Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Maio de 2012 - Página 2020

  1. Página inicial  > 
« 2020 »
TJSP 14/05/2012 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/05/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Maio de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1182

2020

6.413,54 pela irregular cobrança. Diante de tais considerações, merece ser julgado procedente em parte o pedido revisional.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para declarar abusiva a cobrança de juros da forma como feita pelo
banco e condená-lo a pagar ao autor o valor de 12.824,08, corrigidos e com juros desde a citação. Custas e despesas processuais
divididas entre as partes ante a sucumbência recíproca. PRIC Monte Aprazível 23 de abril de 2012 LEONARDO GRECCO JUIZ
DE DIREITO Monte Aprazível 11 de maio de 2012 LEONARDO GRECCO JUIZ DE DIREITO CUSTAS ELABORADAS PELO
CONTADOR JUDICIAL NOS AUTOS ÀS FLS. 177 - CUSTAS A PAGAR OAB FLS. 91,92,93,94 E 164 R$ 62,20 PREPARO AO
ESTADO 2% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO NA R. SENTENÇA (R$12.8724,08) R$ 256,48 ATUALIZADO R$ 269,22 ADV ADAUTO RODRIGUES OAB/SP 87566 - ADV MARCOS ANTONIO GUIMARAES OAB/SP 147947 - ADV MARCELO
TESHEINER CAVASSANI OAB/SP 71318 - ADV ALESSANDRO MOREIRA DO SACRAMENTO OAB/SP 166822
369.01.2011.001494-5/000000-000 - nº ordem 437/2011 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - ADINAN
VERONEZ X BANCO BRADESCO S/A - CONCLUSÃO: Aos 24 de abril de 2012, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de
Direito da Segunda Vara da Comarca de Monte Aprazível, Doutor LEONARDO GRECCO. Escr.,______ Processo nº 437/2011
Vistos. 1- Ante a manifestação do autor de fls. 137 concordando com o valor depositado pela requerida (executada), JULGO
EXTINTA a presente Ação de Procedimento Ordinário, em fase de execução de sentença, movida por ADINAN VERONEZ contra
BANCO BRADESCO S/A, com forte no artigo 794, I, do Código de Processo Civil. 2- Homologo a renúncia ao prazo recursal
formulada. 3- Expeça-se guia de levantamento em favor do autor, com eventuais juros e correção monetária, e encerramento da
conta. 4- Após, recolhidas eventuais custas, arquivem-se os autos. 5- P.R.I.C. Monte Aprazível, 24 de abril de 2012. LEONARDO
GRECCO Juiz de Direito DATA: Em seguida, recebidos. Escr.,______ CUSTAS ELABORADAS PELO CONTADOR JUDICIAL
NOS AUTOS ÀS FLS. 143 NÃO HÁ CUSTAS A PAGAR (COMPARECER EM CARTÓRIO PARA RETIRADA DO MANDADO DE
LEVANTAMENTO JUDICIAL JÁ EXPEDIDO).- - ADV DANIEL CABRERA BARCA OAB/SP 240339 - ADV BRUNO HENRIQUE
GONCALVES OAB/SP 131351 - ADV PAULO GUILHERME DARIO AZEVEDO OAB/SP 253418
369.01.2011.001949-3/000000-000 - nº ordem 552/2011 - Procedimento Ordinário - Servidão - INTERLIGAÇÃO ELÉTRICA
DO MADEIRA S/A X JOSÉ PASSOS CORRÊA E OUTROS - Fls. 102-103 - Vistos. Trata-se de pedido de imissão de posse
promovido por INTERLIGAÇÃO ELÉTRICA DO MADEIRA S/A sob alegação de interesse público na área indicada na inicial para
construção de Linha de Transmissão de Energia Elétrica. Despacho inicial determinou perícia prévia para apuração do valor
justo a ser depositado nos autos para fins de imissão provisória na posse. A perícia foi feita e indicou o valor da indenização. O
E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem reiteradamente se pronunciado no sentido da incompatibilidade dos §§ do
art. 15 do Decreto-lei n° 3.365/41 com os princípios trazidos pela Constituição Federal de 1988, em especial o da justa e prévia
indenização, valendo reproduzir trecho de v. acórdão da lavra do ilustre Desembargador Lourenço Abbá Filho, no qual restou
decidido que: “De entender-se, então, que apenas o caput do artigo 15 do Decreto-lei n. 3.365, de 1941, está em vigor, estando
derrogados seus parágrafos por incompatíveis com a norma constitucional que determina a prévia e justa indenização”. Sequer
pode prevalecer a limitação prevista nos artigos 3o e 4o, do Decretolei 1.075, de 1970, que não mais subsiste ante a norma
constitucional citada. “Diante desse mandamento supremo, à imissão provisória, como adiantamento da execução de sentença
final, não mais pode ser deferida sem caução suficiente a assegurar o pagamento de prévia e justa indenização”. Dentro de tal
entendimento, destaca-se o acórdão publicado in RT 667/104, cuja a dispõe: ‘O art. 5o, XXIV, da Constituição Federal assegura
