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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Maio de 2012 - Página 2022

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TJSP 14/05/2012 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/05/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Maio de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1182

2022

cobrança, além de defender não ser o caso de devolução em dobro do valor cobrado, no caso de procedência dos pedidos.
Réplica nos autos. É O RELATÓRIO DECIDO O caso é de julgamento imediato do feito. Preliminarmente vale rechaçar a
alegação de prescrição. A prescrição defendida pela requerida é aquela prevista no Código Civil, em seu artigo 178, mas
contrariando a subsunção dos fatos ora narrados ao Código de Defesa do Consumidor e não a lei acima em comento. Desta
forma não se observa a perda da pretensão defendida pela requerida. Ademais, não se pode olvidar que há entendimentos até
de prazo prescricional de 10 (dez) anos, com base no próprio Código Civil. Veja-se: “AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Ministério Público
- Tutela de Direitos Individuais Homogêneos - Legitimidade Ativa - Prescrição - Consumidor - Serviços Bancários - Cobrança
pela emissão de boleto de pagamento - Abusividade - Multa - Repetição do Indébito - Forma simples. É a ação civil pública o
meio processual adequado, e o Ministério Público parte legítima, para postular a proteção de direitos individuais homogêneos e
relativos ao Direito do Consumidor, ainda que de natureza disponível. Os serviços que as instituições bancárias colocam à
disposição dos clientes estão regidos pelo CDC, eis que se inserem no conceito consagrado no parágrafo 2º do artigo 3º do
referido diploma legal. Assim, a Ação Civil Pública na qual se questiona a ilegalidade e abusividade de cobrança efetuada por
instituição financeira, na qualidade de fornecedora de serviços bancários, de seus clientes, há que ser analisada sob o enfoque
da legislação consumerista. É nula a cláusula contratual que estipula a cobrança da Taxa de Emissão de Boleto Bancário, com
fulcro no artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Devem ser restituídos os valores cobrados nos 10 (dez) anos
anteriores à data do ajuizamento da ação. Incidência do artigo 205 do CC. Considerando-se o objetivo da fixação da multa para
a hipótese de descumprimento de obrigação judicialmente imposta, qual seja, compelir a parte a cumpri-la, não se justifica a
extirpação da penalidade, nem limitação do seu valor a patamar irrisório, sob pena de estimular a desobediência do obrigado. A
cobrança de valores que possuem suporte em cláusula contratual após ter sido esta considerada abusiva enseja apenas a
devolução simples (TJDF - Rec. nº 2009.01.1.004.528-2 - Ac. nº 490.454 - 2ª T. Cível - Relª Desª Carmelita Brasil - DJDFTE
28.03.2011). O pedido é procedente, quando da análise do mérito. Em primeiro lugar, destaque-se que o Código de Defesa do
Consumidor é aplicável às relações entre as instituições financeiras e seus clientes, conforme dispõe a Súmula nº 297 do
Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Em razão disso, a
relação jurídica ora discutida deve ser analisada sob o enfoque do CDC. Nas relações privadas, vige o princípio da força
obrigatória dos contratos, cristalizada na máxima latina pacta sunt servanda. Contudo, apesar da obrigatoriedade contratual ser
um dos expoentes da autonomia da vontade, o Direito Civil atual autoriza o Poder Judiciário a imiscuir-se nas relações privadas
para fazer cessar situações de exagerado benefício de uma parte em detrimento da outra, com o fito de equilibrar as obrigações.
Nesse contexto é que o legislador positivo promulgou o artigo 6º, V do CDC, o qual alçou a direito do consumidor a revisão dos
contratos em que haja cláusulas abusivas, desproporcionais ou que onerem excessivamente o consumidor em razão de fato
superveniente. Vejamos: Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: (Omissis) V - a modificação das cláusulas contratuais que
estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente
onerosas; Vê-se, assim, que o ordenamento jurídico permite, em tese, a revisão de contrato no presente caso, cabendo-se
averiguar a existência de eventuais cláusulas abusivas ou desproporcionais. Desta forma, ilícita é a cobrança de encargos
intrínsecos ao serviço fornecido ao consumidor, uma vez que do contrário estar-se-ia permitindo que este, ante sua
hipossuficiência, pagasse duas vezes pelo mesmo serviço, lesionando seu patrimônio e enriquecendo a ré. Assegurando tal
direito do consumidor, o artigo 51, inciso XII do CDC apregoa: “Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas
contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança
de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;” Ademais, conforme o artigo 319 do Código Civil,
o devedor que paga tem o direito a quitação regular e pode reter o pagamento enquanto não lhe seja dada. Portanto, sendo a
fatura o instrumento pelo qual o devedor cumpre sua obrigação de pagar e a registra para fins de quitação, não pode a instituição
financeira transferir para o consumidor os custos provenientes da sua emissão, uma vez que o direito à quitação não está
condicionado a nenhum outro requisito que não seja o pagamento da quantia referente ao débito. A disposição contratual que
permita tal cobrança encontra vedação legal expressa nos artigo 39, inciso V e 51, inciso IV, ambos do CDC: “Art. 39. É vedado
ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação
prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;” “Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais
relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que
coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;” Não é o caso,
todavia, de devolução em dobro do valor. Verificando-se cobrança excessiva, em razão da ilegalidade dos encargos cobrados, a
repetição de indébito é devida, na forma simples, uma vez que a aplicação da sanção prevista no artigo 42, parágrafo único, do
Código de Defesa do Consumidor pressupõe a existência de pagamento indevido e má-fé do credor, o que, na hipótese, não
está evidenciado. “RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. (...).
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. NÃO-CABIMENTO. FORMA SIMPLES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
IMPROVIMENTO.(....) IV - Em relação à repetição do indébito, este Superior Tribunal orienta-se no sentido de admiti-la na forma
simples, quando se trata de contratos como o dos autos. (...). Agravo improvido. (STJ, AgRg no Ag 921.380/RS, Rel. Ministro
SIDNEI BENETI” TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2009, DJe 08/05/2009). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE OS
PEDIDOS para declarar ilegais as cláusulas contratuais que preveem pagamento pelo autor de taxas de abertura de contratação
e emissão de boletos e condenar a requerida a devolver ao autor o valor de R$ 510 a título de tarifa de contratação e R$ 162,00
a título de taxa de emissão de boleto, com juros e correção monetária desde a citação. Custas e despesas processuais por
conta da requerida e verba de sucumbência no valor de R$ 700,00. PRIC Monte Aprazível, 21 de abril de 2012 LEONARDO
GRECCO JUIZ DE DIREITO CUSTAS ELABORADAS PELO CONTADOR JUDICIAL NOS AUTOS ÀS FLS. 054 - CUSTAS A
PAGAR ESTADO 05 UFESP’S R$ 92,20 OAB FLS. 09, 35, 39 E 40 R$ 49,76 TOTAL R$ 141,96 PREPARO AO ESTADO 05
UFESP’S R$ 92,20 OBS: AUTOR BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - ADV LUIZ HERMINIO MANTOVANI OAB/SP
299674 - ADV JOAO FLAVIO RIBEIRO OAB/SP 66919
369.01.2011.003407-1/000000-000 - nº ordem 1007/2011 - Cautelar Inominada - Títulos de Crédito - CARLOS ALBERTO
ZANIN X COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL COOPERCITRUS - CONCLUSÃO Aos 20 de março de 2012 faço estes autos
conclusos ao MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Judicial e da Infância e Juventude da Comarca de Monte Aprazível DR. LEONARDO
GRECCO. O esc.______ Vistos. CARLOS ALBERTO ZANIN interpôs a presente ação cautelar contra COOPERATIVA DE
CRÉDITO RURAL COOPERCITRUS alegando que deu imóvel em garantia e que não pagou algumas parcelas do acordo. Diz
que a garantia era daquelas fiduciárias que permitia a expropriação extraprocessual do bem dado em garantia e foi notificado
para pagar as parcelas vencidas e todas as vincendas, sob pena de expropriação do bem. Alega que tem direito de pagar as
parcelas vencidas, sem ser compelido a quitar todo o contrato. Decisão dos autos deferiu a tutela de urgência e delimitou o
ponto controvertido como sendo o direito do autor ou não de pagar apenas o valor em débito e não o valor total do contrato.
Contestação nos autos diz que o autor confessou a dívida e que não está disposto a pagar o devido. Nada fala sobre a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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