, única hipótese
em que seria admitida sua cobrança, pois o banco age em seu próprio interesse. Falta, portanto, causa à tarifa de análise de
crédito, pois ela diz respeito apenas a despesas feitas pelo mutuante para diminuir o risco de sua atividade profissional.”(Apelação
Cível nº 70011578085, 13ª Câmara Cível, do TJRGS, j. em 08.09.05) Todavia, no laudo pericial não há informações acerca da
cobrança de tais encargos. Relativamente ao IOF, mudando entendimento anterior, tenho que sem razão o(a) autor(a), eis que,
na verdade, trata-se de imposição legal, conforme já decidido: “...Com efeito, tenho que inocorre abusividade na cobrança do
IOF, que é imposto federal, incidente por força legal e não do contrato.É que o Imposto sobre Operações Financiadas decorre de
lei e se trata de encargo fiscal de aplicação obrigatória, portanto não há falar da possibilidade de revisão, no caso
concreto.”(Apelação Cível nº 70031124571, Primeira Câmara Especial Cível, TJRGS, julgado em 15.07.09). Já sobre a comissão
de permanência, na medida em que se trata de cobrança indefinida e de conhecimento exclusivo e unilateral da instituição
financeira, entendido assim como procedimento de flagrante ilegalidade frente às normas do Código de Defesa do Consumidor,
não pode ser mantida, consoante se extrai da decisão do nosso Egrégio Tribunal de Justiça(Apelação Cível nº 599167509, 11ª
Câmara Cível, do TJRGS). Assim, incabível a cobrança da comissão de permanência, quando cobrada de forma cumulada. O
laudo contábil também não disse sobre a existência desta irregularidade. Quanto ao pedido de repetição de indébito em dobro,
é de ser deferida a pretensão, sendo que a resposta ao quesito 03 deixa claro que o autor faz jus a receber o valor de R$
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo