TJSP 14/05/2012 - Pág. 2345 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1182
2345
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, passo a fundamentar e decidir. Alegou o autor, em síntese,
que no dia 21 de maio de 2011, por volta das 14:00 horas, voltava de seu rancho para a cidade de Pradópolis através de um
estrada de terra denominada “Bacuri”, e, quando estava realizando a ultrapassam de um veículo VW Gol, de propriedade da
requerida São Martinho S/A e conduzido pelo requerido Hamilton Falvo, este último, que estava no rádio, não percebeu a
ultrapassagem e invadiu sua frente, ocasião em que foi obrigada a sair para à esquerda, vindo a capotar. Disse que os danos
materiais suportados em razão do conserto do veículo foram de R$ 4.630,00 (quatro mil, seiscentos e trinta reais). Diante disto,
pugnou pela condenação dos requeridos ao ressarcimento dos citados danos. Os requeridos, através de peças contestatórias
autônomas, sustentaram que a culpa pela ocorrência do acidente noticiado é única e exclusiva do autor. No mais, pugnaram
pela improcedência do pedido. Durante a instrução foram colhidos os depoimentos pessoais do autor e do requerido Hamilton
Falvo, bem como ouvida uma testemunha arrolada pelo autor. Já o requerido Helio Ferraz deixou de contestar o pedido. Houve
réplica. Durante a instrução nenhuma prova foi produzida. O autor se manifestou em fase de alegações finais. Passe-se, então,
à análise do mérito. Quando da lavratura do B.O. de fls. 11/14, o autor e do requerido Hamilton Falvo apresentaram versões
diferentes acerca da dinâmica do acidente. Além disso, o acidente em questão não foi presenciado pelo policial que registrou
a ocorrência, portanto, citado documento não demonstra como os fatos realmente ocorreram e não possui força de prova. É
importante salientar, ainda, que o autor e o requerido Hamilton Falvo sustentaram suas versões em juízo, e a única testemunha
arrolada nos autos afirmou não ter presenciado o acidente, e que sabe dos fatos o que o autor lhe contou. Portanto, não
demonstrou o autor que o requerido Hamilton Falvo foi responsável pelo acidente ora discutido, frise-se, ônus que lhe competia,
de acordo com o artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, razão pela qual a improcedência do pedido é medida que se
impõe. POSTO ISTO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação intentada por ANGELO
BENEDITO CONRADO em face de HAMILTON FALVO e SÃO MARTINHO S/A, e, em conseqüência, JULGO EXTINTO o
processo com fundamento no artigo 269, inciso I, do mesmo diploma processual. Sem condenação nas verbas de sucumbência,
em virtude do disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.C. (O prazo para recurso é de dez dias devendo ser recolhido o preparo de R$184,40 + taxa de remessa e retorno de
R$25,00) - ADV: ELIAS EDUARDO ROSA GEORGES (OAB 132674/SP), JOSE ROBERTO REIS DA SILVA (OAB 218902/SP),
LUIZ ANTONIO DESTRO (OAB 93440/SP)
Processo 0053375-46.2011.8.26.0222 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - PAULO
HENRIQUE PIRES NENE - Banco Itaucard S/A - Vistos. Recebo o recurso interposto no efeito devolutivo. Vista a parte contrária
para contrarrazões em 10 dias. Int. (o despacho refere-se ao recurso interposto pela parte requerida) - ADV: JOAO FLAVIO
RIBEIRO (OAB 66919/SP), RENATO CESAR FERNANDES (OAB 277965/SP)
Processo 0053387-60.2011.8.26.0222 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - VILMA
FRANCISCA DA SILVA - Banco Itaucard S/A - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Daniele Regina de Souza Vistos. Dispensado o relatório,
nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. DECIDO. De rigor a extinção do presente processo, sem apreciação do mérito, por
incompetência do Juizado Especial Cível para processar e julgar o feito, em razão da complexidade (art. 3º, da Lei 9.099/95).
De acordo com o entendimento do jurista Ricardo Cunha Chimenti (Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais
e Federais, 9ª. Ed., pág. 62, “...quando a solução do litígio envolve questões de fato que realmente exijam a realização de
intrincada prova, após a tentativa de conciliação o processo deve ser extinto e as partes encaminhadas para a Justiça Ordinária.
É a real complexidade probatória que afasta a competência dos Juizados Especiais. Nesse sentido o Enunciado 15 do I Encontro
de Juízes de Juizados Especiais Cíveis da Capital e da Grande São Paulo, do seguinte teor: “Causas de menor complexidade
são aquelas previstas no art. 3º da Lei 9.099/95, e que não exijam prova técnica de intensa investigação. A alta complexidade da
questão, por si só, não afasta a competência dos Juizados Especiais”. Para um julgamento preciso da demanda, a prova pericial
contábil, a meu ver, é de todo necessário, já que se discute a abusividade de encargos incidentes no contrato pactuado entre as
partes, circunstância que torna o Juizado Especial Cível incompetente, já que demanda a produção de prova pericial complexa,
logo, incompatível com o disposto no art. 3º da Lei 9.099/95, que faz previsão apenas para o julgamento, de causas cíveis de
menor complexidade. Deverá a parte autora, querendo, em ação própria, postular o que de direito, no juízo comum. Diante do
exposto, decreto a extinção do processo, com fundamento nos artigos 3º e 51, inciso II, da lei 9.099/95. Não há condenação
nesta fase. Com o trânsito em julgado, proceda-se como determina as NSCGJ, ficando autorizada a devolução, à autora, dos
documentos por ela juntados. P.R.I. (O prazo para recurso é de dez dias devendo ser recolhido o preparo de R$654,00 + taxa de
remessa e retorno de R$25,00) - ADV: EDUARDO GIBELLI (OAB 122942/SP), LUIZ FRANCISCO RIGUETO (OAB 168934/SP),
ALEXANDRE MARQUES COSTA RICCO (OAB 187029/SP)
Processo 0053399-74.2011.8.26.0222 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - SABRINA
CABRAL SILVA- MINIMERCADO - Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marta Rodrigues Maffeis
Moreira Vistos. Aduziu a autora, em síntese, que veio a atrasar o pagamento de uma fatura de consumo de energia elétrica,
contido, posteriormente a quitou. Disse que no dia 05 de julho de 2011, a requerida efetuou o corte no fornecimento de energia
elétrica em seu estabelecimento comercial, mesmo tendo mostrado aos seus funcionários a conta devidamente quitada. Diante
dos fatos, ajuizou a presente ação visando ao recebimento de indenização por dano moral em valor equivalente a vinte salários
mínimos. A requerida apresentou contestação, requerendo a improcedência do pedido. Houve réplica. Durante a instrução
foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela autora. As partes se manifestaram em fase de alegações finais. Passa-se,
então, à análise do pedido. O artigo 91, caput, inciso I, da Resolução nº 456/00 da ANEEL, dispõe que a concessionária poderá
suspender o fornecimento, após prévia comunicação formal ao consumidor, nas situações em que há atraso no pagamento da
fatura relativa a prestação do serviço público de energia elétrica, desde que haja comunicação prévia ao consumidor que pode
ser impressa na própria fatura mensal, com a antecedência de quinze dias para a situação em pauta, nos termos do § Iº e alínea
“a”. No caso dos autos, a autora realizou o pagamento da fatura de consumo vencida em 26 de maio de 2011 (fl. 17) em 05
de julho de 2011 (fl. 21). Portanto, com dez dias de atraso. Verifica-se, dessa forma, que a requerida não respeito a norma em
comento. Primeiro, porque o atraso não chegou a quinze dias. Segundo, porque sequer comunicou à autora que o corte seria
efetuado. Além disso, as testemunhas arroladas nos autos afirmaram que, na data dos fatos, a representante legal da autora
mostrou aos funcionários da requerida a conta devidamente paga, e, além desta não ter sido levada a sério, este ainda foram
grosseiros. Forçoso concluir, portanto, que a interrupção no fornecimento do serviço se deu de maneira ilegal, fato este que
causou transtornos à autora, na medida em que seu estabelecimento comercial possui refrigeradores e produtos que necessitam
ser conservados. Dessa forma, deve a requerida indenizar a autora pelo dano moral por ela experimentado. A indenização deve
ser fixada de maneira eqüitativa e moderada, observando-se as peculiaridades de cada caso, para que não se transforme tal
instituto em instrumento de captação de vantagem. A indenização deve proporcionar ao ofendido uma compensação pelo dano
sofrido e ao ofensor uma punição, para que a ofensa não se repita. Dessa forma, este juízo entende por bem fixar a indenização
em dez salários mínimos vigentes no Estado de São Paulo, o que se mostra razoável com o dano produzido e não acarreta
enriquecimento sem causa. POSTO ISTO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º