a desapropriação mediante justa e prévia indenização em dinheiro. Induvidoso, portanto, que as normas que autorizavam a
imissão provisória na posse mediante depósito simbólico ou mesmo de metade da avaliação prévia não foram recepcionadas
pela atual Carta Magna, condicionada, assim, a concessão ao depósito integral da avaliação prévia” (A.I. n. 166.650-2 - 13”
Câm. Civil TJESP, j. em 18/12/90, rel. Des. Corrêa Viana)” (JTJ-Lex 233/201). Não olvido que há interpretações divergentes até
mesmo sumulada pelo Supremo Tribunal Federal, mas o Agravo de Instrumento n° 990.10.409812-2 - Voto n° 8.917 da 6ª Câmara
de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo confirma que: “Dispõe o art. 15 da Lei 3.365/41: “Art. 15. Se o
expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz
mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos bens.” Frise-se que “a quantia arbitrada” a que se refere o artigo transcrito é o
valor fixado na avaliação pericial prévia, já que a adoção da oferta apresentado unilateralmente pela expropriante configuraria
ofensa ao princípio da prévia e justa indenização, previsto pela Magna Carta. Assim já se decidiu: ‘A liminar de imissão na posse
de imóvel objeto de desapropriação, inclusive para efeito constituição de servidão administrativa, não pode tomar por base
apenas o laudo de avaliação apresentado unilateralmente pela parte expropriante, impondo-se, no caso, a avaliação judicial
provisória, sob pena de contrariedade ao princípio da prévia e justa indenização em dinheiro, estabelecido como garantia
individual da propriedade (CF, art. 5°, XXIV)” (T 844/351). (Theotonio Negrão - Código de Processo Civil e Legislação Processual
Em Vigor - 41a Edição - Editora Saraiva - pág. 1414 - nota 1-a do art. 15). Logo, defiro a imissão da autora na posse do imóvel,
inaudita altera parte, desde que depositado o valor encontrado pelo laudo pericial como justo à indenização. Com o depósito,
expeça-se o mandado de imissão na posse. No mais, expeça-se guia de levantamento dos honorários periciais depositados às
fls. 89 em favor do perito e citem-se com as cautelas de praxe. Int. Monte Aprazível, 16 de abril de 2012. LEONARDO GRECCO
Juiz de Direito (comparecer em cartório para retirada da carta precatória para citação dos requeridos já expedida em cinco dias
e comprovar distribuição em quinze).- - ADV RODRIGO ALVES SOARES OAB/SP 304389
369.01.2011.002308-4/000000-000 - nº ordem 679/2011 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral APARECIDO HENRIQUE DE SOUZA X PAV EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA -  PODER JUDICIÁRIO 2ª
VARA JUDICIAL E DA INFÂNCIA E JUVENTUDE Comarca de Monte Aprazível-SP. Rua: Monteiro Lobato, 269 - Centro Fone
17-32751697 Autos 679/11 Vistos Trata-se de ação de indenização por danos morais e de obrigação de fazer proposta por
APARECIDO HENRIQUE DE SOUZA contra PAV EMPREENDIMENTO E PARTICIPAÇÕES LTDA. A autora alega, em apertada
síntese, que sofreu notificação de protesto por dívida já paga. Liminar deferida nos autos. Contestação explica que o pagamento
do débito foi feito sem os centavos, o que impediu a identificação do depósito bancário. Ademais, diz que a forma contratada
para pagamento era através de boleto bancário e não mediante depósito em conta corrente. Alega falta de responsabilidade de
indenizar. Réplica nos autos. Determinada a especificação de provas, as partes não se manifestaram. É O RELATÓRIO DECIDO.
No mérito, o pedido é improcedente. Os autos deixam cabalmente comprovado que o pagamento houve, mas de forma diversa
da combinada. O autor não agrediu a lei, mesmo porque o Código Civil diz que: Art. 334 - Considera-se pagamento, e extingue
a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais. A consignação
consiste num dos modos de adimplir e extinguir a obrigação. Consignação em pagamento significa depositar judicialmente ou
em estabelecimento bancário oficial, o equivalente a prestação devida, seja em dinheiro ou outra espécie. A consignação em
pagamento consiste numa maneira especial de liberação do obrigado. Oportuno destacar que somente está legitimado a efetuar
a consignação quem se enquadrar em algum dos casos previstos na legislação pertinente. Realizada a consignação o devedor
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo