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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 15 de Maio de 2012 - Página 2022

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TJSP 15/05/2012 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/05/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 15 de Maio de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1183

2022

Ramalho de Castilho Juíza de Direito - ADV PEDRO DE SOUZA OAB/SP 252234
383.01.2012.000694-3/000000-000 - nº ordem 309/2012 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação /
Embargos à Execução - NELISE AZENHA FERREIRA DOS SANTOS E OUTROS X BANCO DO BRASIL S/A - CERTIDÃO:
Certifico e dou fé que verifiquei constar das fls. 60v, que o mandado de citação foi juntado aos autos de execução aos 05/03/2012,
sendo os embargos interpostos aos 19/03/2012, estando assim dentro do prazo. Nhandeara, 03 de maio de 2012. O Escrevente,
Proc. 309/2012. Diante das declarações de renda de fls. 34/39v, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita aos
embargantes, nos termos da Lei 1060/50. Recebo os embargos no efeito devolutivo, diante da ausência de prova de penhora
nos autos de Execução nº 1535/2011. Ao Embargado para impugnação. Sem prejuízo junte-se certidão de objeto e pé deste nos
autos de Execução nº 1535/2011 e desentranhem-se as declarações de fls.34/39v, e arquivem-se em pasta própria, diante das
informações sigilosas ali contidas. Int. Nhand., 03 de maio de 2012. Kerla Karen Ramalho de Castilho Juíza de Direito - ADV
MARCOS ROGERIO JACOMINE OAB/SP 158413 - ADV OTAVIO FERNANDO DE OLIVEIRA OAB/SP 225031 - ADV ARNOR
SERAFIM JUNIOR OAB/SP 79797
383.01.2012.000735-9/000000-000 - nº ordem 363/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - ITAÚ
UNIBANCO S.A. X MAURICIO JOSE PINATTI E OUTROS E OUTROS - Ação Execução Proc. nº 363/2012 - 383.01.2012.0007359/0000000-000. Exequente: ITAU UNIBANCO S/A Executado: MAURICIO JOSÉ PINATTI E OUTRO(S). Valor do débito:
R$559.757,05 aos 08/03/2012. Vistos, 1. Observo a existência dos requisitos que autorizam a execução forçada. Determino a
expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena
de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 20, §3º), com a advertência de
que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 652-A,
parágrafo único), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à
execução. 2. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado (CPC. art.
652, §5º), para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 653 do Código de Processo Civil.
O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. 3. Não
efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrandose o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado, observando-se que em caso de bem
indivisível a penhora deverá recair sobre a totalidade (CPC, art.655-B). Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes
para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se
encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único, do artigo 668, do Código de Processo
Civil. 4. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado
de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC. art. 738). 5. O reconhecimento do crédito
do exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta
de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas
mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 745-A). 6. Frise-se que a penhora
de bem imóvel deverá ser formalizada lavrando-se termo ou auto, conforme estabelece o artigo 659, §§4º e 5º do Código de
Processo Civil. A interpretação sistemática dos artigos 658, 687, §2º e 747, todos do Código de Processo Civil, determina que
a praça de imóvel localizado em outra comarca seja realizada mediante carta precatória. 7. Cite-se, com as advertências supra.
Na hipótese de serem opostos embargos a não apresentação de impugnação, poderá dar ensejo a aplicação do artigo 285 do
CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial. Defiro os benefícios do artigo 172, §2º do Código de Processo
Civil. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Nhand., 09 de abril de 2012. Kerla Karen Ramalho de Castilho Juíza de
Direito - ADV PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP 23134
383.01.2012.000923-9/000000-000 - nº ordem 449/2012 - Embargos à Execução - Constrição / Penhora / Avaliação /
Indisponibilidade de Bens - FERNANDO MORATO COELHO DE TOLEDO X BANCO SANTANDER S.A. - Proc. 449/2012. Vistos.
Aguardo o recolhimento das taxas inerentes, ou a prova da necessidade (art. 5º, LXXIV, CF), com apresentação das duas últimas
declarações de imposto de renda, ressaltando que no caso de isenção esta poderá ser comprovada mediante declaração escrita
e assinada pelo próprio interessado. Int. Nhand., 27 de abril de 2012. Kerla Karen Ramalho de Castilho Juíza de Direito - ADV
CAMILA SPARAPANI DA SILVA OAB/SP 225193 - ADV EMILIO RIBEIRO LIMA OAB/SP 264460 - ADV RICARDO RAMOS
BENEDETTI OAB/SP 204998
383.01.2012.000925-4/000000-000 - nº ordem 153/2012 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação /
Indisponibilidade de Bens - NILTON CESAR MARANI X FAZENDA PÚBLICA FEDERAL - Proc. 153/2012. Diante dos documentos
de fls. 07/08, defiro os benefícios da Justiça Gratuita nos termos da Lei 1060/50, ao embargante. Junte a serventia, cópias
das principais peças dos autos de Execução Fiscal 64/2006, inclusive, auto de penhora, para aferição da tempestividade dos
embargos. Após, retornem conclusos. Int. Nhand., 27 de abril de 2012. Kerla Karen Ramalho de Castilho Juíza de Direito - ADV
RODRIGO JOSE FILIAR OAB/SP 302399
383.01.2012.001047-1/000000-000 - nº ordem 514/2012 - Carta Precatória Cível - Constrição / Penhora / Avaliação /
Indisponibilidade de Bens - COOPERATIVA DOS CAFEICULTORES E CITRICULTORES DE SÃO PAULO COOPERCITRUS
X MILTON SOUBHIA - Precat. 514/2012. Cumpra-se esta, servindo de mandado. Após, devolva-se ao Juízo deprecante, com
nossas homenagens. Int. Nhand., 27 de abril de 2012. Kerla Karen Ramalho de Castilho Juíza de Direito - ADV REGINALDO
MARTINS DE ASSIS OAB/SP 34709 - ADV REJANE CRISTINA SALVADOR OAB/SP 165906 - Número do Processo Origem:
132011996008825/1996 - Vara Deprecante: 3ª. V. Cível do Fórum de Catanduva
383.01.2012.001070-3/000000-000 - nº ordem 154/2012 - Execução Fiscal - Conselhos Regionais e Afins (Anuidade) CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA - IV REGIÃO X JEAN RANGEL PESTANA - Ação Execução Fiscal Proc. nº 154/2012 Valor
do débito: 3.452,96 Vistos, 1 - Cite-se, por via postal, se a Fazenda Pública não requerer por outra forma, para pagar a dívida
e seus acréscimos no prazo de 05 (cinco) dias, ou para oferecer bens à penhora, nos termos do art. 8º, da Lei 6830/80. No
caso de pagamento ou de não interposição de embargos, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito. 2 - Advirto
que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado (CPC. art. 652 §5º), para que
havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 653 do Código de Processo Civil. O edital deve conter
a advertência do prazo de 05 dias para pagamento sob pena de conversão do arresto em penhora. 3 - Não havendo pagamento,
prossiga-se até a fase da penhora e sua intimação, consignando-se no mandado: a) Em caso da penhora recair sobre bem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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