Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Maio de 2012 - Página 2023

  1. Página inicial  > 
« 2023 »
TJSP 14/05/2012 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/05/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Maio de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1182

2023

notificação contestada. Réplica nos autos. É o relatório DECIDO O pedido é procedente. É direito do autor ser notificado nos
termos do artigo 26 da Lei 9.514/97 que diz: Art. 26 - Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora
o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. Parágrafo primeiro Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será
intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a
prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos
contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de
cobrança e de intimação. (destaques não são do original) Por interpretação gramatical do diploma legal, não pode o devedor
ser compelido a pagar a integralidade da dívida, sob pena de perder a propriedade do imóvel. Logo, a constituição em mora
do devedor, far-se-á “pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído,
podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da
comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento”, como
determina o parágrafo terceiro. do artigo 26 da referida lei, para “satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e
as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os
encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de
intimação,”, conforme o parágrafo primeiro. Apenas no caso de o fiduciante não purgar a mora no Registro Geral Imobiliário,
no prazo fixado pelo parágrafo primeiro. do artigo 26 da lei referida com a nova redação dada pela L. 10.931/2004, o oficial do
competente registro, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade
em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do
laudêmio, ficando o fiduciante responsável por esses, mais as despesas condominiais, entre outros, até a imissão na posse do
bem pelo fiduciário, consoante a redação dada pela lei 10.931/2004 ao parágrafo oitavo. O julgado a seguir colacionado explica
exatamente o procedimento a ser tomado para a perda da propriedade em casos como o dos autos: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Bem imóvel - Comprador que se tornou inadimplente com relação ao pagamento de algumas parcelas - Retomada do prédio
pela credora - Possibilidade - Notificação do adquirente para a purgação da mora, ocorrendo a continuidade do inadimplemento
- Consolidação da propriedade em nome do fiduciário - Realização de leilão do imóvel - Ausência de licitantes - Hipótese em
que o credor declarou extinta a dívida e deu ao devedor a quitação plena do débito - Artigos 26 e 27 e 37-A da Lei Federal nº
9.514/97 - Impossibilidade da cobrança de impostos, despesas condominiais e taxa de ocupação - Ação de reintegração de
posse julgada parcialmente procedente - Recurso desprovido (TJSP - Ap. n° 990.10.321.560-5 - São Paulo - 26ª Câmara de
Direito Privado - Rel. José Carlos Andreatta Rizzo - J. 15.09.2010 - v.u). Voto nº 26.669 PELO EXPOSTO, julgo procedente o
pedido para obstar o prosseguimento do procedimento extrajudicial para execução da garantia fiduciária relativa ao contrato de
mútuo 191.295-3 até que se regularize a notificação extrajudicial que deve ser no sentido de instar o autor no prazo de quinze
dias, a pagar a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e
os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel,
além das despesas de cobrança e de intimação. Julgo extinto o feito com análise do mérito forte no artigo 269, I do Código de
Processo Civil. Custas e despesas processuais por conta do requerido e verba de sucumbência no valor de R$ 1500,00 forte
no artigo 20§4º do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis, dando
conta do teor desta decisão. PRIC Monte Aprazível 21 de abril de 2012 LEONARDO GRECCO JUIZ DE DIREITO CUSTAS
ELABORADAS PELO CONTADOR JUDICIAL NOS AUTOS ÀS FLS. 109 CUSTAS A PAGAR ESTADO (INICIAL) R$ 1.000,00
ATUALIZADO R$ 1.025,05 OAB FLS. 11 R$ 12,44 TOTAL R$ 1.037,49 PREPARO AO ESTADO 2% SOBRE V. CAUSA R$
2.000,00 ATUALIZADO R$ 2.050,10 OBS: AUTOR BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - ADV VINICIUS OLEGARIO
VIANNA OAB/SP 227531 - ADV REGINALDO MARTINS DE ASSIS JUNIOR OAB/SP 115693 - ADV REGINALDO MARTINS DE
ASSIS OAB/SP 34709
369.01.2011.003735-0/000000-000 - nº ordem 1079/2011 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - NAIR
DA SILVA RIBEIRO X ACADEMIA CONEXÃO SAÚDE E OUTROS - Fls. 181 - Vistos. Certidão supra: Tendo em vista que o
requerido Wesley se encontra preso, proceda-se a serventia a pesquisa pelo Sistema da VEC visando sua localização. Em
sendo positiva, proceda-se a citação no endereço obtido. Int. Monte Aprazível, 04 de maio de 2012. LEONARDO GRECCO Juiz
de Direito - ADV ADRIANA CRISTINA LUCCHESE BATISTA OAB/SP 139131 - ADV ANDRE LUIS DE FARIA SANTOS OAB/SP
188285 - ADV JAIME BIANCHI DOS SANTOS OAB/SP 227116 - ADV LUIZ PEDRO MANTOVANI OAB/SP 228695
369.01.2011.003968-9/000000-000 - nº ordem 1158/2011 - Procedimento Ordinário - Revisão - G. D. S. C. X V. D. C. COMPARECER EM CARTÓRIO DE IMEDIATO PARA RETIRADA DA CERTIDÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS JÁ
EXPEDIDA.- - ADV PATRICIA LUGATI FEDOZI PADOVEZI OAB/SP 159521
369.01.2012.000370-5/000000-000 - nº ordem 117/2012 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - MARIA
ANDREA DORDAN X LOJAS RENNER S/A - MANIFESTE-SE A AUTORA DENTRO DO PRAZO LEGAL SOBRE A CONTESTAÇÃO
E DOCUMENTOS APRESENTADOS NOS AUTOS ÀS FLS. 32/67.- - ADV TIAGO RIZZATO ALECIO OAB/SP 210343 - ADV
JULIO CESAR GOULART LANES OAB/SP 285224
369.01.2012.000504-0/000000-000 - nº ordem 158/2012 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - VALDECI
ROSSETTO X BANCO FINASA BMC S/A - Fls. 66 - Vistos. Considerando que o autor, até a presente data, não efetuou o
pagamento das custas devidas, embora tenha sido regularmente intimado, determino o cancelamento da distribuição, nos termos
do artigo 257 do Código de Processo Civil. Autorizo o desentranhamento, a qualquer tempo, dos títulos que instruíram a inicial,
entregando-os, posteriormente, ao requerente, mediante cópia e recibo nos autos ou carga em livro próprio. Oportunamente,
arquivem-se. Int. Monte Aprazível, 09 de maio de 2012. LEONARDO GRECCO Juiz de Direito - ADV NILSON GRISOI JUNIOR
OAB/SP 232269
369.01.2012.001232-7/000000-000 - nº ordem 367/2012 - Cautelar Inominada - CENTRAL ENERGÉTICA MORENO DE
MONTE APRAZÍVEL AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 52-53 - Vistos. Do
modo como apresentada, a petição inicial não atende aos pressupostos processuais básicos e específicos para o êxito das
medidas cautelares em geral. Deveras, a autora interpõe ação cautelar inominada com o fito de se beneficiar dos ditames da Lei
Federal 10.522/02, consistentes em não ver seu nome inscrito no CADIN por conta de Dívida Ativa já inscrita, tendo em vista ter
caucionado o valor do suposto débito. Ocorre que a autora esclarece que pretende ver os efeitos da medida cautelar vigorando
até que a Fazenda interponha a competente ação de execução fiscal, indicando como ação principal a ser proposta os Embargos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo