TJSP 15/05/2012 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 15 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1183
2023
imóvel, deverá ser intimado o cônjuge e comunheiros intimando-se, ainda, o executado ou eventual possuidor do encargo de fiel
depositário, nos termos do §5º do artigo 659 do CPC; b) Em caso de bem indivisível a penhora deverá recair sobre a totalidade
(CPC, art. 655-B) c) O prazo para interposição de embargos é de 30 (trinta) dias, a partir da lavratura do auto de penhora. Ato
contínuo o senhor Oficial de Justiça deverá dirigir-se ao S.R.I. competente, entregando via para o respectivo registro à margem
da matrícula. E, caso recaia sobre veículo automotor deverá dirigir-se a Ciretran competente, para fins de bloqueio. Após, a(o)
exeqüente para manifestar-se sobre os incidentes próprios desta fase, independente de nova determinação judicial. Desde já,
autorizo o desentranhamento e aditamento ao mandado, carta citação ou intimação, expedição de carta precatória, e editais,
se assim for requerido pela exeqüente. 4 - Efetivada a penhora e não tendo havido interposição de embargos, deverá o(a)
exequente ser intimado para apresentar cálculo atualizado da dívida e requerer o que de direito. Defiro os benefícios do artigo
172, §2º do Código de Processo Civil. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Nhand., 02 de maio de 2012. Kerla Karen
Ramalho de Castilho Juíza de Direito - ADV CATIA STELLIO SASHIDA OAB/SP 116579
383.01.2012.001085-0/000000-000 - nº ordem 535/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - CAOBIANCO E
CIA LTDA X NARA ESTELA DA SILVA - Ação Execução Proc. nº 535/2012 - 383.01.2012.001085-0/0000000-000. Exequente:
CAOBIANCO E CIA LTDA Executado: NARA ESTELA DA SILVA Valor do débito: R$3.181,82 aos 23/04/2012. Vistos, 1. Observo
a existência dos requisitos que autorizam a execução forçada. Determino a expedição do mandado de citação para possibilitar
o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em
10% sobre o valor em execução (CPC, art. 20, §3º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese
de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 652-A, parágrafo único), assegurada a possibilidade de alteração,
secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. 2. Advirto que eventual insucesso na concreta
tentativa de localização do devedor deverá ser certificado (CPC. art. 652, §5º), para que, havendo patrimônio, seja efetuado o
arresto ex officio, na forma do artigo 653 do Código de Processo Civil. O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias
para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. 3. Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial
de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na
mesma oportunidade, o executado, observando-se que em caso de bem indivisível a penhora deverá recair sobre a totalidade
(CPC, art.655-B). Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o
executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados
os requisitos do parágrafo único, do artigo 668, do Código de Processo Civil. 4. O executado poderá apresentar defesa no
prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante
distribuição por dependência (CPC. art. 738). 5. O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em
execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja
admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de
1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 745-A). 6. Frise-se que a penhora de bem imóvel deverá ser formalizada lavrando-se termo
ou auto, conforme estabelece o artigo 659, §§4º e 5º do Código de Processo Civil. A interpretação sistemática dos artigos 658,
687, §2º e 747, todos do Código de Processo Civil, determina que a praça de imóvel localizado em outra comarca seja realizada
mediante carta precatória. 7. Cite-se, com as advertências supra. Na hipótese de serem opostos embargos a não apresentação
de impugnação, poderá dar ensejo a aplicação do artigo 285 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Defiro os benefícios do artigo 172, §2º do Código de Processo Civil. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Nhand.,
07 de maio de 2012. Kerla Karen Ramalho de Castilho Juíza de Direito - ADV ANTONIO CARLOS RUIZ C ALVELAN OAB/SP
98932
383.01.2012.001095-4/000000-000 - nº ordem 540/2012 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Y. G.
C. D. S. X R. D. S. J. - Exec. nº 540/2011. Manifeste-se o Dr. Promotor de Justiça. Int. Nhand., 07 de maio de 2012. Kerla Karen
Ramalho de Castilho Juíza de Direito - ADV ODENIR ARANHA DA SILVEIRA OAB/SP 72162
INFANCIA E JUVENTUDE
383.01.2008.004523-0/000000-000 - nº ordem 79/2008 - Apuração de Infração Administrativa às Normas Proteção à Criança
ou Adolescente - Abandono Intelectual - M. P. D. E. D. S. P. X M. A. F. I. . M. - Proc. 79/08 - IJ Fls. 179: Defiro. Expeça-se
mandado de penhora de bens livres em nome da pessoa física Maurício Alves Ferreira. Int. Nhand., 08 de maio de 2012. Kerla
Karen Ramalho de Castilho Juíza de Direito - ADV ALEXANDRO BELCHIOR DE OLIVEIRA OAB/SP 220607
383.01.2009.004054-9/000000-000 - nº ordem 40/2009 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Furto (art. 155) - - M. P.
D. E. D. S. P. - Proc.40/09 - IJ. Vistos. Fixo os honorários ao(s) Dr(s). Defensor(res) que atuou(aram) nos autos 100% da tabela
do convênio celebrado entre a OAB e a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, ficando desde já autorizada a expedição
da respectiva certidão. Sem prejuízo, certifique-se o trânsito em julgado da decisão de fls. 140/143, arquivem-se os autos. Int.
Nhand., 08 de maio de 2012. Kerla Karen Ramalho de Castilho Juíza de Direito - ADV ABDORAL PIRES DE CARVALHO OAB/
SP 81849
383.01.2010.003972-6/000001-000 - nº ordem 77/2010 - Processo de Apuração de Ato Infracional - - Petição - M. P. D. E. D.
S. P. - Ciência ao Dr. Valdecir ANtonio Spolon OAB/SP 202.194 de que foi nomeado para defender os interesses do adolescente,
bem como para apresentar defesa prévia legal
383.01.2011.001297-0/000000-000 - nº ordem 43/2011 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Ameaça (art. 147) - M.
P. D. E. D. S. P. - Aguardando apresentação de memoriais pelo representado no prazo de 10 dias - ADV HAQUEL REILA ALVES
FERREIRA JUNQUEIRA OAB/SP 151020
383.01.2011.001727-8/000000-000 - nº ordem 68/2011 - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Prestação de serviços à
comunidade - M. P. D. E. D. S. P. - Proc. 68/2011 - IJ Diante da informação de fls. 84 e da cota do Dr. Promotor de Justiça (fls.
85) remetam-se os autos à Vara da Infância e Juventude de Ribeirão Preto para prosseguimento da execução. Int. Nhand., 09
de maio de 2012. Kerla Karen Ramalho de Castilho Juíza de Direito
383.01.2011.002090-8/000000-000 - nº ordem 81/2011 - Apuração de Infração Administrativa às Normas Proteção à Criança
ou Adolescente - Abuso Sexual - M. P. D. E. D. S. P. X E. M. S. C. - Proc. 81/2011 - IJ Fls. 74/76: Anote-se Manifeste-se o Dr.
